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ID
3146434
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • As súmulas vinculantes têm por objetivo superar controvérsia, entre órgãos judiciários, sobre a validade, a interpretação e a eficácia de normas federais, estaduais e municipais que acarretem grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos de questão idênticas.

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Abraços

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: CORRETA - Na visão de Gilmar Mendes, em virtude de uma crescente aproximação entre os controles difuso e concentrado, as decisões do STF no controle difuso teriam sofrido uma “abstrativização”/objetivação. Sobre o tema, explica o autor que “Preso entre a fórmula do Senado (CF, art. 52, X) e o referido aumento crescente de processos, o Supremo Tribunal Federal terminou avalizando uma tendência de maior objetivação do recurso extraordinário, que deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva.” (...)  “Deve-se reconhecer, portanto, que o recurso extraordinário ganha contornos marcadamente objetivos, a indicar evolução do entendimento do Tribunal acerca da forma mediante a qual presta a jurisdição constitucional” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1022/1023).

    LETRA B: CORRETA - Tendo como parâmetro a CF, a impugnação de lei municipal só pode ser feita abstratamente pela ADPF.

    LETRA C: ERRADA - Consoante o art. 103-A, § 1º, da Constituição Federal, “a súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    LETRA D: CORRETA. É o teor do § 3º, do art. 103-A, da CF, que diz que “do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”

    Registre-se, em acréscimo, que, “Considerado o que dispõe o art. 103-A, “caput”, da Constituição, somente a partir da data em que o enunciado sumular é publicado em órgão da imprensa oficial é que passa a ter eficácia vinculante, impondo-se, em consequência, à observância dos demais juízes e Tribunais, excluídos do seu alcance todos os atos decisórios anteriores à sua publicação. – A parte reclamante, para ter legítimo acesso à via reclamatória, deve demonstrar que o ato reclamado tenha sido proferido posteriormente à publicação, na imprensa oficial, do enunciado de súmula vinculante invocado como paradigma.” (Rcl 24393 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019).

  • c) As súmulas vinculantes têm por objetivo superar controvérsia, entre órgãos judiciários, sobre a validade, a interpretação e a eficácia de normas federais, estaduais e municipais que acarretem grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos de questão idênticas.

    Alternativa dada como incorreta pelo gabarito oficial.

    A meu ver, o único “erro” que encontrei seria uma restrição à controvérsia aos órgãos judiciários, haja vista que a literalidade do dispositivo menciona, ainda, a controvérsia entre órgãos judiciários e a administração pública.

    Registre-se que a alternativa não está errada no tocante à menção às normas federais, estaduais e municipais, consoante assevera abalizada doutrina:

    “Tendo em vista a competência ampla do Supremo Tribunal Federal, as normas tanto poderão ser federais como estaduais ou municipais” (Comentários à Constituição do Brasil / J. J. Gomes Canotilho...[ et al.] ; outros autores e coordenadores Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, Gilmar Ferreira Mendes. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Série IDP) 1. Brasil - Constituição (1988) 2. Direito constitucional I. Canotilho, J. J. Gomes II. Sarlet, Ingo Wolfgang III. Streck, Lenio Luiz IV. Mendes, Gilmar Ferreira).

  • To até agora sem entender o erro da C)....

  • Tudo indica que o erro da C está na sua incompletude. 

     

    Art. 103-A § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Pessoal, acredito que o erro da alternativa da alternativa C seja bem sutil, e não se trata do fato de a alternativa não mencionar a possibilidade de divergência entre o Judiciário e órgãos da Administração como fundamento para a edição de Súmulas Vinculantes.

    Percebam que o erro está relacionado ao fato de a alternativa mencionar que o objetivo das Súmulas Vinculantes seja superar "a validade, a interpretação e a eficácia de normas federais, estaduais e municipais".

    Ora, as normas infraconstitucionais servem apenas de OBJETO, e NÃO DE PARÂMETRO, para que o STF fixe o entendimento acerca da interpretação das NORMAS CONSTITUCIONAIS. O entendimento consubstanciado em Súmula Vinculante fixa a compreensão do STF acerca da interpretação NORMAS CONSTITUCIONAIS, de modo que as normas federais, estaduais e municipais servem apenas de objeto para que a Suprem Corte fixe a amplitude e o âmbito da normatividade CONSTITUCIONAL.

