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Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
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Gabarito letra B
A Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
C Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
D § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
E Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
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ÍNDIOS:
· SÃO RECONHECIDOS AOS ÍNDIOS sua ORGANIZAÇÃO SOCIAL, COSTUMES, LÍNGUAS, CRENÇAS e TRADIÇÕES, e os DIREITOS ORIGINÁRIOS sobre as TERRAS que TRADICIONALMENTE OCUPAM (Art. 231);
· Compete à UNIÃO DEMARCÁ-LAS, PROTEGER E FAZER RESPEITAR TODOS OS SEUS BENS (Art. 231);
· Compete aos JUÍZES FEDERAIS - PROCESSAR e JULGAR: A DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS (art. 109 -XI);
· As TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS pelos índios destinam-se a sua POSSE PERMANENTE, CABENDO-LHES o USUFRUTO EXCLUSIVO das RIQUEZAS DO SOLO, DOS RIOS E DOS LAGOS nelas existentes. (Art. 231 § 2º)
· REGRA: É VEDADA A REMOÇÃO dos GRUPOS INDÍGENAS de SUAS TERRAS;
· SALVO: "AD REFERENDUM" do CN, em caso de CATÁSTROFE ou EPIDEMIA que PONHA EM RISCO sua POPULAÇÃO, ou no INTERESSE DA SOBERANIA DO PAÍS, APÓS DELIBERAÇÃO do CN, GARANTIDO, em qualquer hipótese, O RETORNO IMEDIATO LOGO QUE CESSE O RISCO. (Art. 231 § 5º);
· Os ÍNDIOS, suas COMUNIDADES e ORGANIZAÇÕES são PARTES LEGÍTIMAS para INGRESSAR em JUÍZO em DEFESA de SEUS DIREITOS E INTERESSES, INTERVINDO o MP em TODOS OS ATOS DO PROCESSO (Art. 232)
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GABARITO: Letra B (é a incorreta)
a) Aos juízes federais compete processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas.
b) São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo aos Estados e Municípios demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
c) As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
Art. 231, § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
d) É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo “ad referendum” do Congresso Nacional, em caso de catástrofe natural ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
Art. 231, § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
e) Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
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GAB - B
B - São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo aos Estados e Municípios demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
A Constituição Federal determina à União o dever de demarcar e proteger as terras indígenas (art.231). Além disso, traz como valor expresso a construção de uma sociedade democrática, justa, solidária e livre de discriminação racial (art.3).