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ID
3146416
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Estado Federal é a “ pluralidade consorciada e coordenada de mais de uma ordem jurídica incidente sobre um mesmo território estatal, posta cada qual no âmbito de competências previamente definidas” (ROCHA , Cármen Lúcia Antunes. República e Federação). Partindo desse conceito que reflete a essência do federalismo brasileiro, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Dizer

    Algumas Constituições estaduais preveem que, antes de os Governadores serem julgados (por crimes comuns ou de responsabilidade), é necessária a autorização da Assembleia Legislativa (licença prévia) mediante voto de 2/3 de seus membros. É o caso, por exemplo, da Constituição do Estado do Acre: ?Art. 81. Admitida a acusação contra o governador do Estado, por dois terços da Assembleia Legislativa, é ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade?. Essa regra é válida?

    NÃO. O STF decidiu que não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Assim, o STJ pode receber denúncia ou queixa proposta contra o Governador e seguir com a ação penal sem que seja necessária autorização prévia da Assembleia Legislativa.

    Ex: o Procurador-Geral da República ofereceu denúncia contra o Governador de Minas Gerais imputando-lhe a prática de crimes. Esta denúncia não é apreciada pela Assembleia Legislativa de MG. O STJ poderá receber a denúncia e julgar o Governador sem que seja necessária prévia autorização da ALE. A ALE não irá participar de nenhuma forma deste processo.

    As Constituições Estaduais que exigem prévia autorização da Assembleia Legislativa são inconstitucionais (violam a Constituição Federal).

    Por quê?

    O STF invocou cinco argumentos principais:

    a) Ausência de previsão expressa e inexistência de simetria;

    b) Princípio republicano (art. 1º);

    c) Princípio da separação dos poderes (art. 2º)

    d) Competência privativa da União (art. 22, I); e

    e) Princípio da igualdade (art. 5º).

    Abraços

  • b) Segundo entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, o princípio da simetria impõe que, nas infrações penais comuns, o Governador do Estado somente possa ser processado após autorização de 2/3 da Assembléia Legislativa.

    Incorreto.

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).

    STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

    Fonte: Dizer o direito

    c) Coaduna-se com o princípio da simetria disposição constitucional estadual que estabeleça que a escolha do Procurador-Geral de Justiça do Estado pelo Governador se dê mediante aprovação prévia da Assembléia Legislativa.

    Incorreta.

    “a nomeação do Procurador-Geral de Justiça deve ser feita pelo Governador do Estado, com base em lista tríplice encaminhada com o nome de integrantes da carreira’, nos termos do § 3º do art. 128 da Constituição da República”. (ADI 5.653, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-9-2019, P, DJE de 27-9-2019).

    “A escolha do PGR deve ser aprovada pelo Senado (CF, art. 128, § 1º). A nomeação do procurador-geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da assembleia legislativa. Compete ao governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira (CF, art. 128, § 3º). Não aplicação do princípio da simetria. (ADI 452, rel. min. Maurício Corrêa, j. 28-8-2002, P, DJ de 31-10-2002; ADI 3.727, rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2010, P, DJE de 11-6-2010).

  • d) É inconstitucional norma da Constituição Estadual que estabeleça que a proposta de emenda à Constituição, de iniciativa exclusiva de 2/3, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa, seja aprovada por 3/5 dos referidos membros.

    Correto.

    “Processo de reforma da Constituição estadual. Necessária observância dos requisitos estabelecidos na CF (art. 60, § 1º a § 5º). Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 da totalidade dos membros integrantes da assembleia legislativa. Exigência que virtualmente esteriliza o exercício da função reformadora pelo Poder Legislativo local (...). (ADI 486, rel. min. Celso de Mello, j. 3-4-1997, P, DJ de 10-11-2006).

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: O tema foi decidido na ADI 227, julgada em 19/11/1997.

    LETRA B: A orientação é exatamente contrária. Ou seja, firmou-se a compreensão pela desnecessidade de autorização da Assembleia para a abertura de processo contra o Governador (STF, ADI 5.540). O STF decidiu que “não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra o governador de estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”. STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).

    E mais, entendeu-se pela inconstitucionalidade das normas que prevejam expressamente a necessidade de autorização do Legislativo. Prevaleceu a ideia de que a prerrogativa seria unicamente do Presidente da República, na condição de chefe de estado (STF, ADI 4.797).

