SóProvas


ID
3136543
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio comprou um terreno e começou a construir. Após o início da construção, notou que o terreno ao lado do seu estava vazio e, propositadamente, avançou a construção no imóvel vizinho, ocupando área superior à vigésima parte deste. Tício, proprietário do imóvel vizinho, descobriu que seu terreno foi ocupado por Caio, logo após o término da construção. Sobre o caso hipotético, pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Caio será obrigado a demolir o que construiu no terreno de Tício, bem como deverá pagar em dobro o valor das perdas e danos apurados. Isso porque, conforme o enunciado da questão, Caio estava de má-fé: "notou que o terreno ao lado do seu estava vazio e, propositadamente, avançou a construção no imóvel vizinho".

    .

    Código Civil, art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

  • Se não exceder à 20ª parte

    Boa fé --> adquire quem construiu se o valor da construção exceder o da parte em que foi construída (art. 1.258, primeira parte). Responde, ainda, por indenização do valor da área perdida e desvalorizada..

    Má fé --> adquire quem construiu se o valor da construção exceder o da parte em que foi construída (§ú, 1.258) se pagar em DÉCUPLO as perdas e danos e não puder ser demolido.

    Se exceder à 20ª parte (art. 1.259)

    Boa fé --> adquire a propriedade respondendo por perdas e danos do valor da área, bem como da desvalorização.

    Má fé --> OBRIGADO a demolir, pagando ainda perdas e danos em dobro.

    Portanto, analisando a questão, como Caio excedeu à 20ª parte, ele será OBRIGADO a demolir e ainda a pagar as perdas e danos em dobro. (assertiva "a")

    Tudo do CC.

  • "vigésima parte" corresponde a 5%, e não a 20%, correto?

  • Construção que invade solo alheio

    Até a 20º parte

    Boa-fé: Adquire a parte do solo invadido. Se o valor da construção exceder o da parte invadida, responde por indenização que represente o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

     

    Má-fé: Pagando em décuplo as perdas e danos, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à 20º parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.

    Acima da 20º parte

    Boa-fé: Adquire a propriedade da parte invadida, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente.

    Má-fé: Será obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

  • A) Correta, conforme redação do Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro. CC

    B) Incorreta, pois não poderá adquirir a parte invadida, em razão de ter invadido mais de (1/20 =5%) de má-fé. Por outro lado, se ele tivesse invadido de boa-fé mais de (1/20 =5%), teria o direito de adquirir a propriedade e responderia por:

    1- Pelo valor que a invasão acrescer à construção. ex: a invasão valorizou em 10% o imóvel construido, neste caso, pagará esse acréscimo (10%) ao proprietário.

    2- Pela área perdida (valor)

    3-desvalorização da área remanescente. EX: Antes da invasão o imóvel era avaliado em 1 milhão, após a invasão passou a ser avaliado em 700 mil, o invasor pagará a desvalorização de 300 mil ao proprietariado. (Art. 1.259 CC).

    C) Incorreta, em razão de a área ser superior a (1/20 = 5% do imóvel).

    Mesmo de má-fé ele iria adquirir a propriedade se a área invadida fosse de até (1/20 = 5% do imóvel). Conforme dispõe: Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

    Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.

    D) Incorreta, por falta de previsão legal. A construção excedeu 1/20 = 5% do imóvel vizinho), agindo de má-fé a lei ordena só a demolição e pagamento das perdas e danos em dobro. (Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro. CC)

    E) Incorreta. Embora Tício possa exigir que lhe sejam pagos os valores do terreno perdido com a construção, não lhe assiste o direito de ainda exigir que seja atribuído a situação condomínio da construção, proporcional à parte invadida. Por falta de previsão legal.

  • A presente questão, por meio de um estudo de caso, explora do candidato o conhecimento acerca do que prevê o Código Civil em seus artigos 1.253 e seguintes, que tratam sobre as Construções e Plantações, importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos: 

    "Subseção V

    Das Construções e Plantações

    Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

    Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

    Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.

    Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.

    Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.

    Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.

    Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

    Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção. 

    Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro."

    Feita essa exposição, passemos à análise do enunciado:

    Caio comprou um terreno e começou a construir. Após o início da construção, notou que o terreno ao lado do seu estava vazio e, propositadamente, avançou a construção no imóvel vizinho, ocupando área superior à vigésima parte deste. Tício, proprietário do imóvel vizinho, descobriu que seu terreno foi ocupado por Caio, logo após o término da construção. Sobre o caso hipotético, pode-se corretamente afirmar que 

    A) Caio será obrigado a demolir o que construiu no terreno de Tício, bem como deverá pagar em dobro o valor das perdas e danos apurados.

    Da leitura do artigos transcritos acima, verifica-se que o artigo 1.259, em sua segunda parte, elucida a hipótese retratada. Senão vejamos: 

    Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

    Assim, conclui-se que Caio será obrigado a demolir o que construiu no terreno de Tício, bem como deverá pagar em dobro o valor das perdas e danos apurados.

