-
Gabarito Letra A
Art. 156 CF
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; →
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
A ESAF 2005 "Q2842" marcou incorreta. IPTU → "terá alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel."
-
"poderá ser" é diferente de "será"
-
Gabarito: LETRA A
A - CORRETO
Art. 156 CF
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
B - ERRADO
Art. 32, CTN
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; (...)
C- ERRADO
Art. 156 CF
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
D- ERRADO
Art. 182, CF
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
E- ERRADO
Art. 33, CTN - A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
-
EXTREMO CUIDADO,
LETRA B:
Na verdade o critério para incidir ITR ou IPTU é conforme a destinação dada ao imóvel.
1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). (REsp 1112646 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009)
-
IPTU é a sigla para Imposto Predial e Territorial Urbano.
O (Lei 5.172, de 25.10.1966) rege o IPTU em seus artigos 32 a 34. Sua constitucionalidade é prevista no artigo 156, inciso I, da Carta Magna/1988.
FATO GERADOR
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos itens seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos especificados acima.
CONTRIBUINTE
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
(o contrato de locação não pode se opor)
BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA
A base de cálculo é o valor venal (valor de venda) dos imóveis.
Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Sua alíquota varia de um Município para outro, sendo admissível sua progressividade após a edição da Emenda Constitucional 29/2000.
O § 1 do artigo 7º do estipula que a alíquota máxima a ser aplicada para cobrança do IPTU progressivo no tempo é de 15%.
CUIDADO: Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).
*** É COMUM EM CERTAS LOCALIDADES MESMA URBANA (UM LOTE/ÁREA) TEREM HORTAS PARA VENDA. Apenas exemplo para melhor fixar.
As bancas fazem pegadinhas trocando poderá (por será) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
-
A) Correto, conforme art. 156, § 1º, CF: Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
B) Errado, pois conforme art. 32, § 1º do CTN, para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; (...)
C) Errado, pois de acordo com o art. 156, § 1º da CF, sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
D) Errado, pois é uma possibilidade e não uma obrigação. Ademais, existe uma ordem a ser seguida, conforme Art. 182, § 4º da CF: É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
E) Errado, de acordo com Art. 33, CTN - A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Gabarito: A
-
Resposta: A
-
Antes de iniciarmos a análise das alternativas, façamos uma
breve revisão quanto ao IPTU.
Trata-se de um imposto de competência dos Municípios e
Distrito Federal, a ser instituído sobre a propriedade predial e territorial urbana (Art.
156, I, da CF).
Tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona
urbana do Município (Art. 32 do CTN).
As demais características serão abordadas no decorrer da
análise das alternativas.
A) CERTO. O art.
156, §1º, II, da CF prevê expressamente que o IPTU poderá ter alíquotas
diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere
o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o
uso do imóvel.
Em outras palavras, é
possível que as alíquotas de ITPU sejam mais baixas em regiões mais distantes
do centro da cidade ou em áreas com menos serviços públicos disponíveis, e mais
altas em regiões comerciais ou bairros nobres.
B) ERRADO. Caberá
a lei municipal (e não a estadual) definir o que é zona urbana para efeitos de tributação
do IPTU.
CTN, Art. 32, § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se
como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo
da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
(...)
C) ERRADO. A CF/88 trata da progressividade do
IPTU como uma faculdade, e não um dever. O IPTU poderá (ou não) ser
progressivo em razão do valor do imóvel:
CF, Art. 156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a
que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I PODERÁ:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
D) ERRADO. O IPTU progressivo no tempo é uma
faculdade do Poder Público Municipal. Para que seja implantado, será necessária
uma lei específica que o institua. A alternativa afirma o inverso: que a regra
seria a progressividade no tempo e para afastá-la, haveria a necessidade de
lei.
CF, art. 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal,
mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos
termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob
pena, sucessivamente, de:
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
E) ERRADO. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do
imóvel, ou seja, o valor que o imóvel alcançaria em condições de compra e venda
no mercado. Esse valor é calculado conforme metodologia específica constante da legislação
municipal.
CTN, Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor
venal do imóvel.
Gabarito do Professor:
A
-
Olhem o MACETE:
1) progre$$ivo = VALOR ($$$$$) do imóvel;
2) aLLLLíquotas diferentes de acordo com a LLLLocalização e o uso do imóvel.
FONTE: COMENTARIO COLEGUINHA QC