SóProvas


ID
3136522
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pode(m) se definir, por lei ordinária municipal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) regras gerais sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre o Município e outros municípios ou entre o Município e a União e os Estados.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    B) as limitações constitucionais ao poder de tributar.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    C) normas gerais sobre a definição de tributos e de suas espécies.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,

    D) Correta. a planta genérica de valores para fins de cobrança do imposto predial e territorial urbano.

    Regulada por lei ordinária municipal. Ex: LC Nº 181 de 2017 que dispõe sobre IPTU de Campinas.

    E) critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência.

    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

  • Perceba que as 4 alternativas erradas dizem: "regular", "limitar", "regras gerais", "normas gerais". Portanto, ainda que não saiba a resposta, é possível recorrer a um entendimento sistemático e macroscópico da matéria. Afinal, as competências par regular, criar critérios, normas gerais, em regra, são dos Ente Federativos de maior grau.

  • É Pedro Martins... e a D fala "planta genérica" é a a correta.

  • Pedro isso se chama lógica jurídica. O problema é que nem sempre tempos o domínio macro da matéria. Todavia, há de salientar que buscando sempre conhecimento você consegue esse " feeling" pra entender a fazer essa associação. 

  • Pedro, concordo. Foi assim que pensei e acertei a questão.

    Jack, é isso mesmo. A prática de questões, a leitura da lei e da doutrina traz esse feeling.

  • Pedro Martins, que eu tenha mais desses "feelings" aí, procuro sempre responder a questão da mesma forma que você pensou, aplicando esse "feeling" as outras matérias. Parabens a todos que também procuram pensar assim.

  • Apesar dos excelentes cometários, com a devida vênia, acredito que ninguém abordou adequadamente o item correto (letra D).

    Planta Genérica de Valores - Consiste em uma tabela onde estão descritos todos os critérios concretos dos métodos de avaliação utilizados para se chegar ao valor venal dos imóveis. É na planta genérica que está definida a valorização dos imóveis de cada rua do Município. Ali se define, por exemplo, quantos reais por metro quadrado vale cada imóvel situado em determinada rua. Há ainda na planta de valores a valoração de outros fatores, seja dos terrenos, seja das edificações. A aplicação desses fatores em fórmulas definidas na própria planta genérica, em conjunto com os dados do cadastro imobiliário, terá como consequência a apuração do valor venal dos imóveis.

    A elaboração da planta genérica de valores deve ser feita criteriosamente pelo Município, para que se alcance um valor venal em valores bem próximos aos que são praticados pelo mercado, evitando-se, assim, insatisfação do contribuinte quanto aos imóveis superavaliados, ou evasão de receita, nas hipóteses de imóveis subavaliados. 

    Nos termos do art. 33 do CTN, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.

    O valor venal do imóvel, por ser a base de cálculo do imposto e um dos critérios da regra-matriz de incidência, só pode ser fixado ou majorado por lei

    O que se pode estabelecer por meio de ato do Poder Executivo (DECRETO) é a atualização monetária do imposto, a teor do disposto no § 2º, do art. 97 do CTN. Via de regra, cabe à Administração apurar o correto valor do imóvel, o que normalmente é feito através da elaboração da Planta Genérica de Valores. 

    Como a Constituição não impõe a edição de Lei Complementar nesse caso, admite-se que essa Planta Genérica de Valor para fins de IPTU se materialize por meio de LEI ORDINÁRIA, sendo este, inclusive, o posicionamento do TJSP, estado em que se realizou o concurso em questão e no qual inúmeras leis nesse sentido foram aprovadas, visando o incremento na arrecadação.

    FONTE:

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada ao Sistema Tributário Nacional. Sobre o assunto, é correto afirmar que é possível definir, por lei ordinária municipal: a planta genérica de valores para fins de cobrança do imposto predial e territorial urbano. Isso porque todas as demais hipóteses são reservadas exclusivamente à lei complementar. Vejamos:


    Alternativa “a": art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


    Alternativa “b": art. 146. Cabe à lei complementar: [...] II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.


    Alternativa “c": art. 146. Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...]


    Alternativa “e": art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).


    Gabarito do professor: letra d.

  • Pedro Martins, então pelo seu raciocínio, deveria ser a "E". A alternativa "D" traz o termo "genérica" e a alternativa "E" traz o termo "especial", mas a correta é a "D". Sei não hein... Às vezes não é feeling, mas conhecimento da decisão do legislador.