- NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA:
FUNDAMENTAÇÃO: Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional (situação esta que pode ser observada, também, na hipótese de introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º, §3º). Como regra geral criam órgãos ou atribuem aos entes federativos competências. Não têm a necessidade de ser integradas. Aproximam-se do que a doutrina clássica norte-americana chamou de normas autoaplicáveis. Para enriquecimento dos colegas concurseiros:
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- NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA:
FUNDAMENTAÇÃO: São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º, §3º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de
aplicabilidade mediata e
reduzida, ou, segundo alguns autores,
aplicabilidade diferida.
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- NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA:
FUNDAMENTAÇÃO: As normas constitucionais de
eficácia contida ou
prospectiva têm
aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º, §3º), produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.
Diante do exposto, percebe-se que a resposta é a letra ´´A``.