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Gabarito B
Art. 49. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
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GABARITO: LETRA B
Fundamento:
Lei Complementar nº 116/03 (Lei do ISS):
Art. 2º O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
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Única alternativa que não tem serviços envolvidos. LETRA B
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IMPORTANTE LEMBRAR!!
(CF Art. 156, § 3º) Em relação ao ISS, cabe à lei complementar:
--> fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
--> excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
--> regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
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Em suma:
Não incide ISS:
- exportações
- relação de emprego
- títulos e valores mobiliários
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A questão pede o conhecimento da matéria afeta ao
ISSQN em tributos municipais devidamente instituído nos moldes da competência
prevista no art. 156 da CRFB/1988. Deve-se ressaltar que a questão pede o
conhecimento da LC 116/03.
Em especial, as hipóteses de não incidência do ISS estão previstas no art. 2º
da LC 116/03.
A letra (A) está incorreta já que não se encontra
no rol de não incidência de ISSQN.
A letra (B) está correta porque o valor
intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios afetos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras encontram-se previstos no
inciso III do art. 2 º da LC 116/03, embora a assertiva apenas tenha previsto
“o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários.".
A letra (C) está incorreta, considerando não
estar inclusa no rol do art. 2º da LC116/03, o que há no inciso I
deste dispositivo se refere as exportações de serviços para o exterior do país,
tão somente, e não aos serviços desenvolvidos no Brasil com resultado interno.
Ademais o parágrafo único diz que os serviços desenvolvidos no Brasil,
cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
A letra (D) está incorreta pois os
microempreendedores individuais não estão previstos na hipótese de não
incidência de ISSQN.
A letra (E) está incorreta, porque embora os “serviços
de natureza médico-odontológica destinados às populações carentes que tenham
renda média inferior a 2 salários-mínimos mensais" possuam nobre natureza,
não se encontram nas hipóteses de não incidência do art. 2º da LC 116/03.
Por todo o explicado, o gabarito está na letra (B).