SóProvas


ID
3146446
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito dos tratados de direitos humanos e a Constituição Federal, informe a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Há três Textos Internacionais no Bloco de Constitucionalidade, todos acerca das pessoas com deficiência; Convenção das Pessoas Com Deficiência (Nova Iorque, 2008), respectivo Protocolo Facultativo e Tratado de Marraquexe (acesso de pessoas cegas a livros, 2015). Para lembrar: Cego leitor foi pra Marraquexe! Convenção, Protocolo e Tratado!

    Abraços

  • C) Segundo o STF, a aplicação dos tratados de direitos humanos na ordem jurídica brasileira pode se dar a partir da sua ratificação e depósito no cenário internacional, caso se constate mora irrazoável em promover a promulgação na ordem interna. O ingresso do Tratado na ordem jurídica interna depende da promulgação de decreto executivo pelo Presidente da Repúblico. Por outro lado, para consignar obrigações no plano externo, basta a ratificação.

     

    Lembrando que os decretos e demais atos ligados à vigência dos tratados no plano interno podem fixar prazos, como se fossem um período de vacatio legis.

  • Para melhor compreender o tema, transcreve-se o escólio de Lenza:

    “primeiro há a celebração do tratado, convenção ou ato internacional pelo Presidente da República (art. 84, VIII), para, depois e internamente, o Parlamento decidir sobre a sua viabilidade, conveniência e a) Os tratados de direitos humanos necessitam de aprovação legislativa pelo Congresso Nacional. oportunidade. Desta feita, concordando o Congresso Nacional com a celebração do ato internacional, elabora-se o decreto legislativo, que é o instrumento adequado para referendar e aprovar a decisão do Chefe do Executivo, dando-se a este “carta branca” para ratificar a assinatura já depositada, ou, ainda, aderir, se já não o tiver feito. Ratificar significa confirmar perante a ordem internacional que aquele Estado, definitivamente, obriga-se perante o pacto firmado. A próxima etapa, portanto, com o objetivo de que o tratado se incorpore por definitivo ao ordenamento jurídico interno, é a fase em que o Presidente da República, mediante decreto, promulga o texto, publicando-o” (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

    Continua o professor:

    “De acordo com o posicionamento do STF, a expedição, pelo Presidente da República, do referido decreto, acarreta três efeitos básicos que lhe são inerentes: a) a promulgação do tratado internacional; b) a publicação oficial de seu texto; e c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno”.

    Com base nessas informações, verifica-se que a alternativa incorreta é a letra “c”, na medida em que a mora, ainda que irrazoável, não enseja a aplicação dos tratados de direitos humanos na ordem jurídica brasileira, haja vista a necessidade de observância do rito procedimental.

    A corroborar o exposto, a Convenção Americana de Direitos Humanos foi assinada em 1969, sendo editado o Decreto n° 678 apenas em 1992.

  • A letra D não parece acertada. Em que pese muitos autores incorporem as posições monista com primado no direito internacional e monismo com primado no direito interno, o STF em algumas manifestações decide em sentido contrário. Acredito que a discussão não fuja do âmbito constitucional.

    "Paridade normativa entre atos internacionais e normas infraconstitucionais de direito interno. – Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior derogat priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes." ADI 1480 MC / DF – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, Relator Min. Celso de Mello. j. 04.09.1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 18.05.2001.

    Se alguém souber o fundamento da letra D, ficaria agradecido.

  • Os Tratados Internacionais passam por quatro fases, chamadas de Etapas de Formação ou Iter dos Tratados.

    Vejamos:

    1) Negociação + Assinatura: enquanto a negociação é a discussão do texto do Tratado, a assinatura significa o aceite precário (o aceite não é definitivo, mas apenas uma manifestação dos Estados no sentido de que aceitam o texto e a forma).

    Art. 84, VIII, CF – determina que o Presidente da República tem competência privativa para assinatura dos tratados, atos e convenções internacionais. Significa dizer que essa competência não é exclusiva, ela pode ser delegada aos plenipotenciários, as autoridades que possuem a Carta de Plenos Poderes. Tal carta é assinada pelo Presidente da República e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores.

    2) Referendo do Congresso Nacional: apreciação parlamentar. Se o Congresso não der o referendo congressual, o tratado não avança. Todavia, se o Congresso disser sim ao tratado, passamos à terceira fase, com a emissão de um decreto legislativo.

    3) Ratificação: apenas o Presidente da República é habilitado a ratificar (confirmar) um tratado. Ou seja: a competência para ratificação de um tratado internacional é exclusiva do Presidente da República (e não privativa, como na assinatura). No entanto, o Presidente não se obriga a ratificá-lo, com base no princípio da discricionariedade (conveniência e oportunidade).

