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Gabarito A
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
CTN
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GABARITO: A
A) ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Art. 150 O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
B) caso a legislação não fixe prazo específico, será homologado em 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento do tributo, exceto quando comprovada a ocorrência de dolo.
Art. 150
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
C) é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato. TRATA-SE DO LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
D) é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos casos em que a lei assim o determine, no prazo e na forma da legislação tributária. TRATA-SE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
E) regularmente notificado ao sujeito passivo não poderá ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo ou iniciativa de ofício da autoridade administrativa.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa...
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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O prazo quinquenal para homologação é de 5 anos contado do FATO GERADOR e não do pagamento!
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CTN:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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A questão exige do
aluno conhecimento sobre as modalidades de lançamento do crédito tributário,
conforme disposições dos arts. 147 a 150 do Código Tributário Nacional. São
elas:
- lançamento direto, de ofício ou ex officio (art. 149);
- lançamento por declaração ou misto (art. 147);
- lançamento por homologação ou autolançamento (art. 150).
No transcorrer da análise das assertivas, nos aprofundaremos
em cada uma dessas modalidades.
A) CERTO. De fato, no lançamento por homologação, o sujeito
passivo possui o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, cabendo às fazendas públicas a verificação posterior e a
homologação. Está disposto no art. 150 do CTN:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato
em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente a homologa.
B) ERRADO. O erro desta alternativa está na data do início do prazo para
a homologação tácita. O correto é 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do
fato gerador e não do pagamento do tributo.
Art. 150, 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele
de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse
prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
C) ERRADO. O item versa sobre o lançamento por declaração ou misto.
Nessa modalidade de lançamento há uma divisão de atribuições: o sujeito passivo
ou terceiro presta a declaração e o Fisco, com base nos dados prestados, apura
o tributo a ser pago e expede a notificação ao contribuinte para que ele pague.
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na
declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da
legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre
matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
D) ERRADO. O lançamento efetuado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos casos em que a lei assim o determine, no prazo e na forma da
legislação tributária é chamado de lançamento direto, de ofício ou ex officio.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela
autoridade administrativa nos seguintes casos:
I – quando a lei assim o determine; (...)
E) ERRADO. Após a regular notificação do sujeito passivo, o lançamento só
poderá ser alterado em casos excepcionais. O item está errado uma vez que é
possível a alteração do lançamento em virtude de impugnação do sujeito passivo ou
a iniciativa de ofício da autoridade administrativa.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo
só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício;
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos
casos previstos no artigo 149.
GABARITO DO PROFESSOR: A