    O artigo 1, § 1º da lei 11.417-06 diz apenas que: "§ 1o O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de NORMAS DETERMINADAS", isto é, "o enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de NORMAS DETERMINADAS DA CONSTITUIÇÃO.

  • Apesar do gabarito, errada também a 'D', porque não cabe de reclamação de descumprimento de súmula QUE NÃO É VINCULANTE (na omissão não se pode concluir que a assertiva se referia a 'súmulas vinculantes').

  • Sobre a alternativa C, considerada errada pela banca.

    As súmulas vinculantes tem por objetivo superar controvérsia, entre órgãos judiciários, sobre a validade, a interpretação e a eficácia de normas federais, estaduais e municipais que acarretem grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos de questão idênticas.

    Tenho que o erro é sutil, pois a assertiva fala só em controvérsia, mas o dispositivo legal fala em controvérsia atual, de modo que, tecnicamente, não basta que haja controvérsia, mas é necessário que a controvérsia existente seja atual. Além do mais, a assertiva fala somente em controvérsia entre órgãos judiciários, porém o texto constitucional fala em controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, de modo que, além de ser atual, a controvérsia não tem que ser só entre órgãos judiciários (como disse a assertiva), podendo se verificar, também, entre órgãos judiciários e a administração pública.

    (§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.)

  • Sobre a assertiva A, colaborando com a doutrina da Nathalia Masson:

    (...) Já em âmbito constitucional-legislativo, temos a exigência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário, que, inserida no arr. 102, § 3°, CF/88, como requisito de admissibilidade para o recurso, efetivamente transformou sua funcionalidade, enfraquecendo seu caráter subjetivo e robustecendo seu papel de defesa da ordem constitucional objetiva. Esclarecedoras são as palavras de Gilmar sobre o recurso extraordinário: "Aludido instrumento deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva (...)

    (Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6. ed. - Salvador: JUSPODIVM, 2018. fl. 1287)

    Sobre a assertiva C, o erro está na afirmação de que a Súmula Vinculante busca superar a controvérsia sobre (...) a eficácia de normas federais, estaduais e municipais (...)

    A própria Lei n.º 11.417/06 no artigo 2º dispõe que o STF vai editar súmula vinculante após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.

    Nesse sentido dispõe o Pedro Lenza, ao afirmar sobre os requisitos para a edição:

    (...) Devem existir reiteradas decisões sobre matéria constitucional em relação a normas acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre estes e a Administração Pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. (...)

    (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2019. fl. 1460)

    Creio que essa questão corrobora:

    Q1036161: A súmula vinculante poderá versar sobre matéria constitucional ou controvérsia jurídica envolvendo a legislação federal infraconstitucional. [Errada]

  • GABARITO: C

    Art, 103-A. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica

  • Art 103- A O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de DOIS TERÇOS dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de SUA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, bem como proceder à sua REVISÃO OU CANCELAMENTO, na forma estabelecida em lei

    §1ºA súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e eficácia de NORMAS DETERMINADAS, acerca das quais haja controversa atual entre órgãos judiciários OU entre esses E a administração pública que  acarrete grava insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    §2º Sem prejuízo do que vier ser estabelecido em lei, a APROVAÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO, de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor ação direta de inconstitucionalidade

    §3º Os atos administrativos ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que julgando-a procedente, anulará o ato administrativo OU cassará a decisão judicial reclamada, E determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Se não tem certeza do erro não comenta, só leva os outros a pensar errado... A súmula vinculante está ligada a controvérsias constitucionais e não de normas e federais, estaduais ou municipais.

    Ou então teria que ter súmula vinculante a respeito de controvérsia de leis que só existem em um município.....

  • Gabarito: C!!

