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ID
3136531
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João e Maria são irmãos e condôminos de imóvel adquirido por meio de sucessão hereditária, após o falecimento de sua mãe Madalena. O respectivo inventário já foi encerrado, com a devida transferência do imóvel aos herdeiros no cartório de registro de imóveis. Eles querem aproveitar uma oportunidade de vender o imóvel para José e Raquel, mas estão preocupados com a incidência de impostos que possam afetar o preço que receberão por esta venda. Em função disso, estão verificando qual a possibilidade de registro da venda sem pagamento do imposto antecipadamente. A esse respeito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) há incidência de imposto estadual sobre a transmissão de bens imóveis inter vivos com alíquotas de 4% a 8%, conforme o Estado, que deverá ser levada em consideração por João e Maria no momento da fixação do preço de venda.

    B) João e Maria não deveriam se preocupar, pois o Código Tributário Nacional estabelece que o imposto sobre transmissão de bens imóveis inter vivos é sempre de responsabilidade do adquirente na operação de compra e venda.

    CTN. Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

    C) por se tratar de alienação de bem imóvel adquirido em decorrência de sucessão hereditária, não há que se falar em incidência de impostos, mas apenas de taxas e emolumentos cartorários, os quais não poderão deixar de ser recolhidos.

    Art. 36. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos

    I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

    II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

    D) CORRETO. caso o responsável pelo cartório de registro de imóveis se omita quanto à exigência de comprovação de recolhimento do imposto municipal devido pela transferência do imóvel, responderá ele solidariamente com os sujeitos passivos, na impossibilidade de exigência do pagamento do imposto por eles.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    E) caso José e Raquel adquiram o bem sem prévia verificação da inexistência de dívidas tributárias relativas a impostos sobre a propriedade do bem, responderão subsidiariamente pelo pagamento desses impostos, apenas na hipótese de impossibilidade de pagamento por João e Maria.

    Conforme o Art. 134, o adquirente não está incluso.

  • Apenas complementando sobre a letra 'B', dispõe o artigo 42 do CTN (que trata sobre o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos):

    Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

  • Em questões que tragam situações hipotéticas, é preciso estar atento aos detalhes do caso. O aluno poderia ficar em dúvida entre o ITCMD ou o ITBI, mas perceba que já houve “a devida transferência do imóvel aos herdeiros no cartório de registro de imóveis", ou seja, a parte da transmissão causa mortis já foi encerrada.

    Como João e Maria pretendem vender o imóvel, haverá incidência do ITBI, de competência municipal, previsto no art. 156 da Constituição Federal:
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
    Feita a introdução, passemos a análise das alternativas:

    A) ERRADO. O ITBI - imposto sobre a transmissão de bens imóveis inter vivos – é de competência municipal.
    CUIDADO: Embora o art. 35, I, do CTN (1966) liste o ITBI como de competência estadual, a Constituição da República de 1988 passou a defini-lo como imposto municipal.

    B) ERRADO. Conforme disposto no art. 42 do CTN, o contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. Ou seja, os municípios podem atribuir a responsabilidade tanto para o adquirente ou para o alienante imobiliário. O erro do item está em afirmar que o ITBI é “sempre" de responsabilidade do adquirente na operação de compra e venda. 

    C) ERRADO.
    A CF/88 prescreve a não incidência do ITBI nos seguintes casos:
    Art. 156, § 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI):
    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    D) CERTO. O item transcreve a literalidade do art. 134, VI, do CTN:
    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
     VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    E) ERRADO. A regra é que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis subroguem-se na pessoa dos respectivos adquirentes. Trata-se de obrigação tributária propter rem - acompanha o imóvel, mesmo que o fato gerador seja anterior à alteração da titularidade. Mas não é uma responsabilidade subsidiária, há a transferência da responsabilidade pela sucessão – os antigos donos deixam de ser responsáveis.
    Uma forma de evitar que a dívida acompanhe o bem é o comprador exigir do vendedor uma prova de quitação desses impostos:
    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.


    GABARITO DO PROFESSOR: D


  • Quanto à letra A, o itbi é de competência municipal, enquanto o itcmd é estadual.