Ou seja,
REGRA: Mesmo com a contradita da testemunha, o juiz deverá ouvi-la e colher o respectivo compromisso.
EXCEÇÃO: O juiz só poderá deixar de ouvir a testemunha ou ouvi-la, mas sem colher o compromisso, se ela for:
1)doente ou deficiente mental,
2)menor de 14 anos,
3)ascendente ou descendente do acusado,
4)parente por afinidade em linha reta (padrasto, madrasta, enteado...)
5)cônjuge do acusado
6)irmão do acusado
7)ou pessoa que tenha vínculo de adoção com o acusado.
Agora, vamos ler, novamente, o artigo citado pelo colega acima:
Art 352, §3º: Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só não lhe deferirá compromisso ou a excluirá, nos casos previstos no parágrafo anterior e no art. 355 (são os casos que eu enumerei acima).
Logo, como a testemunha não se enquadra no referido rol, entendo que, apesar da contradita, a testemunha deverá ser ouvida e prestar o compromisso de dizer a verdade.
O que vocês acham?
Fonte: interpretação minha dos artigos 352, §§2º e 3º e art 354, CPPM
Art. 352 - § 3º ANTES DE INICIADO O DEPOIMENTO, as PARTES PODERÃO CONTRADITAR a TESTEMUNHA ou ARGÜIR CIRCUNSTÂNCIAS ou DEFEITOS que a TORNEM SUSPEITA DE PARCIALIDADE ou INDIGNA DE FÉ. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só não lhe deferirá compromisso ou a excluirá, nos casos previstos no parágrafo anterior e no art. 355:
DOENTE ou DEFICIENTE MENTAL,
MENOR DE 14 ANOS,
ASCENDENTE ou DESCENDENTE DO ACUSADO,
PARENTE por AFINIDADE EM LINHA RETA
CÔNJUGE DO ACUSADO
IRMÃO DO ACUSADO
PESSOA que TENHA VÍNCULO de ADOÇÃO com o ACUSADO
GABARITO: Letra C
I. CORRETO - A contradita da testemunha deve ser feita antes de iniciado seu depoimento e o juiz a arguirá sobre as considerações feitas pela parte, registrando a contradição e a resposta da testemunha.
Art. 352, § 3º Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só não lhe deferirá compromisso ou a excluirá, nos casos previstos no parágrafo anterior e no art. 355.
II. FALSO - Após isso, o juiz tomará o depoimento da testemunha, mas sem lhe deferir o compromisso de dizer a verdade.