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Objeto , conteúdo ( resultado imediato )
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OBJETO DE>>>>>>>>>>> M A R T E
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Letra D
Objeto
-> É o que se pretende alcançar com a edição do ato.
-> Resultado imediato
-> Discricionário ou Vinculado
"Que a Força esteja com você!" - Yoda
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GABARITO: D
OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.
ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor).
ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração).
MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.
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A doutrina aponta como cinco os elementos do ato administrativo, a saber:
· Competência ou agente competente: É a previsão legal direcionada ao agente público que fixa os limites para a prática do ato administrativo;
· Finalidade: A finalidade é o próprio resultado do ato, relacionando-se diretamente com o interesse público;
· Forma: É como a Administração Pública exterioriza sua vontade;
· Motivo: É o pressuposto de fato e de direito que exige a atuação administrativa;
· Objeto: É o próprio conteúdo do ato administrativo, é o efeito que o ato causa no plano exterior.
Além disso, ensina-se que a competência, a finalidade e a forma são elementos vinculados do ato administrativo, ao passo que o motivo e o objeto são elementos discricionários.
Do exposto, nosso gabarito é a Letra D.
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Pressupostos dos atos administrativos: COMFIFOMOB
COMpetencia; FInalidade; FOrma; MOtivo; OBjeto.
Objeto: pode estar expressamente definido em lei ou em branco/indefinido na lei. Trata-se daquilo que a Administração quer realizar através da pratica daquele ato, ou seja, é o Resultado do ato administrativo.
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A presente questão trata sobre os requisitos de validade ou elementos dos atos administrativos, tema recorrente nas provas de direito administrativo. Vamos aos comentários.
O resultado operado pelo ato administrativo, tal como a modificação, criação ou extinção de direitos, corresponde ao conceito de
A) finalidade.
ERRADO! Todo ato administrativo tem uma finalidade. Esta pode ser mediata, que é sempre a mesma, qual seja: a perseguição do interesse público e a finalidade imediata, que é o objetivo direto do ato administrativo. O enunciado trata do elemento objeto, uma vez que é expresso ao mencionar que refere-se ao elemento do ato administrativo que modifica, cria ou extingue direitos.
B) motivo.
ERRADO! Segundo entende Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a motivo é a causa imediata do ato administrativo. Consiste assim, na situação de fato e de direito da prática do ato. Em outras palavras, no elemento motivo, expressam-se os pressupostos fático e jurídico que enseja a prática do ato. Desse modo, conclui-se que o motivo é a causa do ato administrativo. Tem-se como exemplo, de motivo: na concessão de licença-maternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho. Assim, conclui-se que o enunciado não se refere ao elemento motivo, mas sim ao elemento objeto.
C) forma.
ERRADO! Segundo entende Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a forma é o modo de exteriorização do ato administrativo. Atente-se para o fato de que a ausência de motivação tem como consequência o vício de forma.
D) objeto.
CERTO! O objeto trata-se do próprio conteúdo material do ato. Sendo assim, o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca. Em outras palavras, elemento objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz. Desse modo, conclui-se que o enunciado refere-se ao elemento objeto, tendo em vista que menciona tratar-se do resultado operado pelo ato.
E) motivação.
ERRADO! A motivação, ao contrário do motivo, não é elemento do ato administrativo. Motivação do ato administrativo pode ser conceituada como a explanação, fundamentação e explicação dos motivos que conduziram o agente público a praticarem o ato administrativo. Conforme exposto, a ausência de modificação, gera vício de forma.
Gabarito: Letra "D"
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Se não tivesse no ordenamento soaria totalmente fora da lógica. Faz todo o sentido o objeto ser o conteúdo, mas não faz sentido (pra mim) ele ser o "resultado operado pelo ato administrativo".
É como dizer que um copo cheio de água é o objeto do ato, com o seu conteúdo, o que não seria o mesmo que dizer que esse copo é o resultado do ato. O copo continua copo, ele não virou copo só por que foi enchido, entendeu ou tô confundo vocês? rsrs
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RESULTADO QUE OCORRE PELA PRÁTICA DO ATO= OBJETO!
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- Enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz (aquisição, transformação ou extinção de direitos), a finalidade é o efeito mediato.
- A finalidade distingue-se do motivo, porque este antecede a prática do ato, correspondendo aos fatos, às circunstâncias, que levam a Administração a praticar o ato. Já a finalidade sucede à prática do ato, porque corresponde a algo que a Administração quer alcançar com a sua edição.
- Tanto motivo como finalidade contribuem para a formação da vontade da Administração: diante de certa situação de fato ou de direito (motivo), a autoridade pratica certo ato (objeto) para alcançar determinado resultado (finalidade).
fonte: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p.485
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gab d! é justamente o objeto o efeito jurídico imediato do ato.
O resultado operado pelo ato administrativo, tal como a modificação, criação ou extinção de direitos, corresponde ao conceito de