SóProvas


ID
3146419
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Intervenção Federal assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    Abraços

  • Entao é o Presidente da República quem intervém e não a União? Faltou técnica no item. 

  • B) § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

     

  • a) O Presidente da República poderá intervir nos Estados e no Distrito Federal, por iniciativa própria, para manter a integridade nacional, repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública e reorganizar as finanças da unidade da Federação - Correta

     

     b) O decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução, com a nomeação de um interventor escolhido pelo Congresso Nacional - O próprio decreto do chefe do poder executivo nomeia o interventor.

     

     c) O Presidente da República não poderá decretar a Intervenção Federal nos Estados e Distrito Federal sem a oitiva prévia dos Conselhos da República e Defesa - A oitiva dos conselhos não é obrigatória, uma vez que tais órgãos têm função apenas opinativa.

     

     d)A intervenção poderá ser decretada para assegurar a observância da forma republicana de governo, sistema representativo, regime democrático e o pluralismo político, que dependerá de provimento pelo Supremo Tribunal Federal e de representação do Procurador-Geral da República. Pluralismo político não é princípio constitucional sensível expresso, embora possa decorrer de outros princípios sensíveis, a saber o regime democrático, por exemplo.

     

  • Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    (...) 

    Art. 91 (...)

    § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

     

    Parte da doutrina leciona no sentido da manifestação dos conselhos ocorrerem previamente à decretação da intervenção. Desta forma o chefe do executivo estaria com maior embasamento para decretar ou não a intervenção. Esta parte da doutrina questiona a eficácia em ouvir os conselhos após tomadas as medidas de intervenção. Contudo o tema é polêmico e outra parte da doutrina não vê necessidade em se ouvir previamente os conselhos. O certo é que a oitiva dos consehos não vincula o chefe do executivo.  

  • A) CORRETA.

    B) INCORRETA. Quem nomeia o interventor, se for o caso, é o Presidente e não o Congresso.

    C) INCORRETA. A oitiva dos Conselhos da República e de Defesa não é necessária quando a intervenção for por requisição 

    D) INCORRETA. Pluralismo político não é princípio sensível.

  • Princípios Constitucionais Sensíveis: FARDA SP

    Forma republicana,

    Autonomia municipal;

    Regime democrático;

    Direitos da pessoa humana;

    Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde."

    Sistema representativo

    Prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    PS: copiei de algum colega.

  • INTERVENÇÃO FEDERATIVA

    - É um mecanismo de supressão temporária da autonomia política de um ente federativo, típico de um estado.

    - Somente pode ser decretada intervenção federal em municípios localizados em territórios federais.

    - Competência para decretar é do chefe do poder executivo, por meio de decreto.

    ·        INTERVENÇÃO FEDERAL ------> PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    ·        INTERVENÇÃO ESTADUAL ---> GOVERNADOR.

    Princípios norteadores da Intervenção!

    1) Não intervenção: "medida excepcional" - Lembre-se! Art. 34 da CF/88: "A União não intervirá..."

    2) Temporariedade: "supressão temporária da autonomia" - se é uma medida excepcional, deve ser temporária, fixada com prazo certo.

    3) Necessidade: "fundada em hipóteses taxativas constantes do texto da Constituição Federal" - Conforme ensina José Afonso da Silva, deve haver o atendimento dos pressupostos que justifiquem a medida.

    4) Proporcionalidade: medidas proporcionais entre os fatos e a reação do Estado.

    Casos de intervenção espontânea:

    1. Integridade nacional;

    2. Invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    3. Grave comprometimento da ordem pública;

    4. Reorganização das finanças de unidade da Federação

    INTERVENÇÃO PROVOCADA

    5. Livre exercício dos poderes

    6. Ordem / decisão judicial: → Requisição do STF, STJ ou TSE (a depender do assunto).

    7. Princípios constitucionais / lei federal:

    → Representação do PGR + Provimento do STF;

     → ADI interventiva (lei 12526/11).

    Procedimento interventivo (dispensado nos casos 6 e 7):

    ·        Presidente da República ouve o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (não está vinculado às opiniões);

    ·        Presidente da República edita Decreto Presidencial de Intervenção especificando: amplitude, prazo, condições e, se for o caso, interventor;

    ·        O decreto é submetido ao congresso no prazo de 24 horas;

    ·        Congresso aprova em 1 turno por maioria simples;

    ·        Decreto é promulgado pelo presidente do Senado Federal;

    ·        Intervenção, então, está aprovada.

