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LRF
Art. 4 A LDO atenderá o disposto no e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do § 1 do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
§ 1 Integrará o projeto de LDO Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Gab. C
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GABARITO: C
| Lei Complementar n 101 de 4 de Maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
| Capítulo II - Do Planejamento
| Seção II - Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
| Artigo 4
| Alínea e
"normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;"
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Macete que criei
LDO é LINOTREQUI
LI mitação de empenho
NO rmas sobre controle de custos e avaliação de resultados
TR ansferência de recursos (normas)
EQUI líbrio entre receitas e despesas
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Vejamos o que a LRF diz sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO):
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
Portanto,
a) Errada. As condições e exigências para transferências de recursos são para entidades públicas e privadas (e não a outras unidades da federação).
b) Errada. Mesmo erro da alternativa A.
c) Correta. Sim, igualzinho ao que está no artigo 4, inciso I, alínea "e", da LRF.
d) Errada. A limitação de empenho não é efetivada quando há cumprimento de metas. Na verdade, é quando há indicativo de que as metas não serão cumpridas. Observe:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
e) Errada. A LDO não dispõe sobre isso não. E outra: dívida pública Imobiliária? Imobiliária? Não seria Mobiliária?
Gabarito: C
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Questão sobre as novas atribuições da LDO conferidas
pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - LC n° 101/00.
Segundo o MTO 2020, no setor público, de acordo
com a CF88, art. 165, temos basicamente 3 instrumentos legais de planejamento.
Sinteticamente, do mais estratégico para o mais operacional, são eles:
(1) Plano Plurianual (PPA), estabelece, de forma
regionalizada, Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM) para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
para as relativas aos programas de duração continuada, para 4 anos.
(2) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
compreende o detalhamento das metas
e prioridades para cada ano.
(3) Lei Orçamentária Anual (LOA), compreende a fixação
das despesas e previsão das receitas, são os recursos necessários para a realização dos objetivos em cada ano, compreendendo o orçamento
fiscal, da seguridade social e de investimento.
DICA: A
LRF, em termos de planejamento, trouxe uma série de inovações em relação à LDO
e a LOA. Inicialmente traria um art. sobre o PPA também, mas ele foi vetado. A
LDO foi a principal afetada pelas mudanças da LRF, ganhando várias atribuições novas, como por exemplo, dispor sobre equilíbrio
entre receitas e despesas.
Feita a revisão, já podemos
analisar cada alternativa procurando por outras atribuições conferidas pela LRF
a LDO:
A) Errado, a LDO dispõe sobre demais condições e exigências para
transferências de recursos a entidades
públicas e privadas, não outras unidades da federação, conforme art. 4º:
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias
atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
f) demais condições e exigências para
transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
B) Errado, como vimos acima a LDO dispõe sobre demais condições e exigências
para transferências de recursos, não dispõe sobre outras normas.
C) Certo, está de acordo com o art. 4º da LRF:
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá
o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
e) normas relativas ao controle de custos e à
avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;.
D) Errado, limitação de empenho é efetivada na hipótese de não cumprimento das metas, conforme
LRF:
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias
atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
b) critérios e forma de limitação de empenho,
a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo,
no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre,
que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas
de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os
Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
E) Errado, a LDO não contempla
essas despesas, elas estão na LOA, conforme LRF art. 5º:
Art. 5º § 1o Todas as despesas relativas à dívida
pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão
da lei orçamentária anual.
Gabarito do Professor: Letra C.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
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LC 101 - ARTIGO 4º. LDO.
Equilíbrio entre receitas e despesas;
Critérios e forma de limitação de empenho;
Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
Demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.