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Gabarito: A
Caio será obrigado a demolir o que construiu no terreno de Tício, bem como deverá pagar em dobro o valor das perdas e danos apurados. Isso porque, conforme o enunciado da questão, Caio estava de má-fé: "notou que o terreno ao lado do seu estava vazio e, propositadamente, avançou a construção no imóvel vizinho".
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Código Civil, art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
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Se não exceder à 20ª parte
Boa fé --> adquire quem construiu se o valor da construção exceder o da parte em que foi construída (art. 1.258, primeira parte). Responde, ainda, por indenização do valor da área perdida e desvalorizada..
Má fé --> adquire quem construiu se o valor da construção exceder o da parte em que foi construída (§ú, 1.258) se pagar em DÉCUPLO as perdas e danos e não puder ser demolido.
Se exceder à 20ª parte (art. 1.259)
Boa fé --> adquire a propriedade respondendo por perdas e danos do valor da área, bem como da desvalorização.
Má fé --> OBRIGADO a demolir, pagando ainda perdas e danos em dobro.
Portanto, analisando a questão, como Caio excedeu à 20ª parte, ele será OBRIGADO a demolir e ainda a pagar as perdas e danos em dobro. (assertiva "a")
Tudo do CC.
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"vigésima parte" corresponde a 5%, e não a 20%, correto?
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Construção que invade solo alheio
Até a 20º parte
Boa-fé: Adquire a parte do solo invadido. Se o valor da construção exceder o da parte invadida, responde por indenização que represente o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
Má-fé: Pagando em décuplo as perdas e danos, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à 20º parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
Acima da 20º parte
Boa-fé: Adquire a propriedade da parte invadida, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente.
Má-fé: Será obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
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A) Correta, conforme redação do Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro. CC
B) Incorreta, pois não poderá adquirir a parte invadida, em razão de ter invadido mais de (1/20 =5%) de má-fé. Por outro lado, se ele tivesse invadido de boa-fé mais de (1/20 =5%), teria o direito de adquirir a propriedade e responderia por:
1- Pelo valor que a invasão acrescer à construção. ex: a invasão valorizou em 10% o imóvel construido, neste caso, pagará esse acréscimo (10%) ao proprietário.
2- Pela área perdida (valor)
3-desvalorização da área remanescente. EX: Antes da invasão o imóvel era avaliado em 1 milhão, após a invasão passou a ser avaliado em 700 mil, o invasor pagará a desvalorização de 300 mil ao proprietariado. (Art. 1.259 CC).
C) Incorreta, em razão de a área ser superior a (1/20 = 5% do imóvel).
Mesmo de má-fé ele iria adquirir a propriedade se a área invadida fosse de até (1/20 = 5% do imóvel). Conforme dispõe: Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
D) Incorreta, por falta de previsão legal. A construção excedeu 1/20 = 5% do imóvel vizinho), agindo de má-fé a lei ordena só a demolição e pagamento das perdas e danos em dobro. (Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro. CC)
E) Incorreta. Embora Tício possa exigir que lhe sejam pagos os valores do terreno perdido com a construção, não lhe assiste o direito de ainda exigir que seja atribuído a situação condomínio da construção, proporcional à parte invadida. Por falta de previsão legal.
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A presente questão, por meio de um estudo de caso, explora do candidato o conhecimento acerca do que prevê o Código Civil em seus artigos 1.253 e seguintes, que tratam sobre as Construções e Plantações, importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:
"Subseção V
Das Construções e Plantações
Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.
Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro."
Feita essa exposição, passemos à análise do enunciado:
Caio comprou um terreno e começou a construir. Após o início da construção, notou que o terreno ao lado do seu estava vazio e, propositadamente, avançou a construção no imóvel vizinho, ocupando área superior à vigésima parte deste. Tício, proprietário do imóvel vizinho, descobriu que seu terreno foi ocupado por Caio, logo após o término da construção. Sobre o caso hipotético, pode-se corretamente afirmar que
A)
Caio será obrigado a demolir o que construiu no terreno de Tício, bem como deverá pagar em dobro o valor das perdas e danos apurados.
Da leitura do artigos transcritos acima, verifica-se que o artigo 1.259, em sua segunda parte, elucida a hipótese retratada. Senão vejamos:
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
Assim, conclui-se que Caio será obrigado a demolir o que construiu no terreno de Tício, bem como deverá pagar em dobro o valor das perdas e danos apurados.
B)
Caio poderá adquirir a parte invadida do terreno de Tício, pagando-lhe o valor da área perdida em razão da construção e a desvalorização da área remanescente.
C)
Caio poderá adquirir a propriedade da área invadida do terreno se pagar o décuplo do valor da área perdida em razão da construção, a desvalorização da área remanescente, bem como provar a impossibilidade de demolir a parte invadida.
