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ID
3139627
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Agindo no exercício de suas funções na Prefeitura de Itapevi, um Fiscal de Posturas Municipal determinou o embargo de uma obra. O proprietário dessa obra alega que o embargo seria indevido e que lhe causou prejuízos materiais. Responde(m) judicialmente pelos eventuais prejuízos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    Prefeitura: responde objetivamente.

    Fiscal: pode responder em ação de regresso da Prefeitura, em caso de dolo ou culpa.

    Constituição Federal:

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • O correto seria dizer "Município", certo? Tendo em vista que prefeitura não é PJ, mas sim órgão (ente despersonalizado). Logo, aplica-se a Teoria do órgão e os atos praticados pela prefeitura (fiscal) são de responsabilidade do ente instituidor (município).

     

    Alguém concorda? 

    Se possível, enviar comentário inbox.

  • Complemento:

    O embargo da obra é imposição de paralisação dos trabalhos na obra quando alguma lei é desobedecida ou uma licença não é autorizada. (O embargo no caso da questão é ilegal)

    Neste caso é perfeitamente possível a responsabilização porque se encaixa dentro da teoria objetiva..vejamos:

    Conduta-------Nexo---------Dano

    O município responde de forma objetiva e o servidor de forma regressiva em caso de dolo ou culpa.

    Não seria apropriado dizer que a prefeitura responde objetivamente por não ter personalidade jurídica , embora seja possível que ela esteja em juízo para defesa de suas prerrogativas este é o melhor entendimento:

    órgãos públicos , embora não possuam, em nenhuma situação, personalidade jurídica própria, determinados órgãos públicos gozam de çapacidade proçessual ativa, tais como os órgãos índependentes e autônomos. Nesses casos, terão capacidade postulatória para agirem judicialmente, em nome próprio. Pode-se citar como exemplos a competência conferida ao Ministério Público e à Defensoria Pública para proporem ações civis públicas, nos moldes da lei 7.347/85. É que eles agem em defesa de prerrogativas institucionais e sua capacidade decorre sempre da legislação aplicável. O mesmo se pode dizer em relação à Câmara Municipal, órgão público que possui capacidade processual. Inclusive, acerca disso, dispõe o STJ em entendimento sumulado

    Súmula 525. STJ. A Câmara de Vereadores náo possui personalidade jurídica, somente podendo demandar em juízo para defender os seus díreitos ínstitucionais. 

    Não desista!

  • Em se tratando de possíveis danos causados por agente público, no exercício de suas funções, a um particular, há que se acionar o teor do art. 37, §6º, da CRFB/88, que institui a responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, bem assim a responsabilidade subjetiva do agente, desde que comprovado seu dolo ou culpa, a ser verificada em ação de regresso movida pelo ente público ou particular prestador de serviços públicos.

    No ponto, confira-se:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Com apoio nesta preceito constitucional, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Como demonstrado acima, a responsabilidade primária e objetiva pertence à pessoa de direito público, no caso, o Município, sendo certo que o particular sequer pode promover a demanda diretamente contra o agente público, de acordo com a jurisprudência do STF, por adotar a tese da dupla garantia.

    Na linha do exposto, confira-se:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 327.904, rel. Ministro CARLOS BRITTO, 1ª. Turma, 15.08.2006).

    b) Errado:

    Pelos mesmos fundamentos acima esposados, é incorreto aduzir que o fiscal poderia ser responsabilizado, diretamente, pelo particular, devendo este, na verdade, deduzir sua pretensão contra a pessoa jurídica, no caso, o Município.

    c) Errado:

    Inexiste solidariedade entre o Município e seu agente público. Em rigor, a pessoa de direito público responde de forma primária e objetiva, podendo o agente ser responsabilizado em ação regressiva, a acaso tenha agido com dolo ou culpa.

    d) Errado:

    Esta opção sugere, novamente, que o particular poderia promover a responsabilização tanto do Município quanto do agente público, o que não é correto, na linha da jurisprudência do STF acima destacada.

    e) Certo:

    Assertiva que se mostra em perfeita conformidade com a norma do art. 37, §6º, da CRFB/88, bem assim com o entendimento jurisprudencial do STF.


    Gabarito do professor: E

  • De onde que prefeitura é pessoa jurídica Car****?!

  • Minha nossa, q erro bisonho; desde quando a Prefeitura (q é órgão) possui personalidade jurídica?

  • Dizer que prefeitura trata-se de uma PJ é no mínimo burrice. Quem responde é o município e o Fiscal mediante ação de regresso.

  • O entendimento esta errado, mas a lógica da pena esta certa, entre a menos errada... Gabarito E

  • Teoria do órgão, tem como idealizador o alemão Otto Gierke (1841-1921), que se baseou na noção de imputação volitiva. Otto comparou o Estado ao corpo humano, onde cada repartição estatal funciona como uma parte do todo, semelhante aos órgãos do corpo humano, daí criou-se o termo "órgão" público.

  • gab e! se for o município a Pj

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.