Gabarito Letra D
A) há incidência de imposto estadual sobre a transmissão de bens imóveis inter vivos com alíquotas de 4% a 8%, conforme o Estado, que deverá ser levada em consideração por João e Maria no momento da fixação do preço de venda.
B) João e Maria não deveriam se preocupar, pois o Código Tributário Nacional estabelece que o imposto sobre transmissão de bens imóveis inter vivos é sempre de responsabilidade do adquirente na operação de compra e venda.
CTN. Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
C) por se tratar de alienação de bem imóvel adquirido em decorrência de sucessão hereditária, não há que se falar em incidência de impostos, mas apenas de taxas e emolumentos cartorários, os quais não poderão deixar de ser recolhidos.
Art. 36. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
D) CORRETO. caso o responsável pelo cartório de registro de imóveis se omita quanto à exigência de comprovação de recolhimento do imposto municipal devido pela transferência do imóvel, responderá ele solidariamente com os sujeitos passivos, na impossibilidade de exigência do pagamento do imposto por eles.
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
E) caso José e Raquel adquiram o bem sem prévia verificação da inexistência de dívidas tributárias relativas a impostos sobre a propriedade do bem, responderão subsidiariamente pelo pagamento desses impostos, apenas na hipótese de impossibilidade de pagamento por João e Maria.
Conforme o Art. 134, o adquirente não está incluso.
Em questões que tragam
situações hipotéticas, é preciso estar atento aos detalhes do caso. O aluno
poderia ficar em dúvida entre o ITCMD ou o ITBI, mas perceba que já houve “a
devida transferência do imóvel aos herdeiros no cartório de registro de imóveis",
ou seja, a parte da transmissão causa mortis já foi encerrada.
Como João e Maria pretendem
vender o imóvel, haverá incidência do ITBI, de competência municipal, previsto
no art. 156 da Constituição Federal:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição;
Feita a introdução, passemos a análise das alternativas:
A) ERRADO. O ITBI -
imposto sobre a transmissão de bens imóveis inter vivos – é de competência
municipal.
CUIDADO: Embora o art. 35, I, do CTN (1966) liste o ITBI
como de competência estadual, a Constituição da República de 1988 passou a
defini-lo como imposto municipal.
B) ERRADO. Conforme
disposto no art. 42 do CTN, o contribuinte do imposto é qualquer das
partes na operação tributada, como dispuser a lei. Ou seja, os municípios podem
atribuir a responsabilidade tanto para o adquirente ou para o alienante
imobiliário. O erro do item está em afirmar que o ITBI é “sempre" de responsabilidade do adquirente na
operação de compra e venda.
C) ERRADO. A CF/88 prescreve a
não incidência do ITBI nos seguintes casos:
Art. 156, § 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI):
I - não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil;
D) CERTO. O item
transcreve a literalidade do art. 134, VI, do CTN:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente
com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante
eles, em razão do seu ofício;
E) ERRADO. A regra
é que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis subroguem-se na pessoa
dos respectivos adquirentes. Trata-se de obrigação tributária propter rem -
acompanha o imóvel, mesmo que o fato gerador seja anterior à alteração da
titularidade. Mas não é uma responsabilidade subsidiária, há a transferência da
responsabilidade pela sucessão – os antigos donos deixam de ser responsáveis.
Uma forma de evitar
que a dívida acompanhe o bem é o comprador exigir do vendedor uma prova de
quitação desses impostos:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo
fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e
bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais
bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
GABARITO DO
PROFESSOR: D