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Art. 5 O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
§ 1 O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
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ARTIGO 5º
§ 1 O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
PMGO \ GB A
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SINARM: AUTORIZA
POLÍCIA FEDERAL: EXPEDE
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Gabarito: A
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Nos termos
do artigo 5º, da Lei nº 10.826/2003, "o certificado de Registro de Arma de
Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a
manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou
domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde
que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou
empresa." De acordo com o parágrafo primeiro do referido artigo, "o
certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e
será precedido de autorização do Sinarm". Em vista disso, a alternativa correta é a constante do item (A).
Gabarito do professor: (A)
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Essa é pra não zerar.
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SINARM: AUTORIZA
POLÍCIA FEDERAL: EXPEDE
GAB- A
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A ONDE HÁ COMPETÊNCIA? NA PF, CONSEQUENTEMENTE ELA PRÓPRIA CERTIFICA, LEMBRANDO SEMPRE QUE A AUTORIZAÇÃO COMPETE AO SINARM.
Força e Honra!
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A expedição do certificado de registro de arma de fogo é atribuição da Polícia Federal:
Art. 5º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
§ 1º O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
Resposta: a)
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é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
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GAB. A
Lei n° 10.826/2003
Art. 5
§ 1 O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
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uma garapa! ahhaha
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RESUMO QUE VI AQUI NO QQ
1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);
2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL;
Art. 4§ 5 A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm
3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;
4. NÃO existe qualificadora no Estatuto do desarmamento;
5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF, o prazo: IMEDIATAMENTE, se for empresa, o prazo é de 24h ;
6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);
7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"
8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;
9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;
10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo;
11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;
12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;
13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);
14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;
15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);
16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;
17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;
18. A inafiançabilidade do também Art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;
19. Não se aplica a abolitio criminis temporária (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO.
20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático
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questao so para nao zerar a prova kkkkk
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SINARM: AUTORIZA o interessado a possuir a arma.
POLÍCIA FEDERAL: REGISTRA a arma mediante a autorização dada pelo SINARM.
Espero ter ajudado!
Corrija-me se eu estiver errada.
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Art. 5 § 1 O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
x
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do SINARM.
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Art. 5 O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
§ 1 O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
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GABARITO: A
Art. 5º. §1º O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
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Gabarito: A
SINARM - Autoriza
POLÍCIA FEDERAL - Expede
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O CRAF É EXPEDIDO PELA POLÍCIA FEDERAL EM UM PRAZO DE ATÉ 30 DIAS ÚTEIS! A RECUSA TAMBÉM É NO MESMO PRAZO.
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SINARM: AUTORIZA
POLÍCIA FEDERAL: EXPEDE
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GAB - A
Art. 5º. §1º O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal
e será precedido de autorização do Sinarm.
SINARM - Autoriza
POLÍCIA FEDERAL - Expede
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Gabarito A
Art. 5º § 1º O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
Autoriza - Sinarm
Expede - PF
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Gente, existe qualificadora no estatuto SIM!
Alteração feita pelo Pacote anticrime e está no parágrafo 2°, art. 16 do estatuto que diz que : praticar qualquer das condutas do caput, envolvendo arma de fogo de uso PROIBIDO a pena é de 4 a 12 anos de reclusão, mais multa.
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SINARM: AUTORIZA
POLÍCIA FEDERAL: EXPEDE
"Além do que os olhos veem."
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SINARM AUTORIZA, EXERCÍTO REGISTRA , POLICIA FEDERAL EXPEDE, espero ter ajudado, força não desistam jamais, não importa o que aconteça.
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Guarda Municipal gosta da lei 10.826 hein
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EXPEDIDO= POLÍCIA FEDERAL
AUTORIZADO= SINARM
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Minha contribuição.
10.826/03 - Estatuto do Desarmamento
Art. 5° O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
§ 1° O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
(...)
Abraço!!!
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Revisão:
Sinarm - autoriza
PF - Expede - porte (Após autorização do Sinarm)