    Os colegas já esmiuçaram bem os assuntos contidos na questão... Para não ser repetitivo, destaco o tema seguinte, conforme a CF:

    Art103-B, CF O CNJ compõe-se de 15membros com mandato de 2anos, admitida 1recondução, sendo:                

    I - Presidente do STF;             

    II- 1Ministro do STJ, indicado pelo respectivo tribunal;               

    III- 1Ministro do TST, indicado pelo respectivo tribunal;             

    IV- 1desembargador de TJ, indicado pelo STF;             

    V- 1juiz estadual, indicado pelo STF;                

    VI- 1juiz de TRF, indicado pelo STJ;               

    VII- 1juiz federal, indicado pelo STJ;             

    VIII- 1juiz de TRT, indicado pelo TST;            

    IX- 1juiz do trabalho, indicado pelo TST;             

    X- 1membro do MPU, indicado pelo PGR;                

    XI- 1membro do MPE, escolhido pelo PGR dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;              

    XII- 2advogados, indicados pelo CFOB;             

    XIII- 2cidadãos, de notável saber jurídico/reputação ilibada, indicados um pela Câmara e outro pelo Senado.               

  • Fundamentando da resposta do item b)

    Lei 9882/99 - Lei da ADPF

    Art. 1º A arguição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

  • Sobre súmula vinculante:

    https://blog.sajadv.com.br/sumula-vinculante/

  • Só eu que acho que o erro da letra C é porque ela fala em Súmula Vinculante, enquanto o art. 103A, § 1º CF fala apenas em Súmula?

    Já que está gerando tantas dúvidas, vamos solicitar comentários do professor.

  • GABARITO LETRA C

    a) No sistema constitucional brasileiro, o recurso extraordinário tem função de defesa da ordem constitucional objetivamente considerada. (correta)

    Correto, está dentro de suas atribuições constitucionais. Inclusive, a tendência jurisprudencial do STF é uma abstrativização do controle concreto, podendo inclusive gerar efeitos erga homnes

    b) Não se admite Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, para a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo municipal, contestado em face da Constituição Federal. (correta)

    ADPF, instrumento residual que é, será o que deve ser utilizado para controle de ato municipal em face da CF.

    c) As súmulas vinculantes têm por objetivo superar controvérsia, entre órgãos judiciários, sobre a validade, a interpretação e a eficácia de normas federais, estaduais e municipais que acarretem grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos de questão idênticas. (errada)

    As súmulas vinculantes, segundo a CF/88, devem dirimir controvérsia de natureza constitucional.

    d) O ato administrativo ou a decisão judicial que contrariar súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar está sujeito à Reclamação ao Supremo Tribunal Federal somente após a publicação da súmula na imprensa oficial.

    A publicação do enunciado é o que dá o efeito vinculante ao mesmo, oponível contra o Poder Judiciário e as adm. federal, estaduais e municipais.

  • Escreveram um montão de coisa sem pertinência alguma e de forma genérica, mas creio que o único erro da (C) é que deixou omisso que a controvérsia entre adm. pública e órgãos do judiciário autoriza a edição da SV:

    ART. 2º, § 1º L. 11.417

    "O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas (QUALQUER NORMA) determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão."

    A ALTERNATIVA (A) também poderia ser considerada errada, pois a Abstrativização ainda não ta pacificada.

    SIMPLES.

  • A letra 'D' também está ERRADA.

    "Negada liminar em reclamação que alega descumprimento de súmula do STF sem efeito vinculante"

    "O presidente da Corte afirmou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não cabe reclamação por inobservância de súmula do STF destituída de efeito vinculante. Ele explicou que, no julgamento de agravo regimental na RCL 3979, o Plenário assentou que “o artigo 103-A, parágrafo 3o, da Constituição Federal tem aplicação exclusiva às súmulas vinculantes, que possuem natureza constitucional específica e completamente distinta das súmulas convencionais, as quais não vinculam ou subordinam os demais órgãos do Poder Judiciário”."

    Notícias STF

    Segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

  • GABARITO: LETRA C.

    Comentário sobre a Letra A. Os recursos extraordinários, nesse rótulo compreendidos os recursos direcionados aos Tribunais de Superposição, tem por função precípua a uniformização da jurisprudência e o estabelecimento de padrões decisórios que sirvam de norte para a justiça ordinária. Assim, o entendimento das Cortes de Superposição, exarado em recursos extremos, deve servir de estabilização de entendimento, de modo a vincular verticalmente a aplicação do Direito. A essa função de uniformização atribui-se o termo função nomofilácica dos recursos extraordinários.

    Para ilustrar a compreensão do tema, segue trecho:

    Portanto, os Tribunais, especialmente os Superiores, têm uma importante função, a nomofilácica, que deve ser entendida à luz do art. 926, acima citado.

