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ID
3146452
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo Nilo Batista, pode-se admitir como principais funções do princípio da lesividade, exceto:

Alternativas
Comentários
  • E é fragmentariedade e subsidiariedade

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    Em seu livro Introdução Critica ao Direito Penal Brasileiro, o Professor Nilo Batista explica que o princípio da lesividade apresenta quatro funções:

    1) "proibir a incriminação de uma atitude interna. As idéias e convicções, os desejos, aspirações e sentimentos dos homens não podem constituir o fundamento de um tipo penal". Dessa forma, evidencia­se, mais uma vez, a radical separação entre direito e moral que deve nortear o direito penal, ao impedir que o sujeito seja punido por pensamentos e idéias, daí a exigência da exterioridade da ação para que haja uma reprovação penal. (LETRA A)

    2) "proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor", impedindo a punição e a criminalização de atos preparatórios. (LETRA B).

    3) Seguindo a lição do referido doutrinador, a terceira função da lesividade no direito penal é "proibir a incriminação de simples estados existenciais", norteando o direito penal do fato e eliminando-­se a possibilidade da criação de um direito penal do autor (LETRA C).

    4) Por fim, o princípio da lesividade tem por objetivo afastar a "incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico".

    Fonte: BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, 8a ed., Rio de Janeiro: Editora Revan, 2001, págs. 91/94.

    A LETRA D, em verdade, refere-se ao próprio conceito de intervenção mínima, que, segundo o já mencionado autor, está pautada na ideia de que a atuação penal deve ser tida como ultima ratio, devendo ser utilizada apenas quando a resposta dos outros ramos do direito não for suficiente, em ataques graves aos bens jurídicos fundamentais. Esse princípio se vincula a duas características: a fragmentariedade e a subsidiariedade.

  • É importante saber para a prova>

    Legalidade/ reserva legal ou estrita legalidade (art.5º, XXXIX)

    Somente lei em sentido estrito pode prever tipos penais.

    NÃO se admite medidas provisórias ou outra espécie legislativa.

    São corrolários da reserva legal:

    Taxatividade/ Reserva legal/ Irretroatividade da lei penal

    Princípio da anterioridade:

    O crime e a pena devem estar previstos previamente.

    LESIVIDADE OU OFENSIVIDADENÃO há crime SEM OFENSA a bens jurídicos (exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado); 

     

    ALTERIDADE: A conduta a ser proibida deve lesionar DIREITO DE TERCEIROS. A infração penal NÃO pode atingir apenas o próprio autor. 

     

    PESSOALIDADE, PERSONALIDADE OU INTRANSCEDÊNCIA: A responsabilidade penal é PESSOAL, e não se estende a terceiros (mandamento constitucional - art. 5°, XLV, CF/88). 

     

    CULPABILIDADE: Autor da conduta deve ter agido com DOLO OU CULPA.

     

    ADEQUAÇÃO SOCIAL: Condutas tidas como ADEQUADAS pela sociedade NÃO merecem tutela penal.

     

    HUMANIDADE: Decorre do PRINCÍPIO DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA e proíbe que a pena seja usada como meio de VIOLÊNCIA, como tratamento CRUEL, DESUMANO E DEGRADANTE. 

     

     

    INTERVENÇÃO MÍNIMA: Direito Penal deve intervir na medida do que for ESTRITAMENTE NECESSÁRIO. 

          => DOUTRINA DIVIDE EM: 

                *PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: Somente bens jurídicos RELEVANTES merecem a tutela

    penal. 

                *PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: O Direito Penal somente tutela um bem jurídico quando os DEMAIS RAMOS DO DIREITO se mostrem insuficientes (atuação do Direito Penal como ultima r

    Fonte: QC + Manuais.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito Letra D.

    Trata-se do princípio da subsidiariedade (ultima ratio).

  • Gab D.

    Fragmentariedade, que em pode ser definida pela metáfora: O direito penal é um arquipélago de pequenas ilhas em uma imensidão de mar.

  • O princípio da lesividade ou ofensividade visa impedir 4 proibições:

    a. Proibição de incriminação de atos não exteriorizados.

    b. Proibição de incriminação de conduta autolesiva

    c. Proibição de incriminação de meros estados de existência

    d. proibição de incriminação de contuda que não viole bem jurídico.

    Proibir a incriminação de condutas que possam ser tuteladas de forma eficaz por outros ramos do Direito diz respeito ao princípio da subsidiariedade por compreender que o Direito Penal é a ultima ratio. Nesta esteira convém diferenciar a tríade: princípio da intervenção mímina, princípio da subsidiariedade e o princípio da fragmentariedade.

