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Atualmente não cabe mais criar Tribunais de contas municipais.
Cf88 - art. 31
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
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Gabarito - alternativa "E".
Atenção para a redação do § 4º do artigo 31 da CRFB:
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei".
(...).
"§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais".
Assim, não há vedação à criação de Conselhos ou Tribunais de Contas DOS Municípios:
"A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as câmaras municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). (ADI 687, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1995, P, DJ de 10-2-2006)".
Em confirmação, o artigo 75 da CRFB:
"Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas DOS Municípios".
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Para a correta resolução da presente questão, há que se acionar a norma do art. 31, §4º, da CRFB/88, que abaixo transcrevo:
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
(...)
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas
Municipais."
Assim sendo, por expressa imposição constitucional, e em vista das alternativas oferecidas pela Banca, conclui-se que a única consentânea com a aludida regra de nossa Lei Maior é aquela indicada na letra "e" (Constituição Federal veda a criação de Tribunais,
Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.)
Gabarito do professor: E
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Art. 31, CF 88
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
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A CF proíbe a criação de tribunais de conta municipal. Mas é possível a criação de tribunais dos municípios, isto é, tribunais de contras estaduais que atuam auxiliando os municípios.
Lembrando que só SP e RJ possuem tribunais de contas municipal, visto que foram criados antes de 88. A cf não extinguiu os já existente, somente proibiu a criação de novos.
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vc acha que os caras vão querer ser fiscalizados ?????? jamais
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Gab e
errei, marquei a b
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Art. 31, § 4º da CF: É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais (até a CF 88 podia – as cidades que já tinham continuam a ter – os municípios em que não tiverem Tribunal de Contas, serão auxiliados pelos TC dos estados).
Letra E
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Assertiva E
Constituição Federal veda a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
A interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 4º do artigo 31 da Constituição Federal revela ser possível a extinção de Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios mediante a promulgação de Emenda à Constituição estadual, surgindo impróprio afirmar que o Constituinte proibiu a supressão desses órgãos. (...) É inviável, a partir de leitura sistemática dos preceitos constitucionais, assentar a impossibilidade de Emenda à Constituição, de iniciativa parlamentar, versar a extinção de Tribunal de Contas estadual
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Tribunal de Contas Municipal no Brasil atualmente só existem dois, São Paulo e Rio de Janeiro.
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A CF/88 proibiu a criação de novos tribunais de contas municipais, porém sem extinguir os existentes. São Paulo e Rio de Janeiro só possuem tribunais de contas municipais porque foram criados antes de 88.
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Gabarito: E
CF88
Art. 31 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
(...)
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Quanto ao controle dos recursos de origem municipal, cabe diferenciar tribunais de contas dos municípios (TC dos Municípios) de tribunais de contas municipais (TCM).
Os primeiros são órgãos técnicos estaduais, responsáveis pelo controle externo de Estado. Atualmente, existem apenas 03, nos todos os municípios do respectivo Estados da BA, GO e PA. Os segundos são órgãos que exercem o controle externo somente no municipais âmbito do Município no qual foram constituídos.
No Brasil, existem apenas 02, nas cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo. Nos municípios que não são abarcados pela jurisdição de um TC dos Municípios ou de um TCM, o órgão técnico que auxilia as Câmaras Municipais no controle externo é o respectivo Tribunal de Contas Estadual (TCE). Embora previsto no art. 75 da CF, atualmente não existem órgãos de controle externo denominados Conselhos de Contas dos Municípios, mas apenas Tribunais de Contas.
A CF vedou a criação de novos TCM (CF, art. 31, §4º). Portanto, os únicos TCM que podem existir no Brasil são os do Rio de Janeiro e de São Paulo, que já existiam antes da promulgação da atual Constituição. Nenhum outro Município pode prever, em sua lei orgânica, a existência de um Tribunal para controlar as contas municipais.
FONTE: Estratégia Concursos - Prof. Erick Alves.
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Jogo político. quanto menos fiscalização, mais fácil de de apropriar...
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gabarito "E"
só um adendo:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
b) extinção de funções ou cargos públicos quando vagos.
A criação e extinção por decreto é para - função e cargo. Para criação e extinçao de ORGÃO será mediante LEI.