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Acredito (posso estar enganado) que não tem alteridade
Abraços
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O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras tipificando o mesmo fato, porém, apenas uma norma é aplicada à hipótese. Daí podem ser tirados alguns elementos para a existência desse conflito: unidade do fato; pluralidade de normas; aparente aplicação de todas essas normas ao mesmo fato; e efetiva aplicação de apenas uma delas.
Para solucionar esse problema são usados princípios que conseguem obter a solução no caso concreto, afastando as normas incidentes e indicando as normas penais que verdadeiramente são aplicáveis à situação, afastando, assim, o bis in idem.
O Princípio da Especialidade é considerado por grande parte da doutrina como o mais importante desses princípios e estabelece que a lei especial derroga a geral. Lei especial é aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns, chamados especializantes. Um exemplo disso é o art. 123do Código Penal (infanticídio) em relação ao art. 121 (homicídio), pois aquele possui especializantes em relação à vítima (o próprio filho), ao estado (puerperal) e ao tempo (durante o parto ou logo após).
Outro princípio é o da Subsidiariedade, que diz que a norma mais ampla engloba a norma mais específica. A norma subsidiária, portanto, descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, ou seja, um fato menos amplo e menos grave, que definido como delito autônomo é também compreendido como fase normal de execução de um crime mais grave. Exemplo: o crime de ameaça (art. 147, CP)é subsidiário ao de constrangimento ilegal (art. 146, CP), o qual, por sua vez, cabe no de extorsão (art. 158, CP). Portanto, só aplica-se esse princípio quando a norma principal for mais grave que a subsidiária.
Outro princípio muito parecido com os demais é o da Consunção (ou da Absorção). Porém, nele é o fato, e não a norma, mais grave e mais amplo que engloba outros menos graves e menos amplos. Exemplo: um sujeito que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato e não pelo de falsificação de documento, conforme entendimento da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
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ALTERNATIVA A: CERTA: De fato, segundo Von Listz, as normas penais em branco são “corpos errantes em busca de alma”, ou seja, para que possam produzir todos os seus efeitos, tais normas precisam ser integradas mediante completo normativo posterior.
ALTERNATIVA B – CERTA: As normas penais incompletas ou imperfeitas são aquelas que contêm a descrição do conteúdo proibitivo ou mandamental (preceito primário), mas, para que o intérprete possa aferir a consequência jurídica decorrente do seu descumprimento (preceito secundário), o legislador exige que este se socorra de outro tipo penal. O maior exemplo disso é, de fato, o art. 304 do Código Penal, que, ao definir o crime de uso de documento falso, cominou como pena as sanções definidas para os crimes previstos nos arts. 297 a 303 do mesmo diploma legal.
ALTERNATIVA C – ERRADA: O erro da questão é sutil e consiste em afirmar que a alteridade constitui princípio capaz de solucionar conflitos aparentes de normas. Na verdade, o princípio da alteridade veda a responsabilização do indivíduo por atos que não tenham lesado bens jurídicos de terceiros e, ainda, impede que o agente seja punido por fatos que não ultrapassaram a esfera de cogitação da conduta criminosa (fase interna do iter criminis).
Para que fosse tida como correta, a alternativa deveria ter feito referência ao princípio da alternatividade. O princípio da alternatividade tem aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo (ou variado), ou seja, aqueles tipos penais que contam com vários verbos nucleares. Nessas hipóteses, se o agente realiza vários verbos em um mesmo contexto fático, deve-se, por força do princípio da alternatividade, reconhecer a existência de crime único. Para a maioria dos autores, o princípio da alternatividade não resolve um conflito aparente de normas, mas sim um conflito contido dentro da própria norma.
ALTERNATIVA D – CORRETA. Justamente por reconhecer que é incapaz de criminalizar todas as hipóteses de incidência da norma, o legislador se vale da interpretação analógica como um instrumento de ampliação da tipicidade legal. É dizer, portanto, que ele emprega uma fórmula casuística, seguida de um modelo genérico, delegando ao intérprete a tarefa de adequar este ao primeiro.
Exemplo disso é o art. 121, § 2°, I, CP, que qualifica o homicídio se este ocorrer “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”. Percebe-se sobre o sublinhado uma fórmula casuística e, em negrito, uma fórmula genérica, que autoriza o intérprete a qualificar o homicídio por qualquer outro motivo torpe que não tenha sido previamente pensado pelo legislador.
