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LRF
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
Gab. E
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Eu usei o seguinte pensamento para decorar a diferença entre Dívida Pública Mobiliária e Fundada
Fundada: se está fundada é uma dívida que tem fundamento que tem origem em algo, está consolidada. Logo ela advém de leis, contratos etc...
Mobiliária: Móvel, que não está fixa que é volátil. Assim como são os títulos emitidos pela União.
Não sei se tem muito fundamento, mas ajuda a decorar. Pelo menos me ajudou rsrsr.
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Celso, ajuda sim! hahaha eu AMO esses bizus que surgem aqui no QC <3
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Vejamos, na LRF, que dívida é essa:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
Quando você ver essa palavra “mobiliária”, pense logo em títulos públicos!
Gabarito: E
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Questão sobre os tipos de dívida pública definidos pela LRF.
Segundo Leite¹, A LRF inovou a
matéria do crédito público,
regulando o tema em diversos dispositivos. A iniciar pelo caput do art. 29, o
legislador conceituou vários institutos creditícios, com o fim de afastar
quaisquer dúvidas relacionadas à aplicabilidade da lei. Muito embora os riscos das
definições legais, que podem ser subinclusivas ou sobreinclusivas da matéria
regulada, em determinados momentos a conceituação é necessária por facilitar a
compreensão do objeto em debate. Quanto mais em se tratando de institutos do
direito financeiro, sem espaço para interpretações "convenientes".
Nesse contexto, a LRF define termos técnicos importantes:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar,
são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada:
montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da
Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da
realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a
doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida
pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do
Banco Central do Brasil, Estados e Municípios Feita a revisão, já podemos
analisar as alternativas:
Repare que a LRF utiliza dois critérios
diferentes para classificar a dívida pública:
O 1º critério é a temporalidade, sendo a dívida de longo
prazo, em regra, consolidada e curto
prazo dívida flutuante.
O 2º critério é de acordo com o instrumento
utilizado para captação de recursos, sendo a emissão de títulos públicos dívida mobiliária e contratos firmados,
principalmente com organismos multilaterais, dívida contratual.
Feita a revisão já podemos
analisar as alternativas:
A) Errado, não existe esse conceito na LRF.
B) Errado, também não existe esse conceito. O examinador quis
confundir o candidato com dívida mobiliária
(emissão títulos públicos). Imobiliário tem a ver com imóveis, edificações ou
algum bem que é imóvel por natureza ou determinação legal.
C) Errado, como vimos, dívida fundada são aquelas que constituem
obrigações financeiras do ente, para amortização em prazo superior a doze
meses.
D) Errado, não existe esse conceito na LRF. O mais próximo que existe
é a concessão de garantia, que nem é
uma dívida, é um compromisso de
adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da
Federação ou entidade a ele vinculada, conforme art. 29 da LRF.
E) Certo, como vimos, é a dívida representada pela emissão de títulos públicos,
como títulos pré-fixados, tesouro Selic, tesouro IPCA, etc.
DICA:
Apesar de títulos já emitidos pelos Estados, Municípios e BACEN fazerem parte
da dívida mobiliária, atualmente nenhum deles podem mais emitir títulos, por
causa da LC 148/14 e LRF respectivamente. Somente a União pode emitir títulos da dívida mobiliária.
Gabarito do Professor: Letra E.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
² Leite, Harrison. Manual de
Direito Financeiro I Harrison leite - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador:
JusPODIVM, 2016.
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Cabe destacar que o conceito de dívida pública consolidada ou fundada escrito no art. 29, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal difere da classificação patrimonial da dívida adotada pelo art. 98 da Lei nº 4.320/64. Apesar de a Lei nº 4.320/64 também usar o termo dívida fundada e a LRF tratar como sinônimas as expressões dívida pública consolidada ou fundada, entende-se que o conceito apresentado na LRF é mais amplo que o inscrito Lei nº 4.320/64. A LRF conferiu maior abrangência à definição do que integra a dívida pública consolidada ou fundada para os seus fins, buscando dar transparência à natureza e ao volume do endividamento dos entes públicos.
https://www.tesourotransparente.gov.br/historias/visao-integrada-das-dividas-da-uniao-dos-estados-do-distrito-federal-e-dos-municipios