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ID
314446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a processo e procedimento, procedimento sumário e
revelia, julgue os itens seguintes.

No procedimento sumário, é lícito ao réu formular pedido em seu favor, sendo incabível, entretanto, a reconvenção.

Alternativas
Comentários
  • CERTO: Art. 278, par.1:

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)

    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.  (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)  
  • A questão está CERTA!

    Ocorre que no procedimento sumário, não cabe reconvenção, haja vista que o artigo 278, §1º admite pedido contraposto, conforme transcrição abaixo:



    "art. 278- Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. 

     

    §1º - é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial"



    Pedido contraposto, por sua vez, é cabível nos procedimentos sumário e sumaríssimo (reconvenção só no ordinário), e é feito na própria contestação (enquanto a reconvenção tem procedimento autônomo).

  • No proced. sumário é admitido pedido contraposto e NÃO reconvenção.

  • WIKIPEDIA

    Reconvenção é um instituto de direito processual, pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor da ação.

    No processo de rito ordinário o réu pode, dentro do prazo para contestar, formular uma pretensão contra o autor da ação.

    Nos processos que seguem o rito sumário, ou sumaríssimo (Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95) não há reconvenção. Nestes casos, a pretensão do réu se dá na própria ação, por meio de pedido contraposto.

    Ou seja, a reconvenção ocorre quando o réu processa o autor,no prazo de defesa.

    Exemplo: O autor A inicia uma ação de cobrança contra B, mas B acredita que ele é quem possúi o direito de cobrar A, então em face da ação de cobrança de A, pela reconvenção, B diz: "Eu não lhe devo, é você quem me deve".

    De acordo com o Código de Processo Civil, existem quatro pressupostos específicos de admissibilidade da reconvenção, que são:a)competência de juizo para conhecer da matéria tratada na reconvenção;b)compatibilidade de ritos entre a ação principal e a reconvenção;c)haver processo pendente;d) haver conexão entre a reconvenção e a ação principal

  • Balizada doutrina denomina o instituto previsto no §1º do Art. 278 de "pedido contraposto", que, nada mais nada menos, se trata de uma reconvenção sui generis onde o réu faz pedido contraposto nos meandros da própria contestação e não em uma ação autônoma, como ocorre na reconvenção convencional.
  • CERTO

    PEDIDO CONTRAPOSTO:
          O pedido contraposto é uma simples pretensão dentro da própria contestação, em que não se configura uma relação nova e se não for feita na própria contestação fica precluso, ou seja, não vai ter mais uma nova oportunidade para apresentar esse pedido, que não pode ter alegação de fatos novos. Assim também entende Wander Paulo Marotta Moreira (1996, p.53): “ Para admissão do pedido do réu, deverá o Juiz verificar se guarda relação com o mesmo fato, não podendo o réu introduzir na discussão um novo fundamento fático”. 
          No caso de desistência feita pelo autor que contenha pedido contraposto, o juiz fica impedido de se manifestar sobre esse pedido já que não se configura uma nova ação.

    RECONVENÇÃO:
          A reconvenção consiste na propositura de uma nova ação feita pelo réu em face do autor, em que a causa de pedir tem que ser conexa com o pedido originário da ação. Ela é feita dentro do prazo de apresentação da contestação.
    Sobre o conceito de reconvenção, preleciona Fredie Didier Jr. ( 2007, p. 453): A reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença.
         Trata-se de um incidente processual que amplia o objeto litigioso do processo. Não se trata de processo incidente: a reconvenção é demanda nova em processo já existente.
         É importante destacar que a reconvenção não se limita aos fatos narrados na ação principal, podendo ser relatados fatos diferentes com o pedido oriundo da ação.
         A decisão de indeferimento da petição inicial da reconvenção não extingue o processo, configura-se decisão interlocutória, podendo, portanto ser agravada, já que se configura demanda nova no processo.

    A assertiva se refere ao art. 278 do CPC:
    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. 
    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. 

    (Aqui estão presentes as características do pedido contraposto, que consiste em um pedido formulado pelo réu em desfavor do autor, na mesma peça contestatória, em que a fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia).
    Bons estudos! 
    =)