    Princípio da intervenção mínima: a intervenção deve ser mínima para ser efetiva. Exige-se que o estado puna aquilo que for efetivamente necessário.

    Princípio da Subsidiariedade: o direito penal é a ULTIMA RATIO no controle social, atuando apenas quando as demais formas de controle não funcionarem.

    Princípio da Fragmentariedade: a maior parte das condutas humanas devem ser consideradas lícitas. Sendo minoritário o conjunto de comportamentos ilícitos.. 

     

     

  • O Princípio da Ofensividade ou Lesividade:

    >> Veda a incriminação de estados e condições existenciais.

    – O indivíduo deve ser punido por seus atos – e não por simplesmente “ser” alguma coisa.

    >> Não incrimina de condutas incapazes de causar dano ou perigo de dano a algum bem jurídico.

    >> Veda a incriminação de condutas que não excedam o próprio autor.

    – Exemplo: ninguém pode responder criminalmente por causar lesões corporais a si próprio (autolesão). 

    >> Proíbe a incriminação de atitudes internas, como, por exemplo, ter a ideia de cometer um crime.

    – Atos preparatórios e a cogitação da prática criminosa. De uma forma geral, ninguém pode ser punido por pensar em cometer um crime!

    A alternativa D (Proibir a incriminação de condutas que possam ser tuteladas de forma eficaz por outros ramos do Direito.), faz referência ao Princípio da Subsidiariedade (a chamada ultima ratio), que determina que o direito penal somente será aplicado quando outras formas de sancionar o individuo não forem suficientes.

  • A letra D é a única que não trata do princípio requerido no enunciado, tratando, por sua vez, do princípio da subsidiariedade.

  • Nilo Batista e Juarez Cirino, citados na prova do MP-GO, são dois importantes doutrinadores do final do século XX. Vejo neles uma notada influência das obras do Claus Roxin e seu funcionalismo teológico.

  • Princípio da lesividade: o Direito Penal serve para punir condutas que causem efetiva lesão a direitos de terceiros.

    Princípio da fragmentariedade: o Direito Penal possui um caráter fragmentário, uma vez que se ocupa de partes, se limita a castigar ações mais graves contra bens jurídicos mais importantes, e quando outros ramos do direito não deram conta da situação.

    Gabarito: Letra D.

  • Vale lembrar que esta questão poderia ter sido resolvida apenas observando que as três primeiras alternativas falando sobre algo semelhante e a quarta sobre algo distinto
  • A letra "A" também diz respeito ao princípio da alteridade. Segundo Masson (2019), "criado por Claus Roxin, esse princípio proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio. Em síntese, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio".

  • A questão requer conhecimento doutrinário sobre os princípios norteadores do Direito Penal. 
    Nilo Batista entende que o princípio da lesividade apresenta quatro funções: a primeira "proibir a incriminação de uma atitude interna. As idéias e convicções, os desejos,aspirações e sentimentos dos homens não podem constituir o fundamento de um tipo penal". Dessa forma, evidencia=se, mais uma vez a radical separação entre direito e moral. A segunda função do referido princípio seria a de "proibir a criminalização de atos preparatórios.  A terceira função seria proibir a incriminação de simples estados existenciais, norteando o direito penal do fato e eliminando-se a possibilidade da criança de um direito penal do autor. E, por último, a quarta função seria afastar a "incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico".

    A única alternativa que está incorreta é a da letra "d", até porque ela é pressuposto do princípio da intervenção mínima.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Gabarito: Alternativa D.

    Ao contrário das demais alternativas que abordam aspectos do Princípio da Alteridade ou Lesividade, o item D trata do Principio da Subsidiariedade.

  • RESPOSTA: C

    Princípio da lesividade: o Direito Penal serve para punir condutas que causem efetiva lesão a direitos de terceiros.

  • O princípio da lesividade possui quatro principais funções:

    a) proibir a incriminação de uma atitude interna;

    b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;

    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais; e

    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

  • Gabarito: Letra D!

    Princípio da lesividade: o Direito Penal serve para punir condutas que causem efetiva lesão a direitos de terceiros.

    Princípio da intervenção mínima: a intervenção deve ser mínima para ser efetiva. Exige-se que o estado puna aquilo que for efetivamente necessário.

    Princípio da Subsidiariedade: o direito penal é a ULTIMA RATIO no controle social, atuando apenas quando as demais formas de controle não funcionarem.

    Princípio da Fragmentariedade: a maior parte das condutas humanas devem ser consideradas lícitas. Sendo minoritário o conjunto de comportamentos ilícitos.

  • A alternativa "D" faz menção do principio da Subsidiariedade.