Registre-se que, ao contrário da analogia (método de integração), a interpretação analógica pode ser feita em prejuízo do réu, já que ela não importa em efetiva inovação legislativa e, por isso, não viola o princípio da reserva legal.
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Diante de um conflito de normas penais, então, como devemos proceder? Por meio dos seguinte principios: #REMEMBER S.E.C.A
-Subsidiariedade: estabelece que a lei primária tem prevalência sobre a lei subsidiária (lex primaria derogat legi subsidiarie). A lei subsidiária exerce função complementar, somente se aplicando quando a lei principal não puder incidir no caso concreto. É que o crime tipificado pela lei subsidiária, além de menos grave do que o narrado pela lei primária, dele também difere quanto à forma de execução, já que corresponde a uma parte deste. Em outras palavras, a figura subsidiária está inserida na principal (ex. o crime de roubo abrange outras figuras típicas como o crime de furto e o de ameaça ou lesão corporal). No princípio da subsidiariedade a comparação sempre deve ser efetuada no caso concreto, buscando-se a aplicação da lei mais grave. A subsidiariedade pode ser tanto expressa ou explícita (ex.: “se as Circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo – art. 129, §3º, CP”), como tácita ou implícita (ex.: constrangimento ilegal, art. 146, CP, é subsidiário diante do estupro, art. 213, CP).
Obs. Não confundir o princípio da subsidiariedade (em princípios), com a subsidiariedade no
conflito aparente de normas.
-Especialidade: possui um sentido diferenciado, particularizado. A lei especial contém todos os dados típicos de uma lei geral, mas também contém outros, denominados especializantes. Ex. crime de infanticídio tem o mesmo núcleo do crime de homicídio. O que o torna especial é o fato de a autora ser a genitora e a vítima ser seu próprio filho, cometendo o crime durante o parto ou logo após, sob a influência do estado puerperal;
-Consunção ou absorção: o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves,
os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele ou, ainda, como um mero exaurimento. Tem aplicação: nos crimes complexos, crime progressivo, progressão criminosa e atos impuníveis.
-Alternatividade: trata-se, como regra, de situação em que o tipo penal contém, em sua estrutura, várias modalidades de uma mesma infração penal. Assim, praticados sucessivamente pelo mesmo sujeito um ou mais núcleos do tipo, restará configurado crime único. São os chamados tipos mistos alternativos, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Ex. art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.
#NÃOCONFUNDIR com o princípio da alteridade, segundo o qual não se deve punir condutas que prejudicam apenas o próprio agente. Ex.: autolesão.
FONTE: Ciclos - NFPSS MPMG
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É sério que o cidadão veio aqui apenas corrigir a ortografia de colegas e citar uma passagem bíblica do livro de nome dele próprio?
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Eu quase não faço comentários, mas preciso deixar registrado meu agradecimento aos vários colegas que contribuem muito como nosso estudo e evolução, especialmente nos comentários dessa prova MP-GO do colega Lucas Barreto e outros, citei o Lucas pq ele comentou a maioria das questões de forma bem esclarecedora. Mas também não posso deixar de dizer que há uns colegas que deveriam entender que, se o seu comentário não acrescenta, limite-se a não criticar os colegas que tanto nos ajudam. Lucas e os demais colegas que tanto contribuem conosco só quero dizer para vcs que nem JESUS agradou a todos e vcs não serão diferentes. Não deixem críticas idiotas ofuscar o brilho de vcs. FORÇA, FOCO E FÉ.
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Concordo com vc Gunther, também achei o comentário do colega Samuel desnecessário e insensível
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Preciso discordar da letra B por se tratar de uma classificação que recebe significados diferentes conforme o autor.
Para LFG, a alternativa estaria correta.
Já para CLEBER MASSON, normas penais incompletas ou imperfeitas "reservam a complementação da definição da conduta criminosa a uma outra lei, a um ato da administração pública ou ao julgador. São as leis penais em branco, nos dois primeiros casos, e os tipos penais abertos, no último".
Assim, o conceito descrito na letra B é o de "norma penal em branco às avessas", que exige complemento no preceito secundário, enquanto norma penal incompleta é gênero, cujas espécies referem-se à incompletude do preceito primário.
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Samuel Barbosa, não se reproduza!
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Gustavo Nunes, bem pertinente seu comentário. Fiquei muito em dúvida e justamente marquei esta como incorreta, pois varia muito conforme o autor.
