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ID
3142366
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto e fabricação, que causaram acidente de consumo, salvo se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    Responsabilidade objetiva.

    SEÇÃO II

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    -> Defeito

    -> possibilidade de ofensa a incolumidade física do consumidor.

    -> submete-se a prazo prescricional.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Excluem a responsabilidade, nos termos do art. 12, §3º:

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: [CPI do Fabricante]

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [gabarito]

  • Para complementar os estudos;

    Em relação ao RECAAL: culpa exclusiva não se confunde com culpa concorrente da vítima. Por exemplo, a montadora faz um recall de determinado veículo, mesmo recebendo a notificação o consumidor não leva o carro para o recall, vindo a sofrer um dano. Percebe-se que o dano ocorreu pela ação da montadora, mas também pela atitude do consumidor, não haverá exclusão da responsabilidade. Parcela da doutrina entende que a responsabilidade NÃO poderá ser minorada, pois o CDC prevê a reparação integral. De outra banda, há doutrina afirmando que seria possível minorar, aplicando-se o art. 945 do CC por analogia (é o entendimento do STJ).

    @FazDireitoQuePassa


  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A) houve culpa concorrente do consumidor.

    Houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Incorreta letra “A”.

    B) o produto passou por controle interno de qualidade.

    Que não colocou o produto no mercado.

    Incorreta letra “B”.

    C) fez recall do produto.

    Que não colocou o produto no mercado.

    Incorreta letra “C”.


    D) ocorreu por culpa exclusiva de terceiro.

    Ocorreu por culpa exclusiva de terceiro.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) amostra grátis. 

    Que não colocou o produto no mercado.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO - D

    Art. 12. § 3°, CDC - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:

  • GABARITO: D

    Atenção para as diferenças:

    No caso de responsabilidade pelo fato de produto, o fornecedor dos produtos só responde nas hipóteses do art. 13:

        Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    #

    No caso de fornecedor de serviços, respondem independentemente de culpa (art. 14).

    #

    Já no caso de responsabilidade por vício de produto ou serviço, os fornecedores "de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha...", conforme art. 18.

  • GABARITO: D

    Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.