A o compartilhamento de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho por diferentes empresas em um mesmo estabelecimento demanda acordo entre as partes interessadas e competente registro nas respectivas entidades de classe.
B a manutenção de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho compartilhados deverá ser feita pelas empresas usuárias em função do grau de risco de suas atividades e das Taxas de Frequência e Gravidade do ano civil anterior.
4.14.1. A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em proporção ao número de empregados de cada uma.
C seus integrantes devem responsabilizar-se administrativamente pelas orientações acerca da aplicação da regulamentação vigente em segurança e saúde no trabalho que são pertinentes às atividades realizadas no estabelecimento.
4.12. Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:
d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;
D o empregador é responsável pelo cumprimento da Norma Regulamentadora, devendo assegurar ao profissional integrante do SESMT o exercício de suas funções, sendo seu desvirtuamento infração grave, considerada para fins de definição da alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho da empresa.
4.19. A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na NR 28. (104.025-1 / I4)