Na norma penal em branco ao revés, o complemento refere-se à sanção, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário). Exemplo: A Lei nº 2.889/56, que cuida do crime de genocídio, não cuidou diretamente da pena, fazendo expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto. O complemento da norma penal em branco ao revés deverá, necessariamente, ser encontrado em lei.
fonte: meusitejuridico
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COMPLEMENTANDO:
Segundo Rogério Sanches, a norma penal Incompleta (imperfeita) é o gênero do qual podemos extrair:
a) Tipo Aberto - São normas que necessitam de um complemento valorativo a ser conferido pelo julgador no caso concreto
b) Norma penal em Branco - São normas que dependem de complemento normativo. Atentar que possui várias subespécies de normas penais em branco (aconselho aprofundamento pessoal sobre o tema).
Fonte: Rogério sanches - Pg 89 a 91
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Princípio da alteridade ou da transcendentalidade: A palavra alteridade vem do Latim alteritas, traduzido em Português pela expressão do outro (alter-, outro; daí alter ego, o outro eu). O princípio da alteridade se entrelaça com o princípio da ofensividade, que diz que só há crime se houver ofensa a um bem juridicamente protegido; o princípio da alteridade acrescenta: desde que o bem jurídico violado pertença a outro titular que não o autor da ofensa.
Para ficar mais claro: Se alguém corta o dedo de uma das mãos, não há crime, porque a ofensa ao bem jurídico integridade física atingiu o próprio autor da ofensa. Seria diferente se ele amputasse o dedo de outrem.
Logo, a alternativa incorreta é a letra C. Alternatividade seria a opção que faria a alternativa correta, como já explicado pelos demais colegas que não perdem o tempo fazendo correção de português gratuitamente.
Bons estudos :)
Ah, faltou a fonte de pesquisa: Manual Simplificado de Direito Penal, professor Marcus Robson Costa , 2018. Ed. Lumen juris.
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questão malandra, quando o camarada está cansado , passa batido.
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Na verdade, Samuel, o correto é cominar mesmo, no sentido de atribuir determinada pena a um crime.
De resto, parabéns aos demais colegas pelos comentários educativos.
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Segundo Sanches: São pressupostos do conflito aparente de normas a unidade de fato e a pluralidade de normas simultaneamente vigentes.
Os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra CASE.
QUER CONFLITO? então CASE
Consunção: Crime meio é absorvido por crime fim.
Alternatividade: Tipo penal exerce vários núcleos (de conduta).
Subsidiariedade: Crime meio volta a punição e crime fim é absorvido.
Especialidade: Lei especial derroga lei geral.
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Conflito aparente de normas penais. Principio da Especialidade, Princípio da Subsidiariedade, Princípio da Consunção, Princípio da Alternatividade. Letra C.
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GABARITO: C
Nesse particular, para que o conflito aparente de normas seja reconhecido, deve-se partir de alguns elementos essenciais, sem os quais tal embate normativo inexiste:
1) a unidade do fato
2) pluralidade de normas
3) aparente aplicação de todas as normas
4) efetiva aplicação de apenas uma delas
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Conflito aparente de normas se resolve com S.E.C.A
Subsidiariedade; Especialidade; Consunção e Alternatividade.
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A questão requer conhecimento sobre as normas penais conforme a dogmática. Vale lembrar que o examinador requer a alternativa INCORRETA.
A alternativa A está correta.De fato, segundo Von Listz, as normas penais em branco são “corpos errantes em busca de alma”, ou seja, para que possam produzir todos os seus efeitos, tais normas precisam ser integradas mediante completo normativo posterior.
A alternativa B está correta. As normas penais incompletas ou imperfeitas são aquelas que contêm a descrição do conteúdo proibitivo ou mandamental (preceito primário), mas, para que o intérprete possa aferir a consequência jurídica decorrente do seu descumprimento (preceito secundário), o legislador exige que este se socorra de outro tipo penal. O maior exemplo disso é, de fato, o art. 304 do Código Penal, que, ao definir o crime de uso de documento falso, cominou como pena as sanções definidas para os crimes previstos nos arts. 297 a 303 do mesmo diploma legal.
