A questão está CERTA!
Ocorre que no procedimento sumário, não cabe reconvenção, haja vista que o artigo 278, §1º admite pedido contraposto, conforme transcrição abaixo:
"art. 278- Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
§1º - é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial"
Pedido contraposto, por sua vez, é cabível nos procedimentos sumário e sumaríssimo (reconvenção só no ordinário), e é feito na própria contestação (enquanto a reconvenção tem procedimento autônomo).
WIKIPEDIA
Reconvenção é um instituto de direito processual, pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor da ação.
No processo de rito ordinário o réu pode, dentro do prazo para contestar, formular uma pretensão contra o autor da ação.
Nos processos que seguem o rito sumário, ou sumaríssimo (Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95) não há reconvenção. Nestes casos, a pretensão do réu se dá na própria ação, por meio de pedido contraposto.
Ou seja, a reconvenção ocorre quando o réu processa o autor,no prazo de defesa.
Exemplo: O autor A inicia uma ação de cobrança contra B, mas B acredita que ele é quem possúi o direito de cobrar A, então em face da ação de cobrança de A, pela reconvenção, B diz: "Eu não lhe devo, é você quem me deve".
De acordo com o Código de Processo Civil, existem quatro pressupostos específicos de admissibilidade da reconvenção, que são:a)competência de juizo para conhecer da matéria tratada na reconvenção;b)compatibilidade de ritos entre a ação principal e a reconvenção;c)haver processo pendente;d) haver conexão entre a reconvenção e a ação principal