    Atenção! Se houver a ratificação, surge a obrigatoriedade de cumprimento no plano Internacional, mas não no plano interno. Para que isso ocorra, é necessária a promulgação e a publicação no Diário Oficial da União.

    4) Promulgação + Publicação no Diário Oficial da União: produz efeitos na ordem jurídica interna.

    O que é reserva? Reserva é a ressalva feita por um Estado em relação a uma ou mais cláusulas de um tratado. A reserva só é válida quando o tratado envolver três ou mais Estados (não é admitida nos tratados bilaterais) e só é cabível quando o próprio tratado permite. Ex: Estatuto de Roma não admite reservas (ou é aceito em sua totalidade ou não é aceito).

    O que são as chamadas normas de jus cogens? São normas imperativas do Direito Internacional Público que traduzem padrões sedimentados na comunidade internacional, cuja existência e eficácia independem da concordância dos sujeitos de direito internacional, são cogentes, obrigatórias. O jus cogens deve ser observado nas relações internacionais e projeta-se, em alguns casos, na própria ordem jurídica interna (Ex.: Não é possível fazer tratados sobre a tortura ou sobre a explosão de bombas atômicas, são conceitos internalizados na comunidade internacional).

    FONTE: DIREITOS HUMANOS - ELISA MOREIRA - DPC/MG

  • LETRA "D": A promulgação do decreto executivo do Presidente da República não transforma o tratado em lei interna, ou seja, o tratado, mesmo após a promulgação, é aplicado enquanto norma internacional. CORRETO

    De acordo com o STF, a CF/88 adota a teoria dualista moderada, a qual dispensa a necessidade de incorporação dos tratados internacionais por meio de lei interna distinta, bastando a incorporação do próprio tratado mediante aprovação do Parlamento e ratificação do Chefe de Estado. Portanto, o tratado incorporado ao ordenamento brasileiro continua sendo norma internacional.

    “Sob tal perspectiva, o sistema constitucional brasileiro - que não exige a edição de lei para efeito de incorporação do ato internacional ao direito interno (visão dualista extremada) - satisfaz-se, para efeito de executoriedade doméstica dos tratados internacionais, com a adoção de iter procedimental que compreende a aprovação congressional e a promulgação executiva do texto convencional (visão dualista moderada). [...] O exame da Carta Política promulgada em 1988 permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto.” (INF nº 109/STF)

  • Informativo 109 do STF resolve essa questão!

    Teoria Monista x Teoria Dualista :

    A monista defende que os tratados internacionais e cia não precisam ser incorporados ao país para terem eficácia no plano interno dele, pois os monistas entendem existir 1 única ordem jurídica. Pode ser monista com primazia de direito interno e monista com primazia do direito internacional. Já a teoria dualista entende haver 2 ordenamentos distintos: o interno e o internacional. A dualista extremada defende que precisa sim ser incorporado, e com status de Lei. Já a dualista moderada entende que precisa sim ser incorporado, mas pode ser como decreto (Brasil é dualista moderado).

  • A) Os tratados de direitos humanos necessitam de aprovação legislativa pelo Congresso Nacional.

    Sim, por meio de Decreto Legislativo, os Tratados de Direitos Humanos seguirão à etapa discricionária de Ratificação pelo Presidente da República (cuja Discricionariedade em DH possui discussão em sede Doutrinária);

    B) Para valer no plano interno, o tratado de direitos humanos, conforme o entendimento do STF, depende da promulgação de um decreto executivo do Presidente da República autorizando a execução do tratado.

    Sim

    C) Segundo o STF, a aplicação dos tratados de direitos humanos na ordem jurídica brasileira pode se dar a partir da sua ratificação e depósito no cenário internacional, caso se constate mora irrazoável em promover a promulgação na ordem interna.

    Trata-se de regra injuntiva, que inclusive possui amparo no Art. 5º da CR e na Lei 13.300, quando a falta de regulamentação de determinado Direito Humano (Fundamental na ótica doutrinária constitucionalista) obstar eu exercício.

    PORÉM, Não é possível obrigar que Legislativo aprove Decreto sobre a matéria, tampouco se pode obrigar ao Executivo a promulgar o tema - visto tratar-se de ato de Império, segundo entendimento firmado pelo STF.

    D) A promulgação do decreto executivo do Presidente da República não transforma o tratado em lei interna, ou seja, o tratado, mesmo após a promulgação, é aplicado enquanto norma internacional.

    O erro da assertiva: a norma só é exequível no âmbito interno após promulgação E PUBLICAÇÃO.