    Obs.: durante a intervenção, a CF não poderá ser emendada.

  • Respondendo a questão;

    A) O Presidente da República poderá intervir nos Estados e no Distrito Federal, por iniciativa própria, para manter a integridade nacional, repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública e reorganizar as finanças da unidade da Federação.

    B) O decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução, com a nomeação de um interventor escolhido pelo Congresso Nacional.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    A própria leitura do § 1º é bastante autoexplicativa, mas para melhor compreensão, é por meio do decreto interventivo, que se especificará a amplitude, prazo e condições de execução, cabendo ao Presidente da República nomear (quando necessário) interventor, afastando as autoridades envolvidas.

    C) O Presidente da República não poderá decretar a Intervenção Federal nos Estados e Distrito Federal sem a oitiva prévia dos Conselhos da República e Defesa.

    Um dos modelos de intervenção é denominada "ESPONTÂNEA" ou "De OFÍCIO", na qual o presidente da República age de ofício, discricionariamente, com a consulta anterior ao conselho da república e da defesa, como já dito por colegas, esses conselhos possuem somente função opinativa, não sendo obrigatória sua prévia oitiva.

    D) A intervenção poderá ser decretada para assegurar a observância da forma republicana de governo, sistema representativo, regime democrático e o pluralismo político, que dependerá de provimento pelo Supremo Tribunal Federal e de representação do Procurador-Geral da República.

    No caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, que estão previstos no art. 34, VII, a intervenção federal dependerá de provimento, pelo STFe de representação do Procurador-Geral da República (ADI interventiva)

    Art. 34 VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

  • é o fim da picada considerar que quem intervém é o presidente da república

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

  • A) São os casos de Intervenção espontânea.

  • Resposta: A

    Art. 84, X - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

            X - decretar e executar a intervenção federal;

  • Prova mal feita

  • Letra C Acredito que a justificativa apresentada pelos demais está incorreta. Em verdade, a oitiva é obrigatória, independente de ser opinativa, acontece que pode sem? Sim pode, quando? Em extrema urgência. Por exemplo o Brasil é atacado, hodiernamente em 24 horas um jato cruza o mundo e volta, não há tempo para se reunir e ouvir a todos justificativa.

    Retirado da página 556 do Pedro Lenza 2019.

    "Surge então, uma questão: poderia haver dispensa da oitiva ... ?

    Conforme vimos a regra é a oitiva, ... contudo, em situações excepcionalíssimas, ... Pensamos ser possível...

    Neste caso de urgente decretação...

  • Alternativas erradas:

    B- ) O decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução, com a nomeação de um interventor escolhido pelo Congresso Nacional.

    C- ) O Presidente da República não poderá decretar a Intervenção Federal nos Estados e Distrito Federal sem a oitiva prévia dos Conselhos da República e Defesa.

    D- )A intervenção poderá ser decretada para assegurar a observância da forma republicana de governo, sistema representativo, regime democrático e o pluralismo político, que dependerá de provimento pelo Supremo Tribunal Federal e de representação do Procurador-Geral da República.

  • Ok, a oitava dos conselhos não vincula o presidente, isso já é sabido, mas não foi isso que a alternativa trouxe.

    Diz a alternativa que o Presidente é obrigado ouvir os conselhos.

    Ouvir o conselho e seguir o conselho são coisas distintas.

    Tudo bem que o Temer cometeu essa gafe na intervenção no RJ, mas a oitava prévia, a meu ver, é obrigatória, ainda que o PR não siga os Conselhos.

    Colega acima disse que há exceção, ok, porém, a alternativa trouxe a regra.

  • Se considerar o que o examinador colocou como resposta certa, o Presidente da República, em tese, poderia intervir no Estado para " reorganizar as finanças da unidade da Federação". Neste caso, nos dias atuais, o Presidente deveria intervir em QUASE TODOS OS ESTADOS, visto que estes precisam de uma profunda reorganização financeira.

    A CF/88 traz a possibilidade de intervenção financeira em qualquer situação?

    R: NÃO, somente quando o Estado:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    Art. 34,, V, "A" ''B" DA CRFB.