  • A) PRINCÍPIO DA LESIVIDADE.

    B) PRINCÍPIO DA LESIVIDADE

    C) PRINCÍPIO DA LESIVIDADE

    D) PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

  • Segundo Rogerio Sanches, tal como outros princípios, o da lesividade não se destina somente ao legislador, mas também ao aplicador da norma incriminadora, que deverá observar, diante da ocorrência de um fato tido como criminoso, se houve efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido.

  • PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE: Proibir a incriminação de condutas que possam ser tuteladas de forma eficaz por outros ramos do Direito.

  • Princípio da Lesividade ou ofensividade:

    O princípio da lesividade ou da ofensividade (nullum crimen sine iniuria) significa que apenas condutas que causem efetiva lesão ou perigo a lesão a bem jurídicos podem ser objetos de repressão penal.

    Este princípio atua no plano legislativo e jurisdicional. No plano legislativo, significa que o legislador não deve tipificar fatos que, em abstrato, já se mostrem inofensivos. No plano jurisdicional, traduz-se no dever do magistrado não reconhecer a existência de crime quando o fato, embora se apresente em conformidade com o tipo, for concretamente inofensivo ao bem jurídico específico tutelado pela norma.

    Nilo Batista aponta suas principais funções, a saber:

    a) proibir a incriminação de atitudes internas - o mero projeto mental do cometimento de um crime não é punível;

    b) proibir a incriminação de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor - não podem ser punidas condutas que somente prejudiquem o próprio agente. Ex: autolesão e tentativa de suicídio. É o denominado princípio da alteridade;

    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais - somente é possível punir alguém pelo que fez (direito penal do fato), e não pelo que é (direito penal do autor);

    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico - práticas e hábitos de grupos minoritários, mesmo considerados imorais, não podem ser criminalizados apenas por essa condição.

  • Principio da lesividade/ofensividade

    Para que uma determina conduta seja punível pelo ramo do direito deve haver uma lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado,sendo assim exigindo uma repreensão.

    Para que possa ser enquadrado como conduta criminosa tem que conter lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

  • Principio da intervenção minima/ultima ratio

    O direito penal só vai intervir quando outros ramos do direito se torna ineficaz,ou seja quando não derem conta.

    *ultima opção

    Proibir a incriminação de condutas que possam ser tuteladas de forma eficaz por outros ramos do Direito.

  • Gab D.

    A alternativa D é pressuposto do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, que só deverá intervir quando estritamente necessário (ultima ratio).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • O princípio da lesividade, cuja origem se atribui ao período iluminista, que por intermédio do movimento de secularização procurou desfazer a confusão que havia entre o direito e a moral, possui, no espólio de Nilo Batista, quatro principais funções, a saber:

    a) proibir a incriminação de uma atitude interna;

    b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;

    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;

    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. 16.ed. Rio de Janeiro: 2014, p.55.

  • São quatro as principais funções do princípio da lesividade segundo Nilo Batista:

    Primeira: proibir a incriminação de uma atitude interna;

    Segunda: proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;

    Terceira: proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;

    Quarta: proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

  • GABARITO: LETRA D

    Nilo Batista aponta suas principais funções, a saber:

    a) proibir a incriminação de atitudes internas: o mero projeto mental do cometimento de um crime não é punível;

    b) proibir a incriminação de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor: não podem ser punidas condutas que somente prejudique o próprio agente. Ex: autolesão e tentativa de suicídio. É o denominado princípio da alteridade;

    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais: somente é possível punir alguém pelo que fez (direito penal do fato), e não pelo que é (direito penal de autor);

    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico: práticas e hábitos de grupos minoritários, mesmo considerados imorais, não podem ser criminalizados apenas por essa condição. Ex: Incesto.

    Fonte, meu queridinho do momento: Manual de Direito Penal - Parte Geral e Parte Especial - Jamil Chaim Alves. Editora Juspodivm, página 124, ano 2020.

  • A alternativa "C" não seria correspondente ao princípio da Materialização ou Exteriorização do fato (punir a conduta, não o autor)? A alternativa "D" está incorreta nesse enunciado pois corresponde ao princípio da Intervenção Mínima (subsidiariedade), ou seja, não se relaciona com o princípio da lesividade, requerido pelo enunciado. No entanto, tão pouco se relaciona o princípio da Materialização. Nesse sentido, não poderiamos falar que a alternativa "C" estaria correta também?

  • Segundo Nilo Batista, o princípio da lesividade tem quatro funções precípuas: proibir a incriminação de uma atitude interna; proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor; proibir a incriminação de estados ou condições existenciais e proibir a incriminação de condutas que não afetem o bem jurídico tutelado. (BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal. 9ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2004. p.92-94). 

