SóProvas


ID
3142540
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Artêmis, maior de idade, estava passando em frente a uma loja de produtos eletrônicos e, com o uso de uma chave falsa, logrou êxito em adentrar ao estabelecimento para subtrair várias mercadorias de elevado valor. Segundo o Código Penal, o crime cometido por Artêmis se enquadra como

Alternativas
Comentários
  •  Furto qualificado

           art. 155 CP  § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            III - com emprego de chave falsa;

     

    Algumas considerações :

     Furto Qualificado: Em regra, não será aplicado o princípio da insignificância. Entretanto, não é possível afirmar que o princípio da insignificância
    não pode ser aplicado ao furto qualificado. (Informativo 793 do STF, HC 123108, julgado em 03/08/2015 e STF – HC 155.920/MG – 27/04/2018)
    • Situações em que os Tribunais Superiores (STJ e STF) já se manifestaram contra a aplicação do princípio da insignificância:
    -- Furto noturno.
    -- Furto com ingresso na residência da vítima (violação da intimidade).

    Ao crime furto qualificado com emprego de chave falsa, há possibilidade da aplicação do princípio da significância, desde que não viole os requisitos acima.


     

  • A única modalidade de aumento de pena no furto é se praticado em PERÍODO NOTURNO, tbm chamado de furto majorado

  • para eventuais questões mais densas:

    I) a ligação direta de veículo não é considerada chave falsa.

    Sucesso,Bons estudos, Nãodesista!

  • Assertiva D

    furto qualificado.

  • Gabarito: Letra D!

    Furto qualificado

    § 4o - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • GABARITO D

    ROMUUU \ GYN

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1o - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2o - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3o - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4o - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 4o-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei no 13.654, de 2018)

    § 5o - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei no 9.426, de 1996)

    § 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei no 13.330, de 2016)

    § 7o A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei no 13.654, de 2018)

  • Furto qualificado

  • Na conduta de Artêmis não houve o emprego de violência ou grave ameaça. A subtração, no entanto, foi procedida com o emprego de chave falsa. Com efeito, o fato narrado no enunciado da questão se subsome de modo perfeito ao tipo penal de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal. Em via de consequência, a alternativa correta é a constante do item (D) do Código Penal. 
    Gabarito do professor: (D)
  • Letra: E

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    (...)

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

  • Letra: E

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    (...)

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

  • Furto adora qualificadoras, tendo apenas 1 caso de aumento de pena se praticado durante o repouso noturno. Contudo seu irmão mais velho o Roubo têm vários aumentos de pena. Agora corre e decora!!!

  • Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    (unica causa majorante de pena no crime de furto)

           Furto privilegiado

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.crime hediondo                 

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           

            Furto abigeato

    § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         

            § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

  • FURTO QUALIFICADO, POIS NÃO HOUVE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. POREM O USO DE CHAVE FALSA.

  • GABARITO: D

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

     IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    LEMBRE QUE NO CRIME DE FURTO SÓ HÁ 1 CAUSE DE AUMENTO DE PENA: SE FOR À NOITE.

    AVANTE!

  • GABARITO : D

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • Gabarito: Letra D.

    CRIME DE FURTO - 1 causa de aumento de pena - REPOUSO NOTURNO. (o restante são qualificadoras).

    CRIME DE ROUBO - 2 qualificadoras - lesão GRAVE ou MORTE. (o restante são causas de aumento de pena).

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    (...)

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    Obs: Observar a jurisprudência quando a questão falar em ligação direta.

  • GABARITO: D

    Furto qualificado

    § 4o - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    III - com emprego de chave falsa;

  • qualify furto:

    2+ pessoas

    emprego de chave falsa

    abuso de confiança, fraude, destreza ou escalada

    destruição ou rompimento de obstáculo

  • olha a maldade na ultima alternativa kkkk

  • Gabarito: D

    Furto Qualificado → Com emprego de Chave falsa

  • Art. 157. ROUBO SIMPLES Roubar é a ação de constranger a vítima por meio de agressão ou da ameaça para facilitar a subtração de coisa móvel, com o fim de deter a sua posse definitiva. simples.
  • A única hipótese de causa de aumento de pena no FURTO é o Repouso Noturno. Resto qualifica.

    As duas únicas causas que qualificam ROUBO é a que resulta em lesão grave e a que resulta em morte (este último conhecido como latrocínio). Resto MAJORA/AUMENTA/CAUSA CISCUNSTANCIADA.

    Lembrando que no roubo temos 5 Crimes Hediondos (restringir a liberdarde por tempo juridicamente relevante; uso de arma de fogo; uso de arma de fogo de calibre restrio ou proibído; que resulte lesão grave e que resulte em morte (latrocínio)

  • No furto só há uma causa de aumento de pena: se ocorrer no descanso noturno.

    O uso de chave falsa trata-se de uma qualificadora, que está previsto no artigo 155,parágrafo 4º, III

  • Até agora to aguardando a nomeação desse concurso kkk

  • CAPÍTULO I

    DO FURTO

            Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado ( § 4º, § 4º-A, § 4º-B, § 5º, § 6º e § 7º)

           § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.      

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:      

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;      

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.   

            § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           

            § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         

            § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

  • Atenção para alguns dispositivos foram atualizados pela lei 14.155 de 2021

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.      

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:      

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;      

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.   

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           

            § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         

            § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

  • ÚNICO AUMENTO DE PENA DO 155 É O PARÁGRAFO 1º!

    Diogo França

  • Furto qualificado

    a pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa se o crime é cometido:

    1. com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
    2. com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    3. com emprego de chave falsa;
    4. mediante concurso de 2 ou mais pessoas
  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

     

     

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Furto qualificado novo 2021

     

    venho aqui atualizar o comentário, pois em 2021 houve a inclusão de dois aumentos de pena e também uma qualificadora para o crime de furto:

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, 

    se o furto mediante fraude é cometido por meio de

     dispositivo eletrônico ou informático,

     conectado ou não à rede de computadores,

     com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.       - (Qualificadora)

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do 

    se for resultado gravoso:   

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), 

    fora do terrritorio nacional

    se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro,

    idoso(60) ou vuneravel 

    se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

  • GAB: D

    Reclusão de 2 a 8 anos e multa!

    Com emprego de chave falsa: Qualquer utilização de um aparato, justamente, para poder abrir algum obstáculo, como, por exemplo, um grampo, um clipe.

  • chave falsa: apenas em furto

  • O crime de furto só possui TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA:

    I) repouso nortuno (1/3)

    II) se o crime do §4°-B for praticado mediante a utilização de servidor (INTERNET) mantido fora do território nacional (1/3 a 2/3)

    III) se o crime do artigo § 4º-B for praticado contra idoso ou vulnerável (1/3)

    Todas as demais situações são QUALIFICADORAS.

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto e furto simples e qualificado.

    https://youtu.be/Y87LdjyuU6U

    siga: @direitocombonfim