  • Não é o Presidente que intervém. É a União

  • PS.: Admite-se que a intervenção se dê ANTES da oitava do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional quando verificada situação de URGÊNCIA. Ressalte-se que tal oitava não vincula o Chefe do Executivo, pois tem caráter meramente opinativo. Todavia, recomenda-se que tal oitava se dê a posteriori, ou seja, em momento seguinte à decretação da intervenção, tendo em vista que o Congresso Nacional pode SUSTAR, total ou parcialmente, a medida, bem como designar uma comissão parlamentar para acompanhar a intervenção, podendo, em momento seguinte, suspender a medida, quando, então, o Presidente da República estará vinculado ao decreto legislativo, sob pena de crime de responsabilidade.

    #Avante!!!

  • a) O Presidente da República poderá intervir nos Estados e no Distrito Federal, por iniciativa própria, para manter a integridade nacional, repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública e reorganizar as finanças da unidade da Federação - Correta

     

     b) O decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução, com a nomeação de um interventor escolhido pelo Congresso Nacional - O próprio decreto do chefe do poder executivo nomeia o interventor.

     

     c) O Presidente da República não poderá decretar a Intervenção Federal nos Estados e Distrito Federal sem a oitiva prévia dos Conselhos da República e Defesa - A oitiva dos conselhos não é obrigatória, uma vez que tais órgãos têm função apenas opinativa.

     

     d)A intervenção poderá ser decretada para assegurar a observância da forma republicana de governo, sistema representativo, regime democrático e o pluralismo político, que dependerá de provimento pelo Supremo Tribunal Federal e de representação do Procurador-Geral da República. Pluralismo político não é princípio constitucional sensível expresso, embora possa decorrer de outros princípios sensíveis, a saber o regime democrático, por exemplo.

     

    Princípios Constitucionais Sensíveis: FARDA SP

    Forma republicana,

    Autonomia municipal;

    Regime democrático;

    Direitos da pessoa humana;

    Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde."

    Sistema representativo

    Prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

  • Art. 128. O Ministério Público abrange:

            [...]

        § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

        § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

        § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

      § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

  • C) INCORRETA. A oitiva dos Conselhos da República e de Defesa não é necessária quando a intervenção for por requisição 

  • A) GABARITO DA QUESTÃO. Trata-se da competência prevista no art. 34, I, II, III e V, CF/88;

    B) FALSO. Em verdade, a escolha do interventor cabe ao Presidente da República e não ao Congresso Nacional, conforme art. 36, § 1º, CF/88);

    C) FALSO. Tais conselhos, em verdade, possuem função meramente opinativa e não vinculativa ou obrigatória (arts. 90, I e 91, § 1º, II, ambos da CF/88);

    D) FALSO. O pluralismo político não consta do rol de princípios constitucionais sensíveis que autorizam a intervenção federal no caso de seu descumprimento (art. 34, VII, CF/88);

    Artigos citados:

    Art. 34, I-VII, CF/88: A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.    

    Art. 36, § 1º, CF/88: A decretação da intervenção dependerá: (...) § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    Art. 90, I, CF/88: Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    Art. 91, § 1º, II, CF/88: O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: (...) § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: (...) II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

    Mário Vieira da Silva Neto

  • é a mãe do examinador que intervém

  • desde quando o presidente intervém no lugar da união ?

  • Inicialmente, é interessante que seja realizada uma abordagem geral sobre o tema “Intervenção Federal".

                No que concerne aos princípios que regem a Intervenção Federal, podemos citar:

    1) Princípio da excepcionalidade: tal medida sempre será excepcional, já que a regra no federalismo é a autonomia do ente;

    2) Princípio da Taxatividade: as hipóteses de intervenção estão taxativamente previstas no art.34, CF/88, constituindo numerus clausus;

    3) Princípio da Temporalidade: a intervenção sempre terá prazo certo.

                Quanto ao conceito, segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, a intervenção federal é um ato de natureza política excepcional, que consiste na supressão temporária da autonomia de um ente, em virtude de hipóteses taxativamente previstas na Constituição visando à preservação da soberania da RFB e da autonomia dos entes federativos. Acontece sempre do ente mais amplo para o ente menos amplo.

                Salienta-se que, segundo o art. 36, CF/88, os procedimentos para intervenção variam de acordo com as hipóteses estabelecidas no art. 34, CF/88. Vejamos:

    - Art. 34, I, II, III e V: será decretada ex officio pelo Presidente da República, dependendo apenas da verificação de motivos pelo Presidente, que apenas consultará o Conselho da República e o Conselho de Defesa, sendo consulta meramente opinativa.

