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Gabarito Letra E
Art. 151. Compete ao Município instituir:
I - os impostos previstos nesta Lei e outros que venham a ser de sua competência;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 156. Compete ao Município instituir imposto sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso:
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual, definidos em lei complementar federal.
Fonte Lei Orgânica de Campinas SP
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TRIBUTOS MUNICIPAIS (inclui todas as espécies tributárias , não só impostos)
ISS (ou ISSQN), ITBI, IPTU
Contribuições de Melhoria
Taxas de Alvará/Licenciamento
Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar
COSIP (competência dos Municípios e DF).
Atenção: Lembrar que as Taxas e Contribuições de Melhoria são de competência comum: todos os entes podem instituir)
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A taxa de fiscalização dos serviços notariais e de registros públicos é competência estadual.
Decorre da atribuição do Judiciário Estadual de fiscalizar os registros públicos.
STF já reconheceu a constitucionalidade do tributo na ADI 3151:
Taxa em razão do poder de polícia: a Lei mato-grossense 8.033/2003 instituiu taxa em razão do exercício do poder de polícia. Poder que assiste aos órgãos diretivos do Judiciário, notadamente no plano da vigilância, orientação e correição da atividade em causa, a teor do § 1º do art. 236 da Carta-cidadã. É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de fiscalização da atividade notarial e de registro a órgão público e ao próprio Poder Judiciário.
[ADI 3.151, rel. min. Ayres Britto, j. 8-6-2005, P, DJ de 28-4-2006.]
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Taxa de fiscalização dos serviços notariais e de registros públicos são de competência estadual.
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Colegas,
Apenas a título de complementação, de acordo com o art. 149, § 1º, da CF/88:
"§ 1º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões".
Grande abraço!