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LETRA D
Capacidade Eleitoral Passiva- É a capacidade para ser elegível
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Aternativa D
Segundo Alexandre de Moraes: "Elegibilidade é a capacidade eleitoral passiva consistente na possibilidade de o cidadão pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular, desde que preenchidos certos requisitos."
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Delineamos, ainda, que o direito de sufrágio é a essência do direito político, expressando-se pela capacidade de eleger e de ser eleito, e se apresenta sob dois aspectos: capacidade eleitoral ativa: direito de votar – alistabilidade; capacidade eleitoral passiva: direito de ser votado – elegibilidade.
Como se vê, ao se referir a direitos políticos, surge sempre a noção de ocupação de uma função, junto ao poder de Estado, através do processo eletivo, daí ter a necessidade de um mecanismo jurídico que possa estruturar, organizar e disciplinar, de forma concreta, este processo, ou seja, as eleições. Isto porque o direito de sufrágio não surge naturalmente, pois o exercício de uma função pública pressupõe certos requisitos de habilitação e capacidade em vista de ser um meio de atuação do poder público na sociedade.
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Questão correta é a letra D
Para que um cidadão possa se candidatar é necessário comprovar sua elegibilidade, mas é necessário comprovar certos requisitos como:
nacionalidade brasileira;
pleno exercícios dos direitos políticos;
alistamento eleitoral - é possível que uma pessoa possa votar sem ter capacidade de ser votado, caso dos analfabetos-;
domícilio eleitoral na circunscrição - não se confunde com domicilio civil, é aquela região onde o cidadão se alista e mantém algum vinculo-;
Idade mínima:
-35 anos para Presidente da Repubilica, Vice- Presidente da Republica e Senador;
-30 anos para governador e vice-governador;
-21 anos para deputado federal, estadual e distrital, vice-prefeito e juiz de paz e;
-18 anos para vereador.
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Esta questão está repetida, ou estou equivocado?
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Capacidade Eleitoral Ativa - Direito de Eleger (votar) - Critério: Alistabilidade
Capacidade Eleitora Passiva - Direito de ser Eleito (ser votado) - Critério: Elegibilidade
Direito de Sufrágio é a união das capacidades ativa e passiva, ou seja, direito de eleger e ser eleito (votar e ser votado).
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Dica para gravar as CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE (art 14 $ 3):
mnemônico: BRASILEIRO PLENAMENTE FALIDO
I - nacionalidade brasileira (BRASILEIRO)
II - pleno exercício dos direitos políticos (PLENAMENTE)
V- filiação partidária (F)
III - alistamento eleitoral (AL)
VI - idade mínima (I)
35: PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E SENADOR)
30: GOVERNADOR, VICE-GOVERNADOR DE ESTADO E DO DF
21: DEPUTADO FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL, PREFEITO, VICE-PREFEITO E JUIZ DE PAZ
18: VEREADOR
VII- domicílio eleitoral (DO)
Espero ter ajudado!
Bons estudos!
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ELEGIBILIDADE
Para que um cidadão possa se candidatar é necessário comprovar sua elegibilidade (capacidade eleitoral passiva). Para tanto, são necessários alguns requisitos:
- Nacionalidade brasileira: A nacionalidade brasileira nata só é exigível para a candidatura a Presidente da República e Vice-Presidente da República. Nos cargos de Senador e Deputado Federal, a nacionalidade nata só é exigida do presidente das respectivas Casas.
- Pleno exercício dos direitos políticos: Se o cidadão sofre uma suspensão ou perda dos direitos políticos, por exemplo, não está apto a ocupar cargo público eletivo.
- Alistamento eleitoral: É possível o exercício isolado da capacidade eleitoral ativa, ou seja, é possível que uma pessoa possa votar sem ter capacidade de ser votado, tal qual os analfabetos. Por outro lado, o exercício da capacidade eleitoral passiva depende do alistamento como eleitor, de tal forma que não é possível ser votado sem ter capacidade de votar.
- Domicílio eleitoral na circunscrição: O domicílio eleitoral, que não se confunde com o domicílio civil, é aquela região onde o cidadão se alista e mantém algum vínculo.
- Filiação partidária: Não é permitida a candidatura de candidato não filiado a partido político. Existem regras próprias para a candidatura daqueles que não podem exercer atividade político-partidária, tais como os militares
- Idade mínima: a idade mínima será definida de acordo com o cargo que o candidato pretende ocupar. De acordo com o art.11, §2º da Lei 9.504/97, o preenchimento deste requisito será verificado com base na data da posse, não do registro da candidatura!
35 anos: Pres. e Vice-Pres. da República, Senador
30 anos: Governadores e Vice-Governadores
21 anos: Dep Estadual, Dep.Federal, Dep. Distrital, Juiz de Paz, Prefeito, Vice-Prefeito
18 anos: Vereadores
Fonte: Fabrício Sarmanho e Eduardo Muniz, Ed Vestcon.
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GABARITO ITEM D
PARA RELEMBRAR...
INALISTÁVEIS:
-ESTRANGEIROS
-CONSCRITOS(DURANTE SERV.MILITAR OBRIGATÓRIO)
INELEGÍVEIS:
-INALISTÁVEIS
-ANALFABETOS
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Gabarito: "D"
Direito de Sufrágio
A doutrina emprega o termo direito de sufrágio para se referir à titularidade de dois tipos de direitos políticos:
1) Alistamento Eleitoral
É o direito de votar, também chamado de direito político ativo.
2) Elegibilidade
É o direito de ser votado ou eleito, também chamado de direito político passivo.