A alternativa D está correta. Justamente por reconhecer que é incapaz de criminalizar todas as hipóteses de incidência da norma, o legislador se vale da interpretação analógica como um instrumento de ampliação da tipicidade legal. É dizer, portanto, que ele emprega uma fórmula casuística, seguida de um modelo genérico, delegando ao interprete a tarefa de adequar este ao primeiro. Exemplo disso é o art. 121, § 2°, I, CP, que qualifica o homicídio se este ocorrer “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”. Percebe-se sobre o sublinhado uma fórmula casuística e, em negrito, uma fórmula genérica, que autoriza o intérprete a qualificar o homicídio por qualquer outro motivo torpe que não tenha sido previamente pensado pelo legislador. Registre-se que, ao contrário da analogia (método de integração), a interpretação analógica pode ser feita em prejuízo do réu, já que ela não importa em efetiva inovação legislativa e, por isso, não viola o princípio da reserva legal.
A alternativa C está incorreta.O erro da questão é sutil e consiste em afirmar que a alteridade constitui princípio capaz de solucionar conflitos aparentes de normas. Na verdade, o princípio da alteridade veda a responsabilização do indivíduo por atos que não tenham lesado bens jurídicos de terceiros e, ainda, impede que o agente seja punido por fatos que não ultrapassaram a esfera de cogitação da conduta criminosa (fase interna do iter criminis). Para que fosse tida como correta, a alternativa deveria ter feito referência ao princípio da alternatividade. O princípio da alternatividade tem aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo (ou variado), ou seja, aqueles tipos penais que contam com vários verbos nucleares.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Para solucionar o conflito aparente de normas, a doutrina e a jurisprudência apontam alguns princípios, os quais serão analisados abaixo.
• Princípio da especialidade
• Princípio da subsidiariedade
• Princípio da consunção
(UNANIMES NO BRASIL na DOUTRINA)
• Princípio da alternatividade
(MINORITÁRIO)
Obs.: Ficar atento ao que a prova pedir. Havendo os quatro, marcar como certa. Caso a prova traga apenas os três primeiros em uma alternativa, marcar esta como correta.
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CONTRIBUINDO...
Considero o item b) incorreto
"A norma penal incompleta (ou imperfeita) é aquela em que se encontra prevista tão somente a hipótese fática (preceito incriminador), sendo que a consequência jurídica localiza-se em outro dispositivo normativo..."
Essa primeira parte da questão foi retirada do livro de Luiz Régis Prado (in Tratado de Direito Penal Brasileiro, v.1, p.237). "A lei penal estruturalmente incompleta, também conhecida com lei penal imperfeita, é aquela em que se encontra prevista tão somente a hipótese fática (preceito incriminador), sendo que a consequência jurídica localiza-se em outro dispositivo da própria lei ou em diferente texto legal.(ex.: lei nº 2.889/56 - genocídio)
Esse conceito é o que parte da doutrina chama de "norma penal em branco ao revés ou invertida". Portanto até aqui a alternativa está correta, porém o erro está na sua parte final, o exemplo citado, não é uma norma penal em branco ao revés, mas sim um tipo penal remetido.
Não se pode confundir o tipo penal remetido com a norma penal em branco ao revés, pois está busca a complementação do preceito secundário em outro diploma legal, já o tipo penal remetido se reporta expressamente a outro crime. (ex.: art. 304 do CP)
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GAB C
A norma penal incriminadora é formada basicamente por dois preceitos: o preceito primário (ou preceptum juris), em que se prevê a conduta abstrata que a sociedade pretende punir, e o preceito secundário (ou sanctio juris), em que se fixa a sanção penal correspondente.
Norma penal em branco é aquela que faz previsão da sanção (preceito secundário), mas necessita de complemento quanto à descrição da conduta(preceito primário), o que fica a cargo de outra norma.
A norma penal incompleta traz a descrição fática (preceito primário), remetendo a outro texto legal a determinação da sanção(preceito secundário).
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quanto a b, o examinador confunde norma penal em branco com tipo penal remetido.
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PARA EVITAR CONFLITOS, C.A.S.E. - CONSUNÇÃO, ALTERNATIVIDADE (PARA ALGUNS), SUBSIDIARIEDADE E ESPECIALIDADE.
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Comentários excelentes. Samuel Barbosa se foi.....
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Só eu li alteridade na alternativa C?
Foi erro de digitação do Qconcursos ou realmente constava alteridade na alternativa C?
Lembrando que alteridade é diferente de alternatividade.
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Obrigada, @Lucas Barreto! Comentário mais completo.
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Obrigada Gustavo Nunes, tinha lido isso no Masson e fiquei em dúvida, concordo com você, discordo da letra B.