    - Art. 34, IV: dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido ou de requisição do Poder Judiciário coacto ou impedido via STF para o Presidente. Aqui é interessante mencionar que, para a doutrina majoritária, há discricionariedade para decretar a intervenção na solicitação realizada pelo Executivo/Legislativo e vinculação à requisição realizada pelo Poder Judiciário via STF.

    - Art. 34, VI, 2ª Parte (descumprimento de ordem judicial): dependerá de requisição do próprio STF, STJ ou do TSE para o Presidente da República.

    - Art.34, VI, 1ª Parte (inexecução de lei federal): dependerá de provimento do STF em representação do PGR.

    - Art. 34, VII (descumprimento de princípios constitucionais sensíveis): dependerá de provimento o STF em representação do PGR. Nesse caso, a representação do PGR dá ensejo a uma ADI Interventiva, atualmente regulada pela Lei nº12.562/2011.

                Assim, realizada uma abordagem sobre os pontos principais do tema, passemos à análise das assertivas.

    a) CORRETO – Segundo o artigo 34, incisos I, II, III e V, CF/88, situações mencionadas na assertiva, “a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.

                Salienta-se que as hipóteses tratadas acima possibilitam a Intervenção Espontânea, em que será decretada ex officio pelo Presidente da República, dependendo apenas da verificação de motivos pelo Presidente, que apenas consultará o Conselho da República e o Conselho de Defesa, sendo consulta meramente opinativa. Não há aqui necessidade de provocação de terceiros.

    b) ERRADO – O artigo 36, §1º, CF/88 estabelece que o decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

                Assim, temos que o interventor será nomeado diretamente pelo chefe do executivo no decreto, e este decreto será submetido à apreciação posterior do Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa do Estado.

    c) GABARITO DA BANCA: ERRADO / GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO – Como vimos, nos casos do Art. 34, I, II, III e V, CF/88, a intervenção será decretada ex officio pelo Presidente da República, dependendo apenas da verificação de motivos pelo Presidente, que apenas consultará o Conselho da República e o Conselho de Defesa, sendo consulta meramente opinativa.

                Todavia, ainda que tal consulta seja meramente opinativa, e não haja vinculação do Presidente da República ao que entende os Conselhos, deve haver, em regra, a oitiva prévia dos mesmos.

                Isto porque a Constituição Federal exige que os órgãos superiores de consulta do Presidente da República, o Conselho da República e o Conselho da Defesa, sejam ouvidos e opinem, nos termos dos seus artigos 90, I e 91, §1º, II.

                Ora, se tais órgãos devem opinar, entende-se que deve existir uma manifestação deles anteriormente à deliberação do Presidente da República. Suprimir a oitiva dos Conselhos, malgrado o caráter opinativo, denota, em regra, vício formal na decretação da intervenção.

    d) ERRADO – O artigo 34, VII, CF/88 traz os denominados princípios constitucionais sensíveis, os quais quando são infringidos podem ensejar a tão gravosa Intervenção.

                Nestes termos, tal dispositivo estabelece que a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta e indireta; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.  

                Salienta-se que, como verificado acima, não se considera princípio constitucional sensível o pluralismo político.

                É interessante relembrar que, como já detalhado na introdução, a intervenção em razão de descumprimento de princípios constitucionais sensíveis dependerá de provimento do STF, em representação do PGR. Nesse caso, a representação do PGR dá ensejo a uma ADI Interventiva, atualmente regulada pela Lei nº12.562/2011.

     

    GABARITO DA BANCA: LETRA A

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRAS A e C.
  • Complementando: o interventor - e essa é a divisão entre o Executivo e Legislativo na intervenção - é de escolha e confiança do Chefe do Executivo. Ao colocar, na legislação do Estado necessidade de sabatina, da participação do Legislativo pra escolha do interventor, acaba quebrando, ao meu ver, (...) determinação expressa da CF (...). Ou seja, é controle a posteriori. A CF não me parece ter permitido q cd estado determinasse um controle preventivo...

    [, voto do rel. p/ o ac. Alexandre de Moraes, j. 3-6-20, P, DJE de 11-11-20.]

  • A título de complemento...

    O QUE É INTERVENÇÃO FEDERAL? É uma medida excepcional, de natureza política, consistente na possibilidade de afastamento temporário da autonomia política do ente federativo quando verificadas as hipóteses taxativamente previstas na Constituição.