    LETRA C: Pelo contrário: O STF entende ser INCONSTITUCIONAL norma da Constituição Estadual que preveja a participação da Assembleia Legislativa na escolha do PGJ (STF, ADI 452). Com efeito, não é possível que uma Constituição Estadual preveja a escolha por SABATINA. A liberdade dada a quem vai escolher a chefia é restringida, no caso  do MPU, pela sabatina; e no caso do MPE/MPDFT, pela LISTA TRÍPLICE, não havendo a necessidade de outro controle feito pelo poder legislativo. O  STF entendeu que, caso a Constituição Estadual preveja sabatina pela Assembleia Legislativa, essa norma será inconstitucional, por violação ao Princípio da Separação de Poderes.

    LETRA D: Lembro que é entendimento consolidado do STF de que o Estado-membro não pode criar procedimento mais rigoroso do que o previsto na Constituição Federal para a emenda de suas Constituições. A Constituição Estadual deve ser rígida em relação à legislação federal (STF, ADI 1722 MC), mas o procedimento de reforma não pode ser mais rigoroso do que o previsto para a reforma da própria CF/88 (STF, ADI 486).

    Processo de reforma da Constituição estadual. Necessária observância dos requisitos estabelecidos na CF (art. 60, § 1º a § 5º). Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 da totalidade dos membros integrantes da Assembleia Legislativa (...). [ADI 486, rel. min. Celso de Mello, j. 3-4-1997, P, DJ de 10-11-2006.]

  • a) ADI 227/RJ: "A Constituição Federal, ao conferir aos Estados a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a obrigatória observancia aos seus princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador constituinte estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privaiva do Chefe do Executivo".

    Cerne do julgado: para o STF, as regras de iniciativa legislativa exclusiva alcançam também a alteração constitucional estadual (mas não a CF!).

    No caso, é iniciativa privativa do Chefe do Executivo dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos.

    Todavia, fica a reflexão de que a questão não deixa claro de quem foi a iniciativa dessa alteração constitucional, genericamente imputando ao "estado membro".

  • Sobre a D)

    Na linha da jurisprudência da Corte Suprema citada pelos colegas, advinda dos comentários à prova do prof. e juiz Gustavo Fernandes Sales, realmente torna inconstitucional condicionar à reforma da CE um quantum maior do que aquele previsto no art. 60, I, II e III, e, ainda, fixar legitimidade exclusiva para sua proposta: "de iniciativa exclusiva de 2/3, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa".

    Observando-se ainda a seguinte jurisprudência:

    A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.

    Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.

    STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

    Destaque para o voto do Min. Ricardo Lewandowski, que, por sua vez, afirmou: em matéria de direitos fundamentais, os estados podem ampliá-los com relação àquilo que é previsto na CF/88.

    Conclui-se que se a previsão para reforma da CE não for para restringir o que já está previsto na CF, ela será válida, desde que a consequente ampliação não seja contrária aos preceitos da Carta Magna e não seja desproporcional e desarrazoável - eis que no caso da previsão de iniciativa de participação popular na CE do Amapá do julgado acima, gerou-se uma ampliação da competência consonante com os preceitos da Carta Magna de democratização da participação popular.

  • A)  ERRADA ADI 227/RJ: "A Constituição Federal, ao conferir aos Estados a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a obrigatória observância aos seus princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador constituinte estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo".

    B) ERRADA Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

    C)ERRADA A escolha do PGR deve ser aprovada pelo Senado (CF, art. 128, § 1º). A nomeação do procurador-geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da assembleia legislativa. Compete ao governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira (CF, art. 128, § 3º). Não aplicação do princípio da simetria. , rel. min. Maurício Corrêa, j. 28-8-2002, P, DJ de 31-10-2002. , rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2010, P, DJE de 11-6-2010

    CF Art. 128,§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

    D)CERTA (GABARITO) STF ADI 486 “Não pode, pois, o legislador estadual, exigir número diverso de um terço, dos membros da Assebléia Legislativa, para a proposta de Emenda Constitucional (Constituição Federal, art. 60 nº I), como não a pode editar na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de sítio (§ º do mesmo texto), nem discuti-la e votá-la em um único turno, como não pode estabelecer, para sua aprovação, quórum diverso daquele estabelecido na Carta Federal (Art. 60, § 2º)” 

  • Em relação a alternativa "A", se a iniciativa for do Poder Executivo? A questão em momento algum deixou isso expresso. Logo, o Estado Membro pode sim dispor sobre o sistema de remuneração de servidores, desde que de iniciativa do Poder Executivo. Pensar de outro modo seria engessar a CE de modo que nem mesmo o Governador pudesse propor emendas constitucionais para tratar sobre regras de servidores.

