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ID
314431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos atos processuais, seus prazos e sua comunicação,
julgue os itens subsequentes.

A superveniência de férias suspende o curso do prazo dos atos processuais, ou seja, o prazo recomeçará a correr integralmente do primeiro dia útil seguinte ao termo de férias.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA: Art. 179.  A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
  • O prazo só recomeçaria a correr integralmente se fosse INTERROMPIDO, mas ele é SUSPENSO.
  • Assertiva Incorreta.

    Conforme os artigos 178 e 179 do CPC, conclui-se que os feriados, sábados e domingos não suspendem nem interrompem os prazos processuais, tornando-se contínua sua contagem. Já o início das férias é causa de suspensão do prazo processual. Senão, vejamos:

    Art. 178.  O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

    Art. 179.  A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

    Com base no postado acima, o STJ e o STF adotaram o entendimento segundo o qual, iniciada a contagem do prazo processual antes das férias, os sábados, domingos e feridos que antecederem seu início serão computados na contagem, sendo suspenso com o início do recesso. Após essa suspensão, os prazos retornam sua contagem no primeiro dia útil após o fim das férias. É o que se observa a seguir.

    RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECESSO E FÉRIAS FORENSES.
    (...)
    4. "O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já se pronunciaram no sentido de que, na contagem do prazo para recurso iniciado antes do recesso forense, são incluídos os dias de sábado, domingo e feriado, que imediatamente antecedem tal período, em que os prazos ficam suspensos, retomando-se a contagem no primeiro dia útil subseqüente (EDcl no AG nº 299676, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, decisão monocrática, julg. 27/06/2000, DJ 1º/08/2000)." (AgRgEREsp nº 287.566/MG, Corte Especial, Relator Ministro José Delgado, in DJ 4/3/2002).
    (...)
    (REsp 182.918/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 26/04/2004, p. 222)
  •  Art. 179.  A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
    e não integralmente.
  • Houve inversão dos conceitos de suspensão e interrupção.
  • Suspensão: Prazo retorna de onde parou. Ex: 1 2 3 4 5 ----suspensão---- 6 7 8 9 10

    Interrupção: Prazo quando interrompido será integralmente devolvido. Ex: 1 2 3 4 -------interrompeu------- 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10