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Gabarito D
Art. 11. § 1° Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
(Lei Complementar nº 87/04 do Município)
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GABARITO: Letra D
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 32, §1º, incisos I e II, do CTN:
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
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ATENÇÃO 1: O STJ editou recentemente a Súmula nº 626 com a seguinte redação: “A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”.
Compete ao Município definir o zoneamento urbano determinando, por meio de lei municipal, se uma área é urbanizável ou de expansão urbana.
Essa previsão é importante porque, por meio dela, poderá haver a cobrança do IPTU, mesmo sem os melhoramentos no §1º do art. 32 do CTN.
ATENÇÃO 2: o STJ já entendeu que incide ITR (e não IPTU) sobre imóvel localizado em área urbana do Município, desde que seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (tal entendimento foi fundamentado no art 15 do DL 57/66, senão vejamos: Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. (Revogação suspensa pela RSF nº 9, de 2005)
NA VERDADE, TANTO STF QUANTO STF, ENTENDEM QUE O ART.15 DO DECRETO-LEI 57/1966 ESTÁ EM VIGOR.
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: IPTU.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que nos ater a lei municipal de Guararapes-SP,
mais especificamente ao seguinte dispositivo de seu Código Tributário Municipal:
Art. 11. § 1° Para os efeitos
deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal,
observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I -
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II -
abastecimento de água;
III - sistema de esgotos
sanitários;
IV - rede de iluminação pública,
com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de
saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Logo, o enunciado
é corretamente completado pela letra D, ficando assim: Pode ser considerada
zona urbana, para fins de lançamento de imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana, a definida em lei municipal que contenha meio-fio ou
calçamento, com canalização de águas pluviais e abastecimento de água.
Gabarito
do professor: Letra D.