  • afffff....candidato deve ter poderes mediúnicos para supor que a omissão de parte do texto torna a alternativa A incorreta.

  • Essa A está errada ? Só pode ser sacanagem isso. Não é possível. 

     

  • Errei. alternativa "a" é generica quando fala em Estado membro. Poderia muito bem se referir ao chefe do executivo

  • Forçada essa alternativa A heim? em nenhum momento ela trata de iniciativa, mas ela está incorreta pois a iniciativa deve ser só do chefe do executivo? paporra

  • não estaria errada a letra D ao dispor que seriam 2/3 no mínimo da Assembleia, quando o art. 60, I da CRFB traz 1/3?
  • ADI 227: Alternativa A

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 77, XVII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FACULDADE DO SERVIDOR DE TRANSFORMAR EM PECÚNIA INDENIZATÓRIA A LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. AFRONTA AOS ARTS. 61, § 1º, II, "A" E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Constituição Federal, ao conferir aos Estados a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a obrigatória observância aos seus princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador constituinte estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. 2. O princípio da iniciativa reservada implica limitação ao poder do Estado-Membro de criar como ao de revisar sua Constituição e, quando no trato da reformulação constitucional local, o legislador não pode se investir da competência para matéria que a Carta da República tenha reservado à exclusiva iniciativa do Governador. 3. Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Faculdade do servidor de transformar em pecúnia indenizatória a licença especial e férias não gozadas. Concessão de vantagens. Matéria estranha à Carta Estadual. Conversão que implica aumento de despesa. Inconstitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.

    Da fato as regras sobre remuneração e sobre vantagens pecuniárias dos servidores públicos, em âmbito estadual são matéria de iniciativa exclusiva, logo, não pode o legislador estadual, fraudando a iniciativa exclusiva "constitucionalizar" essas matérias para que ele próprio, legislador estadual, passe a ter a iniciativa por via transversa (que seria a emenda à constituição).

  • Estranha essa letra A), pois o STF decidiu que o poder derivado decorrente inicial, ou seja, o legislador constituinte estadual originário não se submete às limitações das regras de iniciativa reservada. Estas só limitam o poder derivado decorrente de segundo grau, isto é, o reformador - emendas constitucionais.

    A questão não deixou claro se as regras implementadas seriam por emendas ou já integravam originalmente a CE.

  • A questão exige conhecimento relacionado à organização do Estado, em especial no que tange ao federalismo e suas consequências. Analisemos as alternativas:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme decidiu o STF, “A Constituição Federal, ao conferir aos Estados a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a obrigatória observância aos seus princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador constituinte estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. 2. O princípio da iniciativa reservada implica limitação ao poder do Estado-Membro de criar como ao de revisar sua Constituição e, quando no trato da reformulação constitucional local, o legislador não pode se investir da competência para matéria que a Carta da República tenha reservado à exclusiva iniciativa do Governador” (Vide Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 227 RJ).

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF, “Não há necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo” (vide ADI 5540/MG, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 3.5.2017 - ADI-5540).

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme o STF, a escolha do PGR deve ser aprovada pelo Senado (CF, art. 128, § 1º). A nomeação do procurador-geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da assembleia legislativa. Compete ao governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira (CF, art. 128, § 3º). Não aplicação do princípio da simetria (vide ADI 452, rel. min. Maurício Corrêa, j. 28-8-2002, P, DJ de 31-10-2002. ADI 3.727, rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2010, P, DJE de 11-6-2010).

     

    Alternativa “d”: está correta. Conforme o STF: “Processo de reforma da Constituição estadual. Necessária observância dos requisitos estabelecidos na CF (art. 60, § 1º a § 5º). Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 da totalidade dos membros integrantes da assembleia legislativa. Exigência que virtualmente esteriliza o exercício da função reformadora pelo Poder Legislativo local (...). [ADI 486, rel. min. Celso de Mello, j. 3-4-1997, P, DJ de 10-11-2006.].

     

    Gabarito do professor: letra d. 

  • A questão, infelizmente, tem redação confusa. A resolução dependia de uma palavra, que torna a assertiva D a mais incorreta.

    A letra A, de fato, se omitiu.

    Apesar disso, o problema, malicioso, da alternativa D é que utiliza a expressão "exclusiva", a restringir o rol de legitimados para a emenda à Constituição, o que atenta contra o modelo democrático, visto que limita demais a iniciativa do poder constituinte derivado reformador.

    Por isso, o equívoco da assertiva e, consequentemente, a resposta correta.