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ID
3137392
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do regime de previdência dos servidores públicos, com base na Constituição Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualida com a aprovação da EC 103/2019

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.           

    § 1o O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:           

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;           

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;                

    III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.           

    § 2o Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2o do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.            

    § 3o As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.           

  • § 4o É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4o-A, 4o-B, 4o-C e 5o.             

    § 4o-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.          

    § 4o-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.           

    § 4o-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.           

    § 5o Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1o, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.        

    § 6o Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.           

    § 7o Observado o disposto no § 2o do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4o-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.            

    § 8o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.         

  • § 9o O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9o e 9o-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.           

    § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.          

    § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.          

    § 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.           

    § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.           

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.            

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.          

    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.            

    § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.                  

  • § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.                

    § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.           

    § 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.            

    § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.                                     

  • § 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:            

    I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;            

    II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;            

    III - fiscalização pela União e controle externo e social;            

    IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial;           

    V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;    

    VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial;           

    VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;            

    VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;            

    IX - condições para adesão a consórcio público;           

    X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.            

  • A presentes questão trata do regime de previdência dos servidores públicos. Para responder as assertivas, basta o conhecimento a "letra fria" da Constituição Federal. Registra-se que recentemente fora promulgada a Emenda Constitucional nº19, a famigerada Reforma da Previdência, que alterou vários dispositivos da Carta Magna que tratavam sobre a previdência, inclusive dos servidores públicos.

    Vamos comentar as assertivas tendo em vista as referidas alterações constitucionais. 

    A respeito do regime de previdência dos servidores públicos, com base na Constituição Federal, assinale a alternativa correta.

    A) É um regime de caráter contributivo e solidário, admitindo a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para alguns servidores específicos.
    CERTO! Como sabido, a Seguridade Social é composta da Saúde, Assistência e Previdência. Somente a previdência é de caráter contributivo. Asim, diferente da saúde e assistência social, somente tem direito aos benefícios da previdência social os trabalhadores que contribuíram de forma pecuniária para o sistema da previdência, seja de forma efetiva, seja de forma presumida.

    Por outro lado, a solidariedade tem por fim socializar os riscos com toda a sociedade e está fundamentada no artigo 3º, inciso I da Constituição federal, que traz como objetivo da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. 

    De igual modo, a questão encontra-se em harmonia com a Constituição Federal ao afirmar que é admitido a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria à servidores específicos. Tem-se como exemplo, a aposentadoria dos servidores com deficiência, de agentes penitenciários, de agente socioeducativos, de policial, de professores, entre outros.

    Examinemos os artigos pertinentes da Constituição Federal:

    "Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...)
    § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
    § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
    § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)"

    B) Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a metade da remuneração do servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
    ERRADO! É provável que a presente assertiva tenha sido elaborada com base no sistema constitucional de previdência revogado pela EC 103/19. Mesmo se respondermos a assertiva com base no revogado dispositivo da Carta Magna, ela estará incorreta.
    Isso porque aduzia o revogado dispositivo que os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderiam exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se dera a aposentadoria ou que servira de referência para a concessão da pensão ( e não a metade da remuneração como afirma a alternativa). 

    Para melhor elucidação do tema, segue o dispositivo vigente da Constituição Federal que substituiu o revogado:

    "Art. 40, § 2º da CF: Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16."


    C) A aposentadoria voluntária exige que o servidor tenha cumprido tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público e dez anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
    ERRADO! Antes da reforma da previdência, para a concessão da aposentadoria voluntária ao servidor, fazia-se necessário o cumprimento de tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se daria a aposentadoria. 

    Registra-se que a reforma da previdência alterou o sistema, e concedeu às leis complementares de cada ente federado a prerrogativa de fixar os parâmetros expostos supra para a concessão da aposentadoria voluntária. 

    D) A aposentadoria por invalidez permanente será concedida, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nas hipóteses de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
    ERRADO! Antes da reforma da previdência a aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável era concedida com proventos integrais (não proporcionais como afirma a assertiva). 

    Registra-se que de acordo com o sistema constitucional vigente, cabe a lei de cada ente federado regular a matéria, operou-se assim, a desconstitucionalização do tema. Ademais, com a reforma da previdência, a aposentadoria por invalidez permanente, mudou de nome. Agora a mesma é denominada de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.

    E) O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade e o tempo de serviço correspondente para efeito de aposentadoria.
    ERRADO! O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. Vejamos o dispositivo constitucional pertinente:
    "Art. 40, § 9º da CF: O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade."


    Gabarito: Letra "A"
  • Gabarito (A)

    É um regime de caráter contributivo e solidário, admitindo a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para alguns servidores específicos.

    Em resumo, após a Reforma Previdenciária todos os servidores públicos seguirão a mesma regra de contribuição para a Previdência Social. Mas alguns servidores terão regras diferentes, como, por exemplo, policiais.

    Por favor, corrijam-me caso esteja errado. Obrigada!

  • "É conveniente observar que o texto do artigo 40, § 9º, da CF de 88, na redação da EC nº 20/98, faz distinção entre tempo de contribuição e tempo de serviço. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade."

    O erro da alternativa E, conforme citação acima, está em afirmar que tempo de serviço conta para aposentadoria, quando na verdade só conta para disponibilidade. Já o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal conta apenas para aposentadoria, somente, não incluindo a disponibilidade.

    Fonte: BRITO, Sebastião Luz de. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ASPECTOS RELEVANTES. EsafiEscola.

  • Alguém conseguiria explicar porque a E está errada?

  • GABARITO: A.

     

    o artigo 40 foi atualizado, fiquem atentos!

     

    Poderão ser estabelecidos por LC do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de:

     

    - servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

     

    - agente penitenciário, agente socioeducativo ou policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.   

     

    - servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação

  • E) O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade e o tempo de serviço correspondente para efeito de aposentadoria.

    Ai está o erro..

    Corrigindo:

    O tempo de contribuição será contado para fins de aposentadoria 

    Tempo de serviço será contado para fins de disponibilidade.

    Gabarito A