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ID
314416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Maria encomendou, sem o conhecimento de seu marido,
novos armários para a residência do casal, tendo pago à vista o
valor acordado com a empresa. Embora tenha, injustificadamente,
descumprido o prazo de entrega dos armários, a loja contratada se
nega a pagar a multa contratual prevista para a hipótese de atraso na
entrega do produto.

Considerando a situação hipotética acima descrita, a capacidade
processual, os deveres e a possibilidade de substituição das partes,
julgue os próximos itens.

Caso seja casada no regime de comunhão universal de bens, Maria necessitará do consentimento de seu cônjuge para propor ação contra a loja a fim de cobrar a multa contratualmente prevista para a hipótese de atraso na entrega dos armários.

Alternativas
Comentários
  • Não será necessário o consentimento. É o que se extrai do art. 10, do CPC:

    Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. 
  • GABARITO OFICIAL: E

    Consentimento do cônjuge

    O art. 10 do CPC estabelece que o cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Portanto para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, o cônjuge necessita do consentimento do outro, não podendo propor ação sozinho.
    A falta de consentimento é considerada, também, uma incapacidade processual que, se não for regularizada (art.13, CPC), levará à extinção do processo em resolução de mérito, mesmo porque, conforme foi visto, a capacidade processual é um pressuposto processual de validade.


    São exemplos de ações que versam sobre direitos reais imobiliários:
    ação de imissão de posse;
    ação de nunciação de obra nova; e
    ação de usucapião;

    Ação real imobiliária é aquela que tem por causa de pedir um direito real sobre imóveis.


    "Critica o tolo, e ele te odiará, critica o sábio, e ele te amará."
  • Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
    III - prestar fiança ou aval;
    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
    Art. 11. Aautorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
    Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.
  • Art. 10. O cônjuge somente necesitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    Respondi essa questão partindo do fato de que armário não é um bem imóvel, portanto, não se incluindo no art. 10.
  • A questão tentou induzir o candidato ao erro, visto que que se caso o casal  fosse demandado pela empresa fornecedora dos móveis, deveriam sim, ser citados oonjuntamente, conforme o art. 10, §1ª, III do CPC.(onde diz marido leia-se cônjuge - redação de 73).
    Porém, conforme o mencionado caderno legal, quando figurarem no polo ativo, somente haverá necessidade de autorização (e não litisconsócio necessário)  do outro conjuge quando se tratar de direitos reais imobiliários (art. 10 caput CPC).
  • Art. 10, CPC/73. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

    III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

     

    Art. 73, CPC/15. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º. Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • A autorização do cônjuge, no polo ativo da ação, diz respeito apenas a direitos reais imobiliários.