    A CF/88 consagra, como regra, a não intervenção. A intervenção, por ter caráter excepcional, é admitida apenas nas hipóteses taxativamente contempladas pela Constituição (numerus clausus).

    A decretação e execução da intervenção federal é competência privativa do Presidente da República.

    ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO:

    A)Espontânea – depende apenas da ocorrência dos motivos que a autorizam (CF, art. 34, I, II, III e V). O PR pode decretá-la de ofício, sem a necessidade de qualquer provocação.

    B)SOLICITADA – é voltada a garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.

    C)REQUISITADA – a decretação depende de requisição de órgão do Poder Judiciário.

    FONTE: CURSO CONSTITUCIONAL - NOVELINO

     

  • Quanto a letra A:

    ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO

    • Espontânea: O Presidente da República age de ofício. Art. 34, I, II, III e V;
    • Provocada por solicitação: Quando coação ou impedimento recaírem sobre Poder Legislativo ou Poder Executivo, impedindo o livre exercício dos aludidos Poderes nas UFs, a decretação da intervenção federal, pelo PR, dependerá de solicitação do poder coacto ou impedido
    • Provocada por requisição: se a coação for exercida contra o PJ, a decretação da intervenção federal dependerá de requisição do STF; No caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, STJ ou TSE;
    • Provocada dependendo de provimento de representação: no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis

    Na hipótese de solicitação pelo Executivo ou Legislativo, o PR não estará obrigado a intervir, possuindo discricionariedade. Havendo requisição do Judiciário, não sendo caso de suspensão da execução do ato impugnado, o PR estará vinculado e deverá decretar a intervenção federal, sob pena de responsabilização.

    Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2020

  • A lógica de dispensa de oitiva pela função meramente opinativa dos conselhos não encontra amparo normativo.

    Ora, valendo-se da mesma lógica então seriam dispensadas as audiências públicas ambientais, ou a oitiva dos conselhos consultivos de políticas públicas instituídos em diversas leis (ECA, Estatuto do Idoso, Pessoa com Deficiência, Saúde, Consumidor, etc.).

    Isso porque as manifestações colhidas seriam meramente opinativas, e assim poderiam ser dispensadas. O que frontalmente contraria a razão de ser da norma.

    Se o texto normativo quisesse tornar facultativa a oitiva deveria conter expressão condizente: "podendo ouvir, facultada a opinião, caso queira, em entendendo necessária se proceda à oitiva.".

    Não encontrei fundamento Jurisprudencial a respeito do tema. Mas vale a reflexão.

  •  “A intervenção pode-se dar para “pôr termo a grave perturbação da ordem pública” (art. 34, III). Ao contrário do que dispunha a Constituição de 1967, não se legitima a intervenção em caso de mera ameaça de irrupção da ordem. O problema tem de estar instaurado para a intervenção ocorrer. Não é todo tumulto que justifica a medida extrema, mas apenas as situações em que a desordem assuma feitio inusual e intenso. Não há necessidade de aguardar um quadro de guerra civil para que ocorra a intervenção. É bastante que um quadro de transtorno da vida social, violento e de proporções dilatadas, se instale duradouramente, e que o Estado­-membro não queira ou não consiga enfrentá­-lo de forma eficaz, para que se tenha o pressuposto da intervenção. É irrelevante a causa da grave perturbação da ordem; basta a sua realidade”. Fonte: Gilmar Ferreira Mendes.

    #Intervenção por não aplicação dos % mínimos na educação:

    *Quando há o descumprimento da destinação de percentuais mínimos à manutenção e desenvolvimento do ensino e as ações e serviços públicos de saúde, a intervenção federal se faz necessária para evitar o desrespeito a esses direitos sociais e ainda, na questão da educação, evitar que o país fique por mais décadas a fio imerso no analfabetismo.

    *Pode-se também requerer a apuração de responsabilidade dos chefes do Executivo que descumpriram a aplicação mínima;

    *Diante da não aplicação do percentual mínimo da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, o Tribunal de contas pode recomendar a rejeição de contas do chefe do Executivo. 

    #Juris recente:

    *Não é possível o envio da Força Nacional de Segurança para atuar no Estado-membro sem que tenha havido pedido ou concordância do Governador, pois a medida representaria hipótese de intervenção federal fora das hipóteses do art. 34 da CF/88. Caso concreto: o Ministro da Justiça enviou tropas da Força Nacional, sem qualquer pedido do Governador do Estado da Bahia, para intervir em situações de conflitos agrários (assentamentos do MST).

