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ID
3142372
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que concerne à chamada responsabilidade pelo vício do produto e com fundamento no Código de Defesa do Consumidor – CDC, a partir da efetivação da reclamação do consumidor junto à assistência técnica do fabricante:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

  • Antes de tudo, UTENTE SIGNIFICA USUÁRIO

    a) prazo máximo é de 30 dias;

    B) as opções só podem ser exercidas após o periodo de sanaçao do vício;

    C) não é prerrogativa é um direito;

    D) quem pode exigir é o consumidor e não o seu preposto;

    E) gabarito

  • A questão trata de vício do produto.


    A) o vício deve ser sanado em no máximo 45 (quarenta e cinco) dias.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    O vício deve ser sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.       

    Incorreta letra “A”.

    B) o consumidor pode exigir, de pronto, abatimento proporcional do preço, permanecendo com o produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18.  § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    O consumidor pode exigir o abatimento proporcional do preço, permanecendo com o produto, caso o vício não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias.

    Incorreta letra “B”.

         
    C) o utente tem a prerrogativa de buscar a imediata substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18.  § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;


    O consumidor tem a prerrogativa de buscar, se o vício não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    Incorreta letra “C”.

    D) o preposto do consumidor tem a garantia de exigir, no ato, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, desde que devolva o produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18.  § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    Não sendo o vício sanado no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exigir, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

     

    Incorreta letra “D”.


    E) poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo para sanar o vício, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo para sanar o vício, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.    

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Gab. E

    a) o vício deve ser sanado em no máximo 45 (quarenta e cinco) dias.

    Art. 18 § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    b) o consumidor pode exigir, de pronto, abatimento proporcional do preço, permanecendo com o produto.

     § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

                 III - o abatimento proporcional do preço.

    c)o utente tem a prerrogativa de buscar a imediata substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    d)o preposto do consumidor tem a garantia de exigir, no ato, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, desde que devolva o produto.

     § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    e)poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo para sanar o vício, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.

    art. 18

     § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE SANEAMENTO – O § 2º disciplina a redução ou ampliação contratual do prazo legal de saneamento dos vícios. Em termos contratuais, a redução ou ampliação não pode ser inferior a sete nem superior a 180 dias, como ficar convencionado entre os partícipes da relação de consumo.

    Nos termos do art. 50 e parágrafo único, a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito, preenchido pelo fornecedor e entregue ao consumidor no ato de fornecimento. O termo de garantia deve ser padronizado, esclarecendo, de maneira adequada, seu objeto, bem como a forma, o prazo e o lugar em que deverá ser exercitada.

    A previsão de garantia contratual, nos moldes comentados, não impede que o consumidor, ao cabo de 30 dias legalmente previstos para reparação do vício, acione as alternativas previstas no § 1º do art. 18, pleiteando a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço.

    No entanto, deverá tomar o cuidado de não deixar que se escoem os prazos decadenciais previstos no art. 26, a saber:

    30 dias, tratando-se do fornecimento de produtos não duráveis;

    90 dias, tratando-se do fornecimento de produtos duráveis.

  • GABARITO - E

    UTENTE = USUÁRIO

    Art. 18. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser - de 7 nem + que 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:

  • GABARITO: E

    (muito útil quando se compra eletrônicos e produtos em geral de grandes lojas com contrato de adesão, especialmente... se não houver cláusula de prazo em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor, o prazo para se sanar o vício constatado é de 30 dias, podendo o consumidor exigir de imediato as alternativas do §1º de for produto essencial ou se a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto ou lhe diminuir o valor).

    Lembrando que:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

     

           § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

     

           § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor OU se tratar de produto essencial.