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Gabarito E
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
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Antes de tudo, UTENTE SIGNIFICA USUÁRIO
a) prazo máximo é de 30 dias;
B) as opções só podem ser exercidas após o periodo de sanaçao do vício;
C) não é prerrogativa é um direito;
D) quem pode exigir é o consumidor e não o seu preposto;
E) gabarito
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A questão trata de vício do
produto.
A) o vício deve ser sanado em no máximo 45 (quarenta e cinco) dias.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de
trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
O
vício deve ser sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Incorreta letra “A”.
B) o
consumidor pode exigir, de pronto, abatimento proporcional do preço,
permanecendo com o produto.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma
espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
O
consumidor pode exigir o abatimento proporcional do preço, permanecendo com o
produto, caso o vício não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias.
Incorreta
letra “B”.
C) o utente tem a prerrogativa de buscar a imediata substituição do produto por
outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso;
O consumidor tem a prerrogativa de buscar, se o vício não for sanado no prazo
de 30 (trinta) dias, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso.
Incorreta letra “C”.
D) o
preposto do consumidor tem a garantia de exigir, no ato, a restituição imediata
da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos, desde que devolva o produto.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
Não sendo
o vício sanado no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exigir, a
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos.
Incorreta
letra “D”.
E) poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo para sanar o
vício, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 18. § 2° Poderão as partes
convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior,
não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos
contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado,
por meio de manifestação expressa do consumidor.
Poderão
as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo para sanar o vício, não
podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.
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Gab. E
a) o vício deve ser sanado em no máximo 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 18 § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
b) o consumidor pode exigir, de pronto, abatimento proporcional do preço, permanecendo com o produto.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
III - o abatimento proporcional do preço.
c)o utente tem a prerrogativa de buscar a imediata substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
d)o preposto do consumidor tem a garantia de exigir, no ato, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, desde que devolva o produto.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
e)poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo para sanar o vício, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
art. 18
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE SANEAMENTO – O § 2º disciplina a redução ou ampliação contratual do prazo legal de saneamento dos vícios. Em termos contratuais, a redução ou ampliação não pode ser inferior a sete nem superior a 180 dias, como ficar convencionado entre os partícipes da relação de consumo.
Nos termos do art. 50 e parágrafo único, a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito, preenchido pelo fornecedor e entregue ao consumidor no ato de fornecimento. O termo de garantia deve ser padronizado, esclarecendo, de maneira adequada, seu objeto, bem como a forma, o prazo e o lugar em que deverá ser exercitada.
A previsão de garantia contratual, nos moldes comentados, não impede que o consumidor, ao cabo de 30 dias legalmente previstos para reparação do vício, acione as alternativas previstas no § 1º do art. 18, pleiteando a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço.
No entanto, deverá tomar o cuidado de não deixar que se escoem os prazos decadenciais previstos no art. 26, a saber:
30 dias, tratando-se do fornecimento de produtos não duráveis;
90 dias, tratando-se do fornecimento de produtos duráveis.
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GABARITO - E
UTENTE = USUÁRIO
Art. 18. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser - de 7 nem + que 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
XOXO,
Concurseira de Aquário (:
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GABARITO: E
(muito útil quando se compra eletrônicos e produtos em geral de grandes lojas com contrato de adesão, especialmente... se não houver cláusula de prazo em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor, o prazo para se sanar o vício constatado é de 30 dias, podendo o consumidor exigir de imediato as alternativas do §1º de for produto essencial ou se a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto ou lhe diminuir o valor).
Lembrando que:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor OU se tratar de produto essencial.