     

    *A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são elencadas no art. 35 da Constituição Federal. As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas. Caso concreto: STF julgou inconstitucionais os incisos IV e V do art. 25 da Constituição do Estado do Acre, que previa que o Estado-membro poderia intervir nos Municípios quando: IV – se verificasse, sem justo motivo, impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado; V – fossem praticados, na administração municipal, atos de corrupção devidamente comprovados. STF. Plenário. ADI 6616/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).

  •  “A intervenção pode-se dar para “pôr termo a grave perturbação da ordem pública” (art. 34, III). Ao contrário do que dispunha a Constituição de 1967, não se legitima a intervenção em caso de mera ameaça de irrupção da ordem. O problema tem de estar instaurado para a intervenção ocorrer. Não é todo tumulto que justifica a medida extrema, mas apenas as situações em que a desordem assuma feitio inusual e intenso. Não há necessidade de aguardar um quadro de guerra civil para que ocorra a intervenção. É bastante que um quadro de transtorno da vida social, violento e de proporções dilatadas, se instale duradouramente, e que o Estado­-membro não queira ou não consiga enfrentá­-lo de forma eficaz, para que se tenha o pressuposto da intervenção. É irrelevante a causa da grave perturbação da ordem; basta a sua realidade”. Fonte: Gilmar Ferreira Mendes.

    #Intervenção por não aplicação dos % mínimos na educação (recorrente em provas):

    *Quando há o descumprimento da destinação de percentuais mínimos à manutenção e desenvolvimento do ensino e as ações e serviços públicos de saúde, a intervenção federal se faz necessária para evitar o desrespeito a esses direitos sociais e ainda, na questão da educação, evitar que o país fique por mais décadas a fio imerso no analfabetismo.

    *Pode-se também requerer a apuração de responsabilidade dos chefes do Executivo que descumpriram a aplicação mínima;

    *Diante da não aplicação do percentual mínimo da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, o Tribunal de contas pode recomendar a rejeição de contas do chefe do Executivo. 

    #Juris recente:

    *Não é possível o envio da Força Nacional de Segurança para atuar no Estado-membro sem que tenha havido pedido ou concordância do Governador, pois a medida representaria hipótese de intervenção federal fora das hipóteses do art. 34 da CF/88. Caso concreto: o Ministro da Justiça enviou tropas da Força Nacional, sem qualquer pedido do Governador do Estado da Bahia, para intervir em situações de conflitos agrários (assentamentos do MST).

    *A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são elencadas no art. 35 da Constituição Federal. As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas. Caso concreto: STF julgou inconstitucionais os incisos IV e V do art. 25 da Constituição do Estado do Acre, que previa que o Estado-membro poderia intervir nos Municípios quando: IV – se verificasse, sem justo motivo, impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado; V – fossem praticados, na administração municipal, atos de corrupção devidamente comprovados. STF. Plenário. ADI 6616/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).

  • Gente qualquer material de concurso ou doutrina fala que a oitiva não tem que ser prévia, necessariamente. Esse é o erro da C, nada a ver com a não vinculação do PR à tal oitiva.

  • Primeiro que não é o Presidente quem intervém... É a União quem intervém. O Presidnte apenas decreta a intervenção (letra da lei - art. 34 da CF88).

    Segundo que não há jurisprudência consolidada no sentido da obrigatoriedade ou não da oitiva dos Conselhos (da República e de Defesa), portanto, segundo Lenza, embora essas oitivas não vinculem a decisão final do Presidente pela decretação, são formalidades obrigatórias para o aperfeiçoamento do ato de intervenção, sob pena de nulidade.

  • Mais questoes sobre esse assunto:Q171743 Q1001463

    O erro da C A oitiva dos Conselhos da República e de Defesa não é necessária quando a intervenção for por requisição , uma vez que o Judiciário vincula o Presidente.

  • Meu MEMOREX dos Princípios Constitucionais Sensíveis:

    REPUB REPRE DEM, PESSOA AUTONOMA PRESTA CONTAS A ENSINO E SAÚDE

    Forma REPUBlicana

    Sistema REPREsentativo

    Regime DEMocrático

    Direitos da PESSOA humana

    AUTONOMIA dos municípios

    PRESTAÇÃO DE CONTAS da AP Dir. e Ind.

    Aplicação do mínimo de receita de impostos determinado na CF para ENSINO e SAÚDE