    Referida função foi magistralmente exposta no voto-vista proferido pelo Ministro Teori Zavascki, por ocasião do julgamento da RCL 4.335/AC. O eminente Ministro, após constatar a “evolução do direito brasileiro em direção a um sistema de valorização dos precedentes judiciais emanados dos tribunais superiores, aos quais se atribui, cada vez com mais intensidade, força persuasiva e expansiva em relação aos demais processos análogos”, consignou que o STF e o STJ “têm entre as suas principais finalidades a de uniformização da jurisprudência, bem como a função, que se poderia denominar nomofilácica – entendida a nomofilaquia no sentido que lhe atribuiu Calamandrei, destinada a aclarar e integrar o sistema normativo, propiciando-lhe uma aplicação uniforme –, funções essas com finalidades ‘que se entrelaçam e se iluminam reciprocamente’ e que têm como pressuposto lógico inafastável a força expansiva ultra partes dos seus precedentes”.

    Portanto, o NCPC incorpora ao seu texto a função nomofilácica, especialmente no art. 926, que não deve ser considerado inconstitucional e nem mesmo um mecanismo de engessamento da jurisprudência. Os valores isonomia e segurança jurídica embasam a referida função.

    Disponível em: A Linguagem do Novo CPC: a função nomofilácica. MARCOS DESTEFENNII. Artigo da internet. Acesso em 20 de abril de 2020.

  • SOBRE A C:

    O erro é o objetivo das súmulas vinculantes. Observem:

    - na questão: As súmulas vinculantes têm por objetivo superar controvérsia...

    - na CF: A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas...

  • O erro da questão encontra-se basicamente na citação de "normas federais, estaduais e municipais", sendo que o par. 1º do art 103-A CF/88, fala de "normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia...".

  • Além de ter por objeto controvérsia constitucional, a edição de súmula vinculante não depende de controvérsia judicial. A CF apenas fala em reiteradas decisões sobre matéria constitucional, o que pode advir de decisões judiciais, administrativos, etc., enfim, de conflito de entendimentos exarados pela Administração Pública Lato Senso.

    Lei 11414/206 (Regulamenta o Art. 103-A da CF, dispondo sobre súmula vinculante):

    Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    § 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

  • Tá, mas aonde está escrito na "D" que se trata de súmula VINCULANTE ?????? . Não cabe reclamação se for súmula, mesmo do STF, que não seja VINCULANTE.(art. 988, III, do CPP). Veja, o enunciado e a alternativa "D" não falam nada sobre o tipo de súmula, daí não se pode simplesmente "presumir" que se trata de súmula vinculante para empregar a redação do  § 3º, do art. 103-A, da CF.

  • No meu entendimento o erro da C é dizer "entre órgãos judiciários". A assertiva coloca essa premissa entre virgula o que dá a entender que se trata de única hipótese, quando na verdade a controvérsia também pode se dar entre o Judiciário e a Administração Pública (teoria da jurisdição una, ou seja, nada escapa da análise do Judiciário, nem mesmo matéria administrativa, em contraponto ao sistema contencioso francês).

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática do controle de constitucionalidade. Analisemos as alternativas, com base na CF/88, para encontrar a incorreta:

     

    Alternativa “a”: está correta. Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de o fenômeno da “objetivação” do recurso extraordinário, o qual implica na “tendência de não-estrita subjetivação ou de maior objetivação do recurso extraordinário, que ele deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva”. Vide RE 475.812 AgR/SP, rel. min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 4/8/2006.

     

    Alternativa “b”: está correta. Embora seja cabível ADPF contra lei municipal, A CF/88 somente autoriza que seja proposta ADI no STF contra lei ou ato normativo federal ou estadual. Nesse sentido: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 103-A, da CF/88, § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.   

     

    Alternativa “d”: está correta. Conforme § 3º, do art. 103-A, da CF, que diz que “do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.

     

    Gabarito do professor: letra c.

  • controvérsia ATUAL.

  • Edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante

    2º O STF poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    § 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

    § 2º O PGR, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

    § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 dos membros do STF, em sessão plenária.

  • LEI Nº 11.417/06

    Regulamenta o art. 103-A da CRFB:

    Art. 2º §1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

  • Letra D: Lei 11,417.

    Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11417.htm