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ID
3138841
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, o lançamento é responsável em constituir o crédito tributário. Considerando as modalidades existentes na legislação tributária, pode-se afirmar que o lançamento por homologação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    CTN

  • GABARITO: A

    A) ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    Art. 150 O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    B) caso a legislação não fixe prazo específico, será homologado em 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento do tributo, exceto quando comprovada a ocorrência de dolo.

    Art. 150

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    C) é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato. TRATA-SE DO LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    D) é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos casos em que a lei assim o determine, no prazo e na forma da legislação tributária. TRATA-SE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    E) regularmente notificado ao sujeito passivo não poderá ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo ou iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa...

  • CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • O prazo quinquenal para homologação é de 5 anos contado do FATO GERADOR e não do pagamento!

  • CTN:

         Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

            § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

            § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

            § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

            § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • A questão exige do aluno conhecimento sobre as modalidades de lançamento do crédito tributário, conforme disposições dos arts. 147 a 150 do Código Tributário Nacional. São elas:
    - lançamento direto, de ofício ou ex officio (art. 149);

    - lançamento por declaração ou misto (art. 147);

    - lançamento por homologação ou autolançamento (art. 150).



    No transcorrer da análise das assertivas, nos aprofundaremos em cada uma dessas modalidades.

    A) CERTO. De fato, no lançamento por homologação, o sujeito passivo possui o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, cabendo às fazendas públicas a verificação posterior e a homologação. Está disposto no art. 150 do CTN:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.


    B) ERRADO. O erro desta alternativa está na data do início do prazo para a homologação tácita. O correto é 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador e não do pagamento do tributo.

    Art. 150, 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


    C) ERRADO. O item versa sobre o lançamento por declaração ou misto. Nessa modalidade de lançamento há uma divisão de atribuições: o sujeito passivo ou terceiro presta a declaração e o Fisco, com base nos dados prestados, apura o tributo a ser pago e expede a notificação ao contribuinte para que ele pague.

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.


    D) ERRADO. O lançamento efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos casos em que a lei assim o determine, no prazo e na forma da legislação tributária é chamado de lançamento direto, de ofício ou ex officio.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I – quando a lei assim o determine; (...)


    E) ERRADO. Após a regular notificação do sujeito passivo, o lançamento só poderá ser alterado em casos excepcionais. O item está errado uma vez que é possível a alteração do lançamento em virtude de impugnação do sujeito passivo ou a iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I – impugnação do sujeito passivo;

    II – recurso de ofício;

    III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


    GABARITO DO PROFESSOR: A