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Questão Hardcore, a letra C é a mais correta, porém o uso da palavra Alteridade gerou duvidas para marca-la
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GAB C
SOBRE A LETRA D- Interpretação Extensiva: É forma de interpretação, existe norma para o caso concreto, amplia-se o alcance das palavras, prevalece ser possível in bonam partem e in malam partem.
Interpretação Analógica: É forma de interpretação, existe norma para o caso concreto, utiliza-se exemplos seguidos de forma genérica, é possível in bonam partem e in malam partem. Entende-se por INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. Na interpretação analógica, existe uma norma regulando a hipótese expressamente, mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa.
Analogia: É forma de integração do Direito, NÃO existe norma para o caso em concreto, cria-se nova norma (analogia legis) ou do todo ordenamento (analogia juris), é possível apenas in bonam partem. Não se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, uma vez que não se pode violar o princípio da reserva legal.
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A alternativa C está incorreta.O erro da questão é sutil e consiste em afirmar que a alteridade constitui princípio capaz de solucionar conflitos aparentes de normas. Na verdade, o princípio da alteridade veda a responsabilização do indivíduo por atos que não tenham lesado bens jurídicos de terceiros e, ainda, impede que o agente seja punido por fatos que não ultrapassaram a esfera de cogitação da conduta criminosa (fase interna do iter criminis). Para que fosse tida como correta, a alternativa deveria ter feito referência ao princípio da alternatividade. O princípio da alternatividade tem aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo (ou variado), ou seja, aqueles tipos penais que contam com vários verbos nucleares.
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Norma penal em branco
*norma penal incompleta/lacuna
*preceito primário incompleto
*necessita de outro dispositivo para a sua complementação
*heterogênea
complemento de uma lei se da através de portarias e etc.
*homogênea
complemente de uma lei se da através da mesma fonte legislativa(lei complementando lei)
A norma penal em branco é aquela em que a descrição da conduta punível (preceito primário) se mostra incompleta ou lacunosa, necessitando de outro dispositivo normativo para a sua complementação, a fim de que se possa compreender o âmbito de sua aplicação.
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Pra quem ficou em dúvida quanto à alternativa B:
A norma penal incompleta (ou imperfeita) é aquela em que se encontra prevista tão somente a hipótese fática (preceito incriminador), sendo que a consequência jurídica localiza-se em outro dispositivo normativo. Um exemplo seria o tipo penal do crime de uso de documento falso.
Para alguns autores LEI PENAL INCOMPLETA é gênero do qual decorrem 3 espécies: Lei Penal em Branco (Homogênea e Heterogênea), Lei Penal em Branco ao Avesso e Tipos Abertos.
O Cléber Masson, por ex. conceitua Norma Penal em Branco (em sentido amplo) como Lei Penal Incompleta.
Para outros autores LEI PENAL INCOMPLETA seria apenas aquela que aquela em que se encontra prevista tão somente a hipótese fática (preceito incriminador), sendo que a consequência jurídica localiza-se em outro dispositivo normativo.
Tal conceito se confunde-se com o conceito de Lei Penal em Branco ao Avesso.
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Ótimo comentário do colega LUCAS BARRETO.
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A ANALOGIA NÃO É FONTE DO DIREITO PENAL.
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A questão confundiu ALTERIDADE com ALTERNATIVIDADE.
Alteridade: construção doutrinária de Claus Roxin, autor do Funcionalismo Penal. Segundo Roxin, só há crime quando a conduta perpetrada ultrapassar a esfera do autor, em face da preocupação do Direito Penal em prevenir danos a terceiros. Está intimamente ligado com o princípio da lesividade, e é o motivo pelo qual a tentativa de suicídio não é punível no ordenamento jurídico pátrio.
Alternatividade: para alguns autores, consiste em um dos princípios que regem o conflito aparente de normas. Divide-se em própria (no caso dos tipos penais mistos alternativos) e imprópria (quando a mesma conduta é disciplinada por 2 ou mais tipos penais). Duas são as críticas feitas pela imensa maioria da doutrina: a. na alternatividade própria, não ocorre conflito entre normas distintas. O conflito é interno (ex.: núcleos verbais do tipo previstos no art. 33 da Lei de Drogas); b. na alternatividade imprópria, vislumbra-se não um conflito entre normas, e sim uma imprecisão/atecnia legislativa.
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O erro da questão é sutil e consiste em afirmar que a alteridade constitui princípio capaz de solucionar conflitos aparentes de normas. Na verdade