    Assim,a letra D é gabarito da questão.

  • mano, não consegui entender nem o que ele queria ...

  • Gabarito: Letra D!!

  • Nilo Batista entende que o princípio da lesividade apresenta quatro funções: a primeira "proibir a incriminação de uma atitude interna. As idéias e convicções, os desejos,aspirações e sentimentos dos homens não podem constituir o fundamento de um tipo penal". Dessa forma, evidencia=se, mais uma vez a radical separação entre direito e moral. A segunda função do referido princípio seria a de "proibir a criminalização de atos preparatórios. A terceira função seria proibir a incriminação de simples estados existenciais, norteando o direito penal do fato e eliminando-se a possibilidade da criança de um direito penal do autor. E, por último, a quarta função seria afastar a "incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico".

  • Complementando os comentários dos colegas, a letra D trata-se do Princípio da subsidiariedade que estabelece que as normas e institutos jurídicos de índole penal, somente deverão ser utilizados, apenas se os demais ramos do direito revelarem uma insuficiência protetiva dos bens jurídicos <=> Proibir a incriminação de condutas que possam ser tuteladas de forma eficaz por outros ramos do Direito.

  • A letra "d" está errada pois está se referindo ao princípio da subsidiariedade, que é um desdobramento do princípio da intervenção mínima.

  • Conceito: só há crime quando a conduta é capaz de lesar ou, pelo menos, colocar em perigo, um bem jurídico penalmente tutelado. Entende-se por bem jurídico o VALOR ou o INTERESSE relevantes para a manutenção e desenvolvimento do indivíduo ou da sociedade.

  • Princípio da subsidiariedade que estabelece as normas e institutos jurídicos de índole penal. Esses somente deverão ser utilizados, quando os demais ramos do direito revelarem-se insuficientes para proteção dos bens jurídicos.

    Proibir a incriminação de condutas que possam ser tuteladas de forma eficaz por outros ramos do Direito.

  • FUNÇÕES DO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE SEGUNDO NILO BATISTA:

    1) Proibir incriminação de uma atitude interna.

    Ex: pensamento ou ato preparatório.

     

    2) Proibir incriminação de conduta que não excede o âmbito do próprio autor.

    Ex: Suicídio - não é crime

    Obs: uso de drogas é crime, porém é despenalizado.

     

    3) Proibir incriminação de simples estado ou condições.

    Ex: O que fez não o que é/religião.

    4) Proibir a incriminação de condutas desviadas.

  • Gabarito: D - diz respeito ao princípio da Subsidiariedade, não tem relação com a lesividade ou ofensividade.

    Decorrem do princípio da lesividade/ ofensividade o fato de que não se podem considerar crimes:

    (a) Atos Internos (Princípio da Materialização do Fato/ Exteriorização do Fato)

    (b) Condutas autolesivas, que não excedam o âmbito do próprio autor (Princípio da Alteridade)

    (c) Meros Atos Existenciais (Princípio do Direito Penal do FATO)

  • Seria possível responder a questão mesmo sem conhecer o posicionamento do Nilo Batista. A alternativa a ser marcada é a letra "D", pois a proibição de incriminação de condutas que possam ser tuteladas de forma eficaz por outros ramos do Direito se relaciona com o princípio da intervenção mínima e o seu subprincípio da subsidiariedade.

  • Segundo tal princípio, somente se justifica a intervenção estatal em termos de repressão penal se houver efetivo e concreto ataque a um interesse socialmente relevante, que represente, no mínimo, perigo concreto ao bem jurídico tutelado.

    Exerce dupla função:

    a) político-criminal, servindo de orientação à atividade legiferante;

    b) interpretativa ou dogmática, manifesta-se a “posteriori”, e significa constatar, depois do cometimento do fato, a concreta presença de uma lesão ou de um perigo de lesão ao bem jurídico protegido.

    A Subsidiariedade norteia a intervenção em abstrato do direito penal. Para intervir, o direito penal deve aguardar a ineficácia dos demais direitos. É o direito penal agindo como ultima ratio. Intervenção em abstrato é a criação de tipos penais.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Percebe-se que as assertivas A, B e C possuem o mesmo sentido: Atos que não causam lesão a terceiros. A d é a única com sentido diferente. Com esse raciocínio também é possível chegar a resposta correta.

    Ou seja, às vezes, por mais que vc não saiba o assunto, com um raciocínio lógico vc tb pode ganhar a questão.

    Esforça-te!

  • letra D- relacionado a intervenção mínima

  • Entendo que o item D trata do princípio da subsidiariedade, e não da lesividade/ofensividade.