D)
independentemente da possibilidade de demolição, deve Caio pagar o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente, acrescida de multa de 50%, em razão da má-fé.
E)
Tício poderá exigir que lhe sejam pagos os valores do terreno perdido com a construção de Caio, bem como que lhe seja atribuído o condomínio da construção, proporcional à parte invadida.
Gabarito do Professor: A
Bibliografia:
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A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE:
A aquisição pode ser feita de forma ORIGINÁRIA ou DERIVADA. O modo de aquisição a título originário é um ato próprio, ocorre quando a coisa encontra-se desvinculada de qualquer relação com o titular anterior e sem que haja relevância com o antecessor. O caso típico de modo originário de aquisição de propriedade é a usucapião. O usucapiente não recebe a coisa do usucapido. Seu direito de aquisição não decorre do antigo proprietário, mas do direito resultante da sentença. Quanto à desapropriação, também é considerada uma aquisição originária, já que independe da vontade do proprietário. O Estado não compra a coisa, ele a incorpora por ato próprio. O Estado não paga um preço e sim uma indenização
Outro exemplo de aquisição originária é a acessão. A aquisição derivada ocorre quando a transmissão é feita de um proprietário a outro, por ato inter vivos ou causa mortis. A coisa chega ao adquirente com as mesmas características anteriores, não se extingue o ônus. Ex: Servidão, hipoteca, compra e venda e doação.
A aquisição também pode ser GRATUITA ou ONEROSA. A gratuita se dá quando a propriedade é adquirida sem contraprestação, como no caso da doação. Na onerosa, existe uma contraprestação, como na compra e venda. A aquisição da propriedade também pode ser SINGULAR ou UNIVERSAL. No primeiro caso, se refere a uma coisa determinada, como comprar uma casa. No segundo caso, se adquire uma universalidade de direitos. Exemplo: sucessão aberta
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Aos Não Assinantes, Gabarito Letra "A"
DICA DE CONCURSEIRO: Sintetize o seu estudo.
DICA PARA ESTUDAR MELHOR AS LEIS:
- ARTIGO: é a menor unidade da norma;
- CAPUT: onde está a REGRA.
- INCISO: é o complemento do Caput ou Parágrafo.
- ALÍNEA: serve pala explicar inciso (ex.: a, b, c).
- PARÁGRAFO: traz a exceção, complementação ou explicação do artigo.
ATENÇÃO! Dê maior atenção ao CAPUT e principalmente aos Parágrafos, pois, como geralmente são as EXCEÇÕES, são os mais cobrados nas questões.
DICAS PARA SER APROVADO: você P O D E (BY: JONATAS FERREIRA)
PODE: PERSISTÊNCIA, ORGANIZAÇÃO, DISCIPLINA e ESTUDAR CORRETAMENTE.
E COMO VOCÊ ESTUDA CORRETAMENTE?
TRAGO A EXPLICAÇÃO DOS 4 PILARES PARA A APROVAÇÃO DO PROFESSOR MICHAEL PROCÓPIO - JUIZ FEDERAL – MG.
1 – Lei Seca;
2 – Doutrina;
3 – Jurisprudência; e
4 – Questões, muitas Questões (para entender o que mais as bancas têm cobrado)
ATENÇÃO! Neste último, está incluído a resolução de MINI-SIMULADOS, SIMULADOS e PROVAS.
OBS.: ABRO UM PARÊNTESE, PARA INCLUIR UM QUINTO PILAR PARA A APROVAÇÃO:
5 - Resumos e Mapas Mentais (CRIE SEUS RESUMOS E MAPAS MENTAIS, RESOLVA QUESTÕES E OS ALIMENTE).
“Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão”.
FOCO, FORÇA e FÉ!
DELTA ATÉ PASSAR!
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EFEITOS DA CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO
MENOR 1/20
Do solo alheio
Boa-fé = adquire a propriedade de parte do solo invadido
· O valor da construção precisa exceder o valor da área invadida
Indenização: valor da área perdida + desvalorização da área remanescente
Má-fé = adquire a propriedade de parte da área invadida
· O valor da construção precisa exceder consideravelmente o valor da área invadida e,
· Não couber demolição sem grave prejuízo
Indenização: 10 x (valor da área perdida + desvalorização da área remanescente
MAIOR 1/20
Do solo alheio
Boa-fé = adquire a propriedade de parte do solo invadido
Perdas e danos + valor que a invasão acresceu à construção + valor da área da área perdida + desvalorização da área remanescente
Má-fé = obrigado a demolir
Indenização = dobro de perdas e danos
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LETRA A- CORRETA
Código Civil, art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.