  • Gabarito letra "C". Segundo o STF, a aplicação dos tratados de direitos humanos na ordem jurídica brasileira pode se dar a partir da sua ratificação e depósito no cenário internacional, caso se constate mora irrazoável em promover a promulgação na ordem interna.

  • Gab C

    Tratados Internacionais 

    Incorporação dos tratados Internacionais de Direitos Humanos 

    Art5°- §3°- Os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

    Adicionado pela Emenda n°45/2004

    **Status Constitucional

    2 Casas do Congresso Nacional

    2 Turnos de votação

    3/5 dos votos dos respectivos membros

    Tratados Incorporados com Status de Emenda no Brasil

    Convenção sobre direitos da pessoa com Deficiência

    Protocolo facultativo

    Tratado de Marraqueche. 

    **Status Supralegal: Acima das leis e abaixo da Constituição

    Tratados internacionais que não foram aprovados pelo quórum qualificado e sim aprovados pelo quórum ordinário, ou seja, mesmo quórum de aprovação das leis. 

    Tratados Supralegais no Brasil

    Convenção Americana de Direitos Humanos ( Pacto de San José da Costa Rica)

    Fases de Incorporação dos Tratados

    1°- Fase: Negociação + Assinatura: Denominado de aceite precário, ou seja, um primeiro ok que o Estado Brasileiro está de acordo com o texto, de competência privativa do Presidente da República, ou seja, pode ser delegada. 

    2°- Fase: Referendo do Congresso ou Parlamentar: O Congresso irá avaliar o Tratado. Podendo reprovar ou aprovar, criando um decreto legislativo. 

    3°- Fase: Ratificação: Aqui há a confirmação do texto na ordem jurídica, de competência exclusiva do Presidente da República, ou seja, não pode ser delegada. 

    É com a ratificação que o Brasil se obriga a cumprir o Tratado perante a ordem externa. 

    4°- Fase: Promulgação + Publicação: Aqui há a produção de efeitos na ordem jurídica interna. 

  • Há um antigo voto, do Min. Celso de Mello, sempre cobrado em questões neste tema.

    Vale a leitura da íntegra para quem se interessa pelo assunto, pois o voto é bastante didático.

    (...) PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DE CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM GERAL E DE TRATADOS DE INTEGRAÇÃO (MERCOSUL). - A recepção dos tratados internacionais em geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL depende, para efeito de sua ulterior execução no plano interno, de uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico, assim definidos: (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, de tais convenções; (b) ratificação desses atos internacionais, pelo Chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento; (c) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo Presidente da República, mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto do tratado e (2) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa, então - e somente então - a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes. O SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO NÃO CONSAGRA O PRINCÍPIO DO EFEITO DIRETO E NEM O POSTULADO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS (...)

    (CR 8279 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/1998, DJ 10-08-2000 PP-00006 EMENT VOL-01999-01 PP-00042)

  • RATIFICAÇÃO -> Pelo Presidente da República

    No momento que ocorre a ratificação já pode ocorrer a responsabilização do Estado Brasileiro por eventual violação dos Direitos Humanos previsto no texto ratificado – O BR JÁ PODE SER RESPONSABILIZADO NO ÂMBITO INTERNACIONAL, visto que, a partir deste ato, é possível a produção de EFEITOS EXTERNOS.

  • GAb C

    1ª fase Aceite precário- Competência "Privativa" do Presidente da Republica - art. 84, VIII da CF/88. Obs: Competência Privativa- Possibilidade de ser delegada a terceiros, os chamados "Plenipotenciários" (Autoridades, Ministros de estado que possuem "Carta de Pleno Poderes "

    2ª Fase : Referendo Congressual/Parlamentar ou do Congresso Nacional • Congresso Nacional possui somente 02 caminhos: • Congresso não aceita/não tem interesse no conteúdo - tramitação nem se inicia; • Congresso aceita o conteúdo e forma do tratado - emite-se em regra um Decreto Legislativo, por força do art.49 inciso I da CF/88.

    3ª Fase - Ratificação. O ato de ratificar, significa confirmar. Nesse sentido, na fase de ratificação o Congresso Nacional vem a confirmar o tratado internacional, dando um aceite definitivo ao documento. A competência para a ratificação de Tratado Internacional? É do Presidente da República (competência exclusiva) da mesma forma que no momento da assinatura.

    4ª fase A promulgação e publicação do documento em Diário Oficial da União.

    Fonte: Manual Caseiro.

  • RESPOSTA: Letra C.

     

    FUNDAMENTO: Quando tratar-se de Tratados Internacionais de Direitos Humanos é possível a sua aplicação imediata logo após a ratificação do PR (situação em que já irá produzir efeitos externos), sem a necessidade de depósito no cenário internacional.