    B) Caio poderá adquirir a parte invadida do terreno de Tício, pagando-lhe o valor da área perdida em razão da construção e a desvalorização da área remanescente. 

    C) Caio poderá adquirir a propriedade da área invadida do terreno se pagar o décuplo do valor da área perdida em razão da construção, a desvalorização da área remanescente, bem como provar a impossibilidade de demolir a parte invadida. 

    D) independentemente da possibilidade de demolição, deve Caio pagar o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente, acrescida de multa de 50%, em razão da má-fé. 

    E) Tício poderá exigir que lhe sejam pagos os valores do terreno perdido com a construção de Caio, bem como que lhe seja atribuído o condomínio da construção, proporcional à parte invadida. 

    Gabarito do Professor: A

    Bibliografia:

  • A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE:

     A aquisição pode ser feita de forma ORIGINÁRIA ou DERIVADA. O modo de aquisição a título originário é um ato próprio, ocorre quando a coisa encontra-se desvinculada de qualquer relação com o titular anterior e sem que haja relevância com o antecessor. O caso típico de modo originário de aquisição de propriedade é a usucapião. O usucapiente não recebe a coisa do usucapido. Seu direito de aquisição não decorre do antigo proprietário, mas do direito resultante da sentença. Quanto à desapropriação, também é considerada uma aquisição originária, já que independe da vontade do proprietário. O Estado não compra a coisa, ele a incorpora por ato próprio. O Estado não paga um preço e sim uma indenização

    Outro exemplo de aquisição originária é a acessão. A aquisição derivada ocorre quando a transmissão é feita de um proprietário a outro, por ato inter vivos ou causa mortis. A coisa chega ao adquirente com as mesmas características anteriores, não se extingue o ônus. Ex: Servidão, hipoteca, compra e venda e doação.

    A aquisição também pode ser GRATUITA ou ONEROSA. A gratuita se dá quando a propriedade é adquirida sem contraprestação, como no caso da doação. Na onerosa, existe uma contraprestação, como na compra e venda. A aquisição da propriedade também pode ser SINGULAR ou UNIVERSAL. No primeiro caso, se refere a uma coisa determinada, como comprar uma casa. No segundo caso, se adquire uma universalidade de direitos. Exemplo: sucessão aberta

  • Aos Não Assinantes, Gabarito Letra "A"

    DICA DE CONCURSEIRO: Sintetize o seu estudo.

    DICA PARA ESTUDAR MELHOR AS LEIS:

    - ARTIGO: é a menor unidade da norma;

    - CAPUT: onde está a REGRA.

    - INCISO: é o complemento do Caput ou Parágrafo.

    - ALÍNEA: serve pala explicar inciso (ex.: a, b, c).

    - PARÁGRAFO: traz a exceção, complementação ou explicação do artigo.

    ATENÇÃO! Dê maior atenção ao CAPUT e principalmente aos Parágrafos, pois, como geralmente são as EXCEÇÕESsão os mais cobrados nas questões. 

    DICAS PARA SER APROVADO: você P O D E (BY: JONATAS FERREIRA)

    PODE: PERSISTÊNCIA, ORGANIZAÇÃO, DISCIPLINA e ESTUDAR CORRETAMENTE.

    E COMO VOCÊ ESTUDA CORRETAMENTE?

    TRAGO A EXPLICAÇÃO DOS 4 PILARES PARA A APROVAÇÃO DO PROFESSOR MICHAEL PROCÓPIO - JUIZ FEDERAL – MG.

    1 – Lei Seca;

    2 – Doutrina;

    3 – Jurisprudência; e

    4 – Questões, muitas Questões (para entender o que mais as bancas têm cobrado)

    ATENÇÃO! Neste último, está incluído a resolução de MINI-SIMULADOS, SIMULADOS e PROVAS. 

    OBS.: ABRO UM PARÊNTESE, PARA INCLUIR UM QUINTO PILAR PARA A APROVAÇÃO:

    5 - Resumos e Mapas Mentais (CRIE SEUS RESUMOS E MAPAS MENTAIS, RESOLVA QUESTÕES E OS ALIMENTE).

    “Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão”.

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • EFEITOS DA CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO

    MENOR 1/20

    Do solo alheio

    Boa-fé = adquire a propriedade de parte do solo invadido

    ·      O valor da construção precisa exceder o valor da área invadida

     

    Indenização: valor da área perdida + desvalorização da área remanescente

     

    Má-fé = adquire a propriedade de parte da área invadida

    ·      O valor da construção precisa exceder consideravelmente o valor da área invadida e,

    ·      Não couber demolição sem grave prejuízo

     

    Indenização: 10 x (valor da área perdida + desvalorização da área remanescente

     

     

    MAIOR 1/20

    Do solo alheio

    Boa-fé = adquire a propriedade de parte do solo invadido

     

    Perdas e danos + valor que a invasão acresceu à construção + valor da área da área perdida + desvalorização da área remanescente

    Má-fé = obrigado a demolir

     

    Indenização = dobro de perdas e danos

     

  • LETRA A- CORRETA

    Código Civil, art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescentese de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.