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ID
314056
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os remédios constitucionais são tidos por normas constitucionais de eficácia

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA A

    Os remédios constitucionais são, em regra, normas constitucionais de aplicabilidade imediata e de eficácia plena, ou seja, normas que não dependem de regulamentação legislativa posterior para a produção de efeitos.
  • Para José Afonso da Silva, são normas constitucionais de aplicabilidade imediata e eficácia plena aquelas que não dependem de atuação legislativa posterior para a sua regulamentação, isto é, desde a entrada em vigor da Constituição estas normas já estão aptas a produzirem todos os seus efeitos. A título de exemplo pode-se apontar os remédios constitucionais (CF, art. 5°, LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXIII).


    http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1916  

    • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA:
    FUNDAMENTAÇÃO: Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional (situação esta que pode ser observada, também, na hipótese de introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º, §3º). Como regra geral criam órgãos ou atribuem aos entes federativos competências. Não têm a necessidade de ser integradas. Aproximam-se do que a doutrina clássica norte-americana chamou de normas autoaplicáveis.


    Para enriquecimento dos colegas concurseiros:
    •  
    • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA:
    FUNDAMENTAÇÃO: São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas  à Constituição, ou na hipótese do art. 5º, §3º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.
    •  
    •  
    • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA:
    FUNDAMENTAÇÃO: As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º, §3º), produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.

    Diante do exposto, percebe-se que a resposta é a letra ´´A``.
  • Letra A

    Os chamados remédios constitucionais são, em regra, normas constitucionais de aplicabilidade imediata e de eficácia plena. 

    Bom, as normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular. Já sabemos que as normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes complementem o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explicitas na definição dos interesses nelas regulados. São, por isso, normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.
  • CF/1988 - Art. 5° .... § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Os remédios Constitucionais estão inclusos nas garantias fundamentais dos cidadãos, logo possuem aplicabilidade imediata No caso do Mandado de Injunção, por exemplo, aplica-se a lei do MS por analogia para dar efetividade.

  • Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública...
    todos precisam de regulamentação legal para o seu exercício pleno.

    Por que seria o caso de norma de eficácia plena?
  • Caro João Neto, também fiquei com a mesma dúvida. Mas se pensares que todos os direitos e garantias individuais que constam na CF ( e não se limitam ao art. 5º)  para produzirem efeitos, necessitarão de norma infraconstituicional reguladora, a maioria não faria sentido. É justamente por isso  que estes direitos "produzem, ou têm possibildiade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular" (J.A.S.) Digamos que a norma infraconstitucional é apenas o procedimento para o desenrolar do direito material já garantido pela CF. Ademais, o HC, por exemplo, já era exercido na Constituição de 1891, sem haver norma infraconstitucional que regulasse o seu procedimento.
  • "São normas constitucionais de eficácia plena:

    "aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, deireta e normativamente, quis regular (por exemplo os "remédios constitucionais")."


    Direito Constitucional - Vigésima Quinta Edição (pág 12)
    Alexandre de Moraes
  • Mais uma vez, a questão está mal elaborada. Aliás, típico da FCC que nos exige tão somente conhecimento decoreba.

    Embora o § 1º do artigo determine que os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo, tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, não se aplica o conceito para os reméditos constitucionais. É aquela velha historia do ser x dever ser.

    Primeiramente, a questão não fala é regra ou não mas apresenta a questão de maneira que leva o intérprete a concluir que todos os remédios constitucionais tem esta qualificação. Entretanto, como estamos cansados de saber, o mandado de injunção é remédio constitucional de eficácia limitada e que, por sinal, até o momento não teve sua respectiva lei editada. Não obstante de mesma naturezaa, a ação popular e ação civil pública possuem as respectivas leis regulamentadoras para o exercício do seu direito.

    enfim...não concordo com a resposta mas se for considerar a letra da constituição sem qualquer consideração adicional, a resposta seria, de fato, letra A
  • Helder vc citou "direito esquematizado do pedro lenza"? se não for é muito igual ao que eu li ^^"

  • ingrid chorona!

  • Com todo o respeito, não concordo com o comentário da Ingrid. Os remédios constitucionais tem eficácia plena sim, pois independentemente de lei podem ser utilizados/efetivados/exercidos. O exemplo disso é o próprio mandado de injunção mencionado, regulamentado agora (Lei 13.300), mas já era utilizado antes de sua disciplina. Ex: MI da greve dos servidores públicos. Logo, norma de eficácia plena (a norma constitucional não prevê restrição p/ ser contida).

  • E isso aí, todo mundo 'espinafrando' a Ingrid então não vou ficar pra trás: DISCORDO VEEMENTEMENTE DA INGRID!!! :) 

  • Ninguém se preocupou em explicar o que são os remédios constitucionais:

    Os remédios constitucionais são: o Habeas Corpus, Habeas Data, o Mandado de Segurança, o Mandado de Injunção e a Ação Popular.

  • GABARITO: A

    Norma Constitucional de Eficácia Plena é aquela que possui aplicabilidade direta, imediata e integral. Direta porque é aplicada diretamente ao caso concreto. Imediata significa que não há nenhuma condição para sua aplicação, basta ser publicada. E integral é não poder ser restringida por outra lei, se for será inconstitucional.