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Pois bem, há decisões do STJ no sentido de ser apenas competência da JF aqueles casos em que são violados os direitos amplos do empregado. Nesse caso, trata-se de um desrespeito ao direito individual .
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Os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?
R: NÃO. Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:
• direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou
• organização geral do trabalho.
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Não é um crime de competência da Justiça Federal e o respectivo Ministério Público Federal, porque afetou o bem jurídico de um indivíduo e não da coletividade (difuso). Desse modo, por critério residual, caberia a MP Estadual dar prosseguimento ao efeito.
Nesse sentido, temos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. APROPRIAÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DAS FOLHAS DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS E NÃO REPASSADOS AO ÓRGÃO GESTOR DO FGTS. ART. 203, CP: FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. DIREITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. SÚMULA 115 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Com base na orientação contida no verbete n. 115 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consagrou-se no sentido de que o julgamento pela prática do delito do art. 203 do Código Penal, consistente em frustração de direito assegurado por lei trabalhista, somente compete à Justiça Federal quando o interesse em questão afetar órgãos coletivos do trabalho ou a organização geral do trabalho. Precedentes.
2. Também o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma ocasião, afirmou que somente se firmará a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, VI, da CF, quando houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores. Precedentes: RE n. 398041 (Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2006, DJe-241 DIVULG 18/12/2008 PUBLIC 19/12/2008 EMENT VOL-02346-09 PP-02007 RTJ VOL-00209-02 PP-00869), que examinava a competência para o julgamento do delito de redução de trabalhadores à condição análoga de escravo (art. 149, CP); e RE 449.848 (Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 26/11/2012 PUBLIC 27/11/2012) no qual se examinava a competência para o julgamento do delito descrito no art.
207, § 1º e 2º, do Código Penal (Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional).
3. No caso concreto, são facilmente identificáveis os trabalhadores eventualmente prejudicados pelo não recolhimento e/ou apropriação indevida de valores descontados em folha de pagamento e não repassados ao órgão gestor do FGTS, limitado o seu número ao dos funcionários das duas empresas investigadas, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores.
Afasta-se, assim, a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
[...]
(CC 137.045/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
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Por que não o MP do trabalho?
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Acredito que ao MPT recairia a competência para atuar quando a Justiça do trabalho atue. Como o crime é comum, compete ao MP e não MPF ou MPT.
O artigo 83 da LC 75/93 traz a atuação do MPT especificamente: Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;
III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;
VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;
VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;
VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;
IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;
X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;
XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;
XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;
XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.
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Lembrando que não existe competência PENAL na Justiça Trabalhista!
Via de regra vai responder na Justiça Comum.
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da competência
para julgar crimes contra a organização do trabalho.
2) Base constitucional (Constituição
Federal de 1988)
Art. 109. Aos juízes federais compete
processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a
ordem econômico-financeira;
3)
Base jurisprudencial
CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇAFEDERAL. ART. 202 DO CP.
CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORGANIZAÇÃO
GERAL DO TRABALHO OU A DIREITOSDOS TRABALHADORES CONSIDERADOS COLETIVAMENTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL. - Compete à
Justiça Federal o julgamento dos crimes contra a organização do trabalho desde
que demonstrada a lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados
ou à organização geral do trabalho (CC
107.391/MG, Terceira Seção, Rel. Ministro Gilson Dipp,DJe de 18.10.2010). - In
casu, os delitos investigados atingiram apenas bens particulares da Usina São
Fernando Açúcar e Álcool. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo
de Direito da 2ªVara Criminal de Dourados-MS. (STJ - CC: 123714 MS
2012/0155052-4, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/SE), Data de Julgamento: 24/10/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de
Publicação: DJe 05/11/2012)
4)
Exame do enunciado e identificação da resposta
De fato, o art.
109, VI, da Constituição Federal, estabelece que compete aos juízes federais
processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho. Todavia, segundo
o STJ, somente serão da competência da Justiça Federal os crimes contra a
organização do trabalho que provocar lesão
aos direitos dos trabalhadores coletivamente considerados ou a organização
geral do trabalho.
Assim, no
caso em tela, trata-se que houve um delito em face de apenas um trabalhador,
sendo, pois, competente a Justiça Estadual.
Portanto, a
atribuição para dar regular processamento ao inquérito policial e, por consequência,
funcionar durante a fase judicial será do Ministério
Público Estadual.
Resposta:
D.
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LETRA D.
A primeira coisa que devemos ter em mente ao responder esta questão é de que a Justiça do Trabalho não possuí competência para processar e julgar crimes crimes contra a organização do trabalho. (Matéria de competência criminal em razão da matéria - Renato Brasileiro)
A quem cabe realizar o controle externo da atividade policial? AO MP (Controle interno da atividade é realizado pelas corregedorias de polícia) Art. 129, VII, CF/88
Como os demais colegas já destrincharam jurisprudências e súmulas, vou me ater apenas a isso como forma de colaboração a comunidade.
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Resolução
De fato, o art. 109, VI, da Constituição Federal, estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho. Todavia, segundo o STJ, somente serão da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho que provocar lesão aos direitos dos trabalhadores coletivamente considerados ou a organização geral do trabalho.
Assim, no caso em tela, trata-se que houve um delito em face de apenas um trabalhador, sendo, pois, competente a Justiça Estadual.
Portanto, a atribuição para dar regular processamento ao inquérito policial e, por consequência, funcionar durante a fase judicial será do Ministério Público Estadual.
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CF. Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
(...)
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Motivo do meu erro: Eu marquei Ministério Público do Trabalho.
Acontece que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar crimes trabalhistas, então não será competência do Ministério Público do Trabalho propor a ação.
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Cai no Oficial do MPSP (não sei se vai sair isso aí, mas se sair em um futuro distante já tem a marcação).