-
Gabarito: alternativa C.
a) É permitido descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço, desde que haja acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo do trabalho que expressamente preveja isso.
Art. 129, §1o: é vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço
.
b) A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de três, por convenção coletiva ou acordo coletivo do trabalho, não sendo cabível, contudo, nesse caso, acordo individual.
Art. 59: duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
.
c) Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Certinho! Art. 457 da CLT.
.
d) A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, mas esse período não será integrado ao tempo de serviço para outras finalidades.
Art. 487, §1o: a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
.
e) O trabalho em condições insalubres assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmio ou participações nos lucros da empresa.
Art. 193, §1o: o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
-
GABARITO : C
A : FALSO
► CLT. Art. 129. § 1. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
► CLT. Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XI - número de dias de férias devidas ao empregado. (Incluído pela Lei 13.467/2017)
B : FALSO
► CLT. Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei 13.467/2017)
C : VERDADEIRO
► CLT. Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
D : FALSO
► CLT. Art. 487. § 1. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
E : FALSO
► CLT. Art. 193. § 1. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
-
a) ERRADO
Art. 129, § 1 da CLT. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
Art. 611-B da CLT. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XI - número de dias de férias devidas ao empregado.
b) ERRADO
Art. 59, caput da CLT. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
c) CORRETA
Art. 457, caput da CLT. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
d) ERRADO
Art. 487, § 1 da CLT. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
e) ERRADO
Art. 193, § 1 da CLT. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
-
Adicional de insalubridade corresponde a 40%, 20% e 10,% a depender do grau de enquadramento do agente nocivo e a base de cálculo é o salário mínimo nacional.
-
Pessoal, atente-se que a fundamentação da alternativa "a" está prevista no artigo 130, parágrafo 1º, da CLT.
Vejamos a seguir a transcrição:
"Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. "
-
Para responder a presente questão são necessários
conhecimentos gerais sobre contrato individual de trabalho, especificamente o
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A) Inteligência
do art. 130 da CLT, as férias serão concedidas na proporção do número de faltas ao serviço do empregado. Portanto,
trata-se de disposição legal, dispensando necessidade de previsão em negociação
coletiva.
B) A
duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não
excedente de duas, por acordo individual, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme previsão do art. 59 da CLT.
C) Correta,
de acordo com disposto no art. 457 da
CLT.
D) A
falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço,
conforme § 1º do art. 487da CLT.
E) Inteligência
do § 3º do art. 193 da CLT, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta
por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Gabarito
do Professor: C