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A questão trata de RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Logo, devemos recorrer a Lei 8666/93, que diz em seu art. 70:
O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Alternativa: E
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A questão trata sobre Responsabilidade Civil da particular, decorrente de obra pública.
Quando a responsabilidade é do estado, deve-se observa o artigo 37,§ 6º da Constituição Federal. Deveras, a responsabilidade extracontratual do Estado é fundada na responsabilidade objetiva, pautada na teoria do risco administrativo.
Assim, o Estado responde de forma objetiva, ou seja, independente da comprovação de culpa ou dolo do agente público, bastando ao particular prejudicado comprovar o ato, o dano e o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido.
Em contrapartida, o agente público somente responde se tiver agido com dolo ou culpa, devendo, nesses casos ressarcir o poder público pelos valores expendidos. Registra-se que recentemente, o Supremo Tribunal Federal, fixou em sede de repercussão geral a tese defendida pelos doutrinadores, denominada tese da dupla garantia. Vejamos:
"A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
No caso em tela faz-se necessário distinguir a responsabilidade civil decorrente da MÁ EXECUÇÃO DA OBRA X PELO SIMPLES FATO DA OBRA.
Segundo entendimento doutrinário assente, nos casos em que ocorrem danos decorrentes da má execução da obra é imprescindível averiguar quem está executando a obra. Se for o poder público o executor da obra, a responsabilidade será objetiva. Por outro lado, se for o particular o executor da mesma, por ter firmado um contrato com a administração pública, a responsabilidade será subjetiva, fazendo-se necessário, portanto a comprovação de dolo/culpa.
Trata-se do tema da questão, devendo ser aplicado o seguinte dispositivo da Lei 8.666/93. Examinemos:
"Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato,
não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado."
Registra-se que nos casos em que o dano decorreu do simples fato da obra, independente de quem esteja a executando, a responsabilidade será objetiva do Estado.
Feito este breve resumo, passamos aos comentários das alternativas
A)
a Administração Pública deve ser responsabilizada diretamente pelos prejuízos causados ao particular, independentemente de dolo ou culpa de Morfeu.
ERRADO! Conforme exposto, trata-se de dano decorrente da má execução da obra causada por particular que firmou contrato com a administração pública. Assim, caso Morfeu tenha agido com dolo ou culpa, cabe a ele indenizar o particular.
B)
há responsabilidade solidária entre Morfeu e a Administração Pública pelos danos causados ao particular, devendo Morfeu responder perante a Administração se agiu com dolo ou culpa.
ERRADO! Não há falar em responsabilidade solidária nesse caso, uma vez que a Lei 8.666/93 é expressa ao aduzir que a responsabilidade é do particular, conforme exposto supra.
C)
Morfeu deve ser responsabilizado pelos danos causados ao particular, mesmo que não tenha agido com dolo ou culpa, e a Administração responde subsidiariamente.
ERRADO! A responsabilidade do particular não é objetiva, fazendo-se necessário a comprovação do elemento subjetivo (dolo/culpa).
D)
a única responsável pelos danos causados ao particular é a Administração, que poderá ser ressarcida pelos prejuízos, se provado que Morfeu agiu com dolo ou culpa.
ERRADO! Por se tratar de danos decorrentes da má execução da obra, uma vez comprovada a culpa ou dolo do contratado, cabe a ele indenizar o particular. Não se trata de responsabilidade objetiva do estado.
E)
os danos devem ser ressarcidos por Morfeu, se este agiu com dolo ou culpa, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da Administração.
CERTO! A assertiva está em harmonia com o artigo 70 da Lei 8.666/93 e entendimento jurisprudencial. Examinemos:
"Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Gabarito: Letra "E"
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Talvez muitos tenham errado, pois vêm respondendo muitas questões sobre responsabildiade extracontratual. E de repente se depara com uma questão como essa, que, a priori, deveria ta dentro do tópico " Contratos administrativos -. Lei 8666 ", pois se trata de uma responsabilidade contratual.
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(...) O particular responde diretamente pelo serviço prestado ou bem entregue à Administração, ou ainda pela obra por ele executada.
Ademais, quaisquer prejuízos causados pelo particular, seja à Administração Pública ou a terceiros, na execução da obra ou prestação dos serviços ensejam sua responsabilização e não excluem ou reduzem essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado."
(Trecho do Cap. 9 Contratos Administrativos - Manual de Dir. Administrativo - Prof. Matheus Carvalho, 7ª ed, pg 587)
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"(...) O particular responde diretamente pelo serviço prestado ou bem entregue à Administração, ou ainda pela obra por ele executada.
Ademais, quaisquer prejuízos causados pelo particular, seja à Administração Pública ou a terceiros, na execução da obra ou prestação dos serviços ensejam sua responsabilização e não excluem ou reduzem essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado."
(Trecho do Cap. 9 Contratos Administrativos - Manual de Dir. Administrativo - Prof. Matheus Carvalho, 7ª ed, pg 587)
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GABARITO: E
Colaciono abaixo dois comentários feitos por colegas aqui do QC referentes ao tema, em outras questões semelhantes, e que me ajudaram a fixar o conteúdo:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANO EM OBRA
DANOS DE OBRA PÚBLICA, por fato ou má execução da obra. Tem diferença! Vejamos:
1) FATO DA OBRA = Responsabilidade Extracontratual da Administração, independe de quem está executando a obra. EX: Rachaduras ocasionadas em imóveis em virtude de obra em via pública. Nesse caso, mesmo o executor agindo com cuidado os danos ocorrem pelo simples "fato da obra". Independe de quem executou a obra, se a própria administração ou 3º contratado por ela, a responsabilidade será sempre dela, ou seja, de maneira OBJETIVA, pela teoria do Risco Administrativo.
2) MÁ EXECUÇÃO DA OBRA (situação da questão): Nessa situação interessa saber quem está executando a obra. Se for a administração, a administração responde objetivamente (cf. art. 37, parag. 6º da CF), tendo direito a ação de regresso contra o agente causador do dano. Se ao contrário, quem causar o ato danoso for uma empresa particular, sendo ela a executora da obra, é ela quem responde perante a vítima. A responsabilidade da empresa será do tipo SUBJETIVA, havendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do Estado.
FONTE: MA/VP 25ª ED. PG. 933/934
Esquematizando:
FATO DA OBRA = Responsabilidade Extracontratual da Administração = INDEPENDE de quem executa
--→ Responsabilidade OBJETIVA (Risco Administrativo) da administração (é sempre dela!)
MÁ EXECUÇÃO DA OBRA = Responsabilidade Extracontratual do Executor da Obra = modalidade de responsabilidade DEPENDE de quem executa:
----> Caso a executora seja a própria administração: Responsabilidade OBJETIVA (Risco Administrativo)
----> Caso seja o particular, por delegação: Responsabilidade SUBJETIVA + Responsabilidade SUBSIDIÁRIA da administração