A referência para essa questão é o Código Sanitário do Estado de São Paulo (Decreto 12342/78):
Art.40 - Para a insolação, iluminação e ventilação de quaisquer compartimentos, em prédios de um pavimento e de até 4,00 m de altura:
- espaços livres fechados, com áreas não inferior a 6,00 m² e dimensão minima de 2,00 m
- espaços livres abertos nas duas extrimidades ou em uma delas (corredores), entre corpos edificados no mesmo lote, de altura não superior a 4,00 m;
O Decreto Estadual 12.342/1978 de São Paulo, aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo da competência da Secretaria de Estado da Saúde. Para responder à questão, podemos considerar o Artigo 40 do Decreto, que trata sobre insolação, ventilação e iluminação:
CAPÍTULO II
Insolação, Ventilação e Iluminação
Artigo 40 - Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação de quaisquer compartimentos, em prédios de um pavimento e de até 4,00 m de altura:
I - espaços livres fechados, com áreas não inferior a 6,00 m² e dimensão mínima de 2,00 m;
II - espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores), entre corpos edificados no mesmo lote, de altura não superior a 4,00 m;
Parágrafo único - A altura referida neste artigo será a altura média no plano da parede voltada para a divisa do lote ou para outro corpo edificado.
Portanto, de acordo com o Decreto, em seu Art. 40, inciso primeiro, as medidas que são consideradas aceitáveis são áreas não inferiores a 6 m2 e dimensão mínima de 2 m.
GABARITO: Alternativa C.