Trata a presente questão de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, a colação, tema previsto nos artigo 2.002 e seguintes. Senão vejamos:
"Da Colação
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
§ 1 o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.
§ 2 o Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.
§ 1 o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.
§ 2 o A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.
§ 3 o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.
§ 4 o Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.
Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.
Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.
Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade."
Feita a exposição do tema, passemos à análise da questão:
Assinale a alternativa correta sobre a colação.
A)
Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído é dispensado de conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.
Conforme visto, dispõe o Código Civil em seu artigo 2.008:
Art. 2.008: Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.
Assim, tanto o que renunciou a herança (arts. 1.804, parágrafo único, e 1.806) como o excluído da sucessão (arts. 1.814 e s.) devem conferir as doações recebidas, para o fim de verificar se não excederam a metade disponível do doador, pois há necessidade de reposição do que exceder a quota disponível.
Assertiva incorreta.
B)
Os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, devem vir à colação.
Estabelece o artigo 2.010:
Art. 2.010: Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
"Os gastos ordinários elencados neste artigo, referentes ao descendente menor, são, antes de tudo, obrigações naturais, bem como jurídicas, que o ascendente tem de honrar e seguir, não se verificando a intenção de praticar liberalidades. Em suma, há o cumprimento de deveres familiares, não existindo nesses gastos o animus donandi.
Dar alimentos aos filhos é um dever elementar dos pais, e a expressão “alimentos” abrange não só a comida como o vestuário, a saúde, a instrução, a educação etc. Tudo, enfim, para que o descendente possa viver de modo compatível com a sua condição social (art. 1.694).
As despesas com o casamento do descendente (enxoval, convites, festa nupcial), ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime, estão, igualmente, dispensadas de colação." (SILVA, Regina Beatriz
Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012)
Assertiva incorreta.
C)
O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
Prevê o artigo 2.004:
Art. 2.004: O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
Assertiva CORRETA.
D)
As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente estão sujeitas à colação.
Prescreve o artigo 2.011:
Art. 2.011: As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.
Doação remuneratória é a que tem o objetivo de compensar serviços (no sentido amplo da expressão) feitos pelo donatário ao doador. Tratando-se de doação desse tipo, feita pelo ascendente ao descendente, este fica dispensado da colação.
Assertiva incorreta.
E)
É vedada a doação com dispensa de colação prevista pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
Dispõe o artigo 2.006:
Art. 2.006: A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
"A dispensa de colação não resulta só da vontade, do arbítrio do doador, mas de sua declaração expressa de que o bem doado é retirado de sua metade disponível, valendo a declaração se esse fato for verdadeiro, ou seja, a dispensa da colação não produz efeito a não ser no limite da quota disponível (cf. Código Civil italiano, art. 737, al. 2). Não há dispensa de colação presumida ou virtual.
No próprio ato de liberalidade (na escritura de doação, por exemplo) pode constar a dispensa da colação, mandando-se embutir o que foi doado na metade disponível do doador, desde que caiba aí. Mas tal dispensa pode ser feita em testamento, no qual o de cujus declara que deve ser incluído na sua quota disponível o que doou em vida ao descendente." (SILVA, Regina Beatriz
Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012)
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: C
Bibliografia:
SILVA, Regina Beatriz
Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.