O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que estabelece o ordenamento jurídico brasileiro sobre a Herança e sua Administração, instituto previsto nos artigos 1.791 e seguintes do Código Civil e que representa a universalidade de direito (art. 91 do Código Civil), o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico, o somatório, em que se incluem os bens e as dívidas, os créditos e os débitos, os direitos e as obrigações, as pretensões e ações de que era titular o falecido, e as que contra ele foram propostas, desde que transmissíveis. Senão vejamos:
Assinale a alternativa correta acerca da herança e sua aceitação.
A) A herança defere-se em tantas partes quantos forem os herdeiros.
O Código Civil, dispõe no artigo 1.791:
Art. 1791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
É sabido que, aberta a sucessão, a herança, por força da saisine, transmite-se, desde logo, aos herdeiros (art. 1.784). Destarte, ainda que haja pluralidade de herdeiros, a herança defere-se como um todo unitário, e, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio.
Desta forma, nenhum herdeiro tem direito exclusivo sobre um bem certo e determinado que integra a herança. Qualquer dos coerdeiros pode exercer os seus direitos compatibilizando-os com a indivisão (art. 1.314) e exercer atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores (art. 1.199).
Essa situação, conforme visto e esboçada pelo parágrafo único, perdura até a partilha. Quando esta é julgada, cessa, em regra, a indivisão, ficando o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens de seu quinhão (art. 2.023). A não ser que, na partilha, se decida que algum bem ficará em condomínio entre os herdeiros, mantendo-se, portanto, o estado de comunhão (art. 2.019, caput, parte final).
Alternativa incorreta.
B) Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, é divisível.
Consoante já visto, o parágrafo único, do artigo 1.791, prevê que até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível (e não divisível) e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Alternativa incorreta.
C)
O herdeiro responde por encargos superiores às forças da herança, salvo se provar que o falecido era, ao tempo em que contraiu as dívidas, insolvente.
O art. 1.792, também do Código Civilista, assim prevê: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Pela legislação, temos que é a herança que responde pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 1.997). Assim, o herdeiro só responde intra vires hereditatis (dentro das forças da herança), pois os patrimônios do autor da herança e do herdeiro, são separados.
Mas registre-se, o herdeiro deve provar que há excesso, ou seja, que os encargos equivalem às forças da herança, ou até as superam, sendo dispensada essa prova somente se houver inventário, demonstrando o valor dos bens herdados e, concomitantemente, o montante das dívidas, pois mediante simples confrontação, chega-se ao resultado, sem necessidade de outra prova, que esta é a mais robusta e segura.
Alternativa incorreta.
D) O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
Prescreve o artigo 1.793, do Código Civil:
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
Permite o art. 1.793 que o coerdeiro transmita o seu direito à sucessão, bem como o quinhão de que disponha, exigindo, para tanto, forma especial e solene: a escritura pública.
Para fins de complementação e ampla compreensão da questão, tem-se que a cessão de direitos hereditários que não for feita por escritura pública é nula de pleno direito (art. 166, IV). E, se o herdeiro é casado, é necessária, para a cessão, a autorização do cônjuge, exceto no regime da separação absoluta (art. 1.647, caput e inciso I). A falta de autorização, quando necessária, tornará anulável o ato praticado (art. 1.649).
Destarte, o cessionário toma o lugar, assume a posição jurídica do cedente na sucessão do de cujus, participando do inventário com todos os direitos e deveres do transmitente, e, na proporção do quinhão hereditário, responde pelos encargos da herança. Já quando a cessão é feita a estranho, o adquirente, sem ser herdeiro, entra na comunhão hereditária.
Alternativa correta.
E) É permitida a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
Ainda em continuação à leitura do artigo 1.793, temos que, consoante preceitua o § 2º, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
Note-se então, que não é permitida a cessão neste caso, pois ela é ineficaz, ou seja, não produz efeito, é inoponível aos demais herdeiros. E isto se explica porque a herança é bem indivisível e o coerdeiro é condômino de uma quota-parte, de uma fração ideal.
Para fins de complementação, temos que a cessão que tenha por objeto um bem determinado, todavia, celebrada por escritura pública e respeitado o direito de preferência dos demais herdeiros, recobrir-se-á de eficácia, futuramente, se, na partilha, o aludido bem for efetivamente atribuído ao herdeiro cedente. No caso ainda de haver somente um herdeiro, como não há outros interessados (coerdeiros), não é ineficaz a cessão que ele fizer de um bem singular, de um determinado bem da herança. Do mesmo modo, se todos os herdeiros fazem a cessão, é plenamente eficaz a cessão de bens singularmente considerados, afirmando Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil Comentado, 4. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 971) que tal cessão significa uma espécie de pré-partilha amigável, devendo ser levada a escritura pública ao juízo da sucessão para ser homologada essa pré-partilha e, “encerrando-se o arrolamento ou o inventário, o juiz possa determinar a expedição de formal de partilha de conformidade com a escritura de cessão". Alerte-se que, se todos os interessados forem capazes, poderão promover a cessão de direitos seguida de partilha por escritura pública, em instrumento único, portanto, que não precisa de homologação judicial e constitui título hábil para o registro imobiliário, conforme Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
Alternativa incorreta.
Gabarito do Professor: letra "D".
LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
Código Civil
Da Herança e de sua Administração
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 - Código Civil - Lei n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação -
Planalto.
2 - NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado, 4. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 971.