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ID
3137872
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guararapes - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do mandato, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

  • Letra A - Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    Letra B - Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    Letra C - Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    Letra D - Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

    Letra E - Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. §1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Mandato, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 653 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. Se o mandato for outorgado por instrumento público, o substabelecimento deve ser feito pela mesma forma. 

    O artigo 655, do Código Civil, assim prevê:

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    Pela leitura do dispositivo, veja que a alternativa está incorreta pois não é necessário que o substabelecimento (negócio unilateral pelo qual o mandatário, procurador, transfere ao substabelecido, no todo ou em parte, os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante, outorgante) seja feito da mesma forma quando se outorgou o mandato, podendo-se fazê-lo tanto mediante instrumento público ou particular.

    B) CORRETA. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. 

    O artigo 656, do CC, assim prescreve:

    Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    Assim, temos que a alternativa está correta, pois o mandato independe da forma, podendo ser expresso ou tácito, e independe de ser verbal ou escrito.

    Sobre o tema, dispõe a jurista Regina Silva:

    expresso quando o mandante, pessoalmente, outorga, por escrito, ao mandatário os poderes que lhe são inerentes, ocorrente naqueles casos que exigem procuração contendo poderes especiais. É tácito, por sua vez, quando resulta da prática de atos em nome do mandante sem sua autorização, mas mediante seu conhecimento e sem qualquer oposição. Nele, a aceitação do encargo se opera por atos que a presumem e pode ser provada por todos os meios em direito permitidos. 

    É verbal o mandato quando, oralmente e independentemente de instrumento, o mandante outorga ao terceiro os poderes a ele conferidos, desde que a lei não exija mandato escrito, podendo provar-se por todos os meios reconhecidos em direito, inclusive o testemunhal. O mandato verbal distingue-se do tácito, porque no primeiro a autorização é expressa, ao passo que o mandato tácito repousa na presunção ou na dedução de circunstâncias; Já o escrito é o mais comum, materializando-se na procuração, que lhe serve de instrumento — seja particular, seja público — nos casos expressos em lei."

    C) INCORRETA. Admite-se mandato verbal, mesmo quando o ato deva ser celebrado por escrito. 

    O Código Civil, assim prescreve:

    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    A alternativa está incorreta, pois para a prática de atos para os quais se exija o mandato escrito, seja público ou particular, não se admitirá mandato verbal.

    D) INCORRETA. A aceitação do mandato deve ser expressa

    Dispõe o artigo 659, do Código Civil:

    Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

    A alternativa está incorreta, pois a aceitação pode ser tácita ou expressa. 

    Regina Silva, assim nos ensina:

    "Em regra, o silêncio, por si só, não induz a aceitação do mandato; mas dele, porém, pode inferir-se, em certos casos, a aceitação do mandatário, quando este praticar algum ato compatível com a vontade de aceitar. Bem por isso entre ausentes, quando o negócio para que foi dado é da profissão do mandatário, refere-se à sua qualidade oficial ou foi oferecido mediante publicidade e o mandatário não providencia, imediatamente, a sua recusa. Nessas situações presume-se, excepcionalmente, a aceitação do mandato, em face da apresentação a destempo da recusa; se o mandatário, portanto, recebendo a procuração, não se manifesta negativamente desde logo, presume-se que aceitou o mandato."

    E) INCORRETA. O mandato em termos gerais confere poderes para alienar, hipotecar e transigir

    Aduz o artigo 661 do Código Civilista:

    Art. 661. O mandato em termos gerais SÓ confere poderes de administração
    §1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

    A alternativa está incorreta, pois a atuação do mandatário destina-se, em essência, a gerir ou dirigir os negócios comuns do mandante, sem atingir a sua substância e sem importar em disposição de interesses ou de direitos, seja total, seja parcialmente. 
    Assim, o § 1º, do artigo 661, possui o rol exemplificativo, elencando atos que extrapolam os de mera administração, como alienar, hipotecar e transigir (acordar). Para esses atos exigem-se poderes expressos na procuração, seja judicial ou extrajudicial.
     
    Gabarito do Professor: letra "B".  

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 

    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012. 
  • a) Se o mandato for outorgado por instrumento público, o substabelecimento deve ser feito pela mesma forma.

    ERRADA - Segundo o Enunciado 183 das Jornadas de Direito Civil, "o mandato só atinge a substabelecimento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substancia do ato". Como vemos, dependerá da forma em que deverá ser realizado o ato para que saibamos se deve ou não ser público. Por exemplo, se o mandato é para a venda de um imóvel, e este ultrapassar o valor de 30 salários mínimos, obrigatoriamente deverá ser por meio de instrumento público tanto a procuração como também o substabelecimento.

    b) O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    CORRETO.

    Tácito: decorre da prática de atos que presumam a aceitação.

    Expresso: manifesta a vontade com o instrumento da procuração

    Verbal: pode ser aplicado quando não há necessidade de forma escrita

    Escrita: instrumento particular ou público.

    c) Admite-se mandato verbal, mesmo quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    ERRADO. quando o ato tiver uma forma estabelecida, esta deve ser cumprida.

    d) A aceitação do mandato deve ser expressa.

    ERRADO. poderá ser tácita ou expressa.

    e) O mandato em termos gerais confere poderes para alienar, hipotecar e transigir.

    ERRADO. o mandato em termos gerais confere poderes administrativos. Se o individuo pretende outorgar poderes que ele pessoalmente deveria praticar, deve conferir o mandato especial.

  • Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se

    mediante instrumento particular.

    Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.