Constituição Estadual:
Do Controle de Constitucionalidade
Art. 112. São partes legítimas para propor ação de
inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais
ou municipais em face desta Constituição:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
Seção III
Do Controle de Constitucionalidade
Art. 112. São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o partido político com representação na Assembléia Legislativa;
V - a secção regional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - a federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual, e municipal quando se tratar de lei ou ato normativo local;
VII - o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara, em se tratando de lei ou ato normativo local.
§ 1° O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§ 2° Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão, no todo ou em parte, da execução da lei ou do ato impugnado.
§ 3° Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade.