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ID
3138721
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em conformidade com o art. 4° da LC n° 101/00, a LDO (Lei das Diretrizes Orçamentárias), além de dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, também contemplará

Alternativas
Comentários
  • LRF

    Art. 4 A LDO atenderá o disposto no  e:

    I - disporá também sobre:

    a) equilíbrio entre receitas e despesas;

    b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do § 1 do art. 31;

    e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

    f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

     § 1 Integrará o projeto de LDO Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    Gab. C

  • GABARITO: C

    | Lei Complementar n 101 de 4 de Maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal

    | Capítulo II - Do Planejamento

    | Seção II - Da Lei de Diretrizes Orçamentárias

    | Artigo 4

    | Alínea e

    "normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;"

     

  • Macete que criei

    LDO é LINOTREQUI

    LI mitação de empenho

    NO rmas sobre controle de custos e avaliação de resultados

    TR ansferência de recursos (normas)

    EQUI líbrio entre receitas e despesas

  • Vejamos o que a LRF diz sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO):

    Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:

    I - disporá também sobre:

    a) equilíbrio entre receitas e despesas;

    b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;

    e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

    f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

    Portanto,

    a) Errada. As condições e exigências para transferências de recursos são para entidades públicas e privadas (e não a outras unidades da federação).

    b) Errada. Mesmo erro da alternativa A.

    c) Correta. Sim, igualzinho ao que está no artigo 4, inciso I, alínea "e", da LRF.

    d) Errada. A limitação de empenho não é efetivada quando há cumprimento de metas. Na verdade, é quando há indicativo de que as metas não serão cumpridas. Observe:

    Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    e) Errada. A LDO não dispõe sobre isso não. E outra: dívida pública Imobiliária? Imobiliária? Não seria Mobiliária?

    Gabarito: C

  • Questão sobre as novas atribuições da LDO conferidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - LC n° 101/00.

    Segundo o MTO 2020, no setor público, de acordo com a CF88, art. 165, temos basicamente 3 instrumentos legais de planejamento. Sinteticamente, do mais estratégico para o mais operacional, são eles:

    (1) Plano Plurianual (PPA), estabelece, de forma regionalizada, Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM) para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, para 4 anos.

    (2) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), compreende o detalhamento das metas e prioridades para cada ano.

    (3) Lei Orçamentária Anual (LOA), compreende a fixação das despesas e previsão das receitas, são os recursos necessários para a realização dos objetivos em cada ano, compreendendo o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento.

    DICA: A LRF, em termos de planejamento, trouxe uma série de inovações em relação à LDO e a LOA. Inicialmente traria um art. sobre o PPA também, mas ele foi vetado. A LDO foi a principal afetada pelas mudanças da LRF, ganhando várias atribuições novas, como por exemplo, dispor sobre equilíbrio entre receitas e despesas.

    Feita a revisão, já podemos analisar cada alternativa procurando por outras atribuições conferidas pela LRF a LDO:

    A) Errado, a LDO dispõe sobre demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas, não outras unidades da federação, conforme art. 4º:
    Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
    I - disporá também sobre:
    f) demais condições e exigências para transferências de recursos a
    entidades públicas e privadas;

    B) Errado, como vimos acima a LDO dispõe sobre demais condições e exigências para transferências de recursos, não dispõe sobre outras normas.

    C) Certo, está de acordo com o art. 4º da LRF:
    Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
    I - disporá também sobre:
    e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;.   


    D) Errado, limitação de empenho é efetivada na hipótese de não cumprimento das metas, conforme LRF:
    Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
    I - disporá também sobre:
    b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

    Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    E) Errado, a LDO não contempla essas despesas, elas estão na LOA, conforme LRF art. 5º:
    Art. 5º § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

    Gabarito do Professor: Letra C.

    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.
  • LC 101 - ARTIGO 4º. LDO.

    Equilíbrio entre receitas e despesas;

    Critérios e forma de limitação de empenho;

    Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

    Demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.