Artigo 36 - Os compartimentos não poderão ter áreas e dimensões inferiores aos valores estabelecidos nas normas especificas para as respectivas edificações de que fazem parte, e, quando não previsto nas referidas normas específicas, aos valores abaixo:
I - salas, em habitações; 8.00 m²;
II - salas para escritórios, comércio ou serviços: 10,00 m²;
III - dormitórios: 8.00 m²;
IV - dormitórios coletivos: 5.00 m² por leito;
V - quartos de vestir, quando conjugados a dormitórios: 4,00 m²;
VI - dormitório de empregada: 6,00 m²;
VII - salas-dormitório: 16,00 m²;
VIII - cozinhas: 4,00 m²; "
Decreto 12.342/1978
Gabarito: letra B) 8,0 m2, 8,0 m2 e 4,0 m2.
Segundo o livro Estudo da Viabilidade Técnica da Construção Civil por Eliane Cristina Gallo Aquino
Artigo 36 - Os compartimentos não poderão ter áreas e dimensões inferiores aos valores estabelecidos nas normas especificas para as respectivas edificações de que fazem parte, e, quando não previsto nas referidas normas específicas, aos valores abaixo:
I - salas, em habitações; 8.00 m2;
II - salas para escritórios, comércio ou serviços: 10,00 m2;
III - dormitórios: 8.00 m2;
III - dormitórios coletivos: 5.00 m2 por leito;
IV - quartos de vestir, quando conjugados a dormitórios: 4,00 m2;
V - dormitório de empregada: 6,00 m2;
VI - salas-dormitório: 16,00 m2;
VII - cozinhas: 4,00 m2
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