Questão sobre os limites de despesas com pessoal em cada
ente da Federação, estabelecido pela LRF – assunto importantíssimo para provas
de AFO.
A competência da LRF (LC n° 101/00) para tratar dos limites para as
despesas com pessoal está amparada no art. 169 da CF/1988, que dispõe: “a despesa com pessoal ativo e inativo da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar".
Conforme Paludo¹, o motivo dessa preocupação constitucional, e da exigência
de lei complementar para cuidar da matéria, é que as despesas com pessoal
disputam com a dívida pública quanto ao maior
item de despesa no setor público, mas com um agravante – a dívida pode ser
reduzida ou mesmo paga – e as despesas com pessoal perduram durante toda a vida
do servidor e continuam com seus pensionistas. Além disso, os gastos excessivos
com pessoal em muitos estados e municípios, na época de elaboração da LRF, eram
superiores aos limites fixados pela lei, chegando, em alguns casos, a
ultrapassar a própria receita corrente líquida do ente público.
Nesse contexto, a LRF amparada
no caput no art. 169 da CF/1988 estabeleceu:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do
art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Logo, em conformidade com o
art. 19 da LC n° 101/00, o total da despesa com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, sendo da União 50% e Estados e Municípios 60%.
Gabarito do Professor: Letra C.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.