  • Tratados INTERNACIONAIS=== com a promulgação e publicação (no Diário oficial da União) o tratado torna-se obrigatório no ordenamento interno!

  • A letra A também está INCORRETA.

    Porque eles necessitam ? E se ele não for aprovado?

    A questão não especificou por qual motivo haveria essa necessidade.

  • Alguém que está estudando há mais tempo pode me explicar porque a letra D é considerada correta? pensei que os tratados já adentravam na ordem interna como leis ordinárias... à exceção das hipóteses em que eles são considerados de natureza supra legal ou de emenda constitucional.

    Outra dúvida é: no meu material, diz-se que o Brasil não adota nem a teoria monista, tampouco a dualista, o que me fez entender que tais normas de aplicação (ratificação, promulgação...) são irrelevantes para que os tratados produzam efeitos na ordem interna.

  • "FASES(da formação dos tratados internacionais de Direitos Humanos) :

    1º) Negociação + Assinatura - trata-se, aqui, de uma fase externa, de competência exclusiva do Presidente da República e referendado, a posteriori, pelo Ministro das Relações Exteriores;

    2º) Aprovação pelo Congresso Nacional - ja aqui é uma fase interna, de modo que, se o Congresso não der o "referendo congressual" (Decreto Legislativo), o tratado sequer avança. Há, nesta fase, a chamada "Teoria do Duplo Estatuto", isto é, se o quórum de aprovação for:

    a)por "maioria simples"- terá natureza SUPRALEGAL;

    b) pelo procedimento previsto na CF (2-2-3/5)- terá natureza CONSTITUCIONAL; IGUAL AS EMENDAS.

    São: Tratado de Marraqueche e Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

    3º)Ratificação - é uma fase externa, de competência do Presidente da República, em que, havendo a ratificação pelo Presidente, surge a obrigatoriedade de cumprimento apenas no plano internacional (externo), não vinculando, ainda, no plano interno;

    4º)Internalização/Promulgação- é uma fase interna, que continua de competência do Presidente da República, em forma de "Decreto Presidencial", sendo que, a partir de tal decreto publicado no diário oficial, aí sim o tratado terá vigência também na ordem nacional (interna).

  • Sobre a letra "D", penso que a intenção da banca foi mais simples do que muitos colegas estão afirmando nos comentários. A ideia da banca era dizer o seguinte:

    Quando o Presidente da República, por meio de decreto, promulga um tratado internacional, este permanece com a natureza jurídica de tratado internacional. Em outras palavras, embora a promulgação seja feita por decreto (ato normativo interno), o tratado permanece com a natureza jurídica de norma internacional.

    Por isso a alternativa está correta.

    E isso não tem nada que ver com a hierarquia desse tratado internamente (supralegalidade, bloco de constitucionalidade, infraconstitucional). São assuntos e abordagens diferentes.

  • Fases dos Tratados, Iter dos Tratados ou Etapas de Formação dos Tratados

    1. Negociação + Assinatura

    ➢ Texto e forma;

    ➢ Assinatura é o aceite precário dado pelo Presidente da República, em regra, no uso da sua competência PRIVATIVA;

    ➢ Se o Presidente da República não puder fazer, pode solicitar aos Plenipotenciários (detém a Carta de Plenos Poderes, assinada pelo Presidente da República e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores).

    2. Referendo Congressual ou Parlamentar ou do Congresso Nacional

    ➢ Não.

    ➢ Sim: edição de decreto legislativo, por força do artigo 49, I, da CF/88:

    Art. 49 CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    3. Ratificação

    ➢ Confirmação;

    ➢ Competência EXCLUSIVA do Presidente da República

    ➢ Critérios de conveniência e oportunidade (uso do princípio da discricionariedade);

    ➢ É com a ratificação que surgem os efeitos EXTERNOS. O Brasil se obriga perante a comunidade internacional.

    Mas só com a promulgação e publicação passa a produzir efeitos internos.

    4. Promulgação + Publicação

    ➢ Publicação no Diário Oficial da União;

    ➢ Efeitos INTERNOS

  • 1) Assinatura do tratado, competência do Presidente da República (84,VIII, CF) 2) Aprovação do CN, por um decreto Legislativo (49, I, CF) 3) Ratificação e depósito do tratado, de competência do Presidente da República 4) Promulgação na ordem interna, por um decreto executivo do Presidente da República.
  • O STF decidiu, reiteradamente, que o decreto de promulgação é indispensável para que o tratado possa ser recepcionado e aplicado internamente, justificando tal exigência em nome da publicidade e segurança jurídica a todos (CR 8.279 -AgR, Rel. Min. Presidente Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 10-8-2000).