Letra A – Incorreta. Nos termos do art. 24 do Decreto nº 19.723/2017, sob pena de não conhecimento, o pedido deverá estar devidamente instruído. Ou seja, a autoridade não deve sanear com elemento indispensável ao seu conhecimento. Até poderá fazê-lo a depender da situação concreta que se apresente, mas não é um dever dele e sim do requerente (interessado, devidamente legitimado).
Letra B – Incorreta. Art. 31: Nos casos das isenções que não recaiam sobre a totalidade da área do imóvel, considerar-se-á como área tributável a área total, subtraídas as áreas isentas.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do tributo, a alíquota, descontos e demais elementos quantitativos do cálculo deverão considerar o valor venal apenas da área tributável.
Letra C – Incorreta. Nos termos do art. 26 do Decreto nº 19.723/2017, o reconhecimento administrativo das isenções, independe de renovação para os exercícios futuros, com exceção da concessão de isenção para os beneficiários do Amparo Social ao Idoso, do Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência e da Renda Mensal Vitalícia, para os Imóveis Tombados e para as Áreas de Proteção Ambiental Permanentes, ou outro dispositivo legal em contrário, sem prejuízo da verificação periódica quanto à manutenção das condições que o tenha motivado.
Letra D – Incorreta. Nos termos dos arts. 24 e 25 do Decreto nº 19.723/2017, documentos adicionais podem estar previstos em Instrução Normativa ou em outros atos normativos.
Letra E – Correta. Está em linha com o art. 30 do Decreto nº 19.723/2017: “Os pedidos de reconhecimento administrativo das isenções de que trata o art. 4º da Lei no 11.111/2001 deverão ser requeridos no ano em curso para gozo no exercício seguinte (…)”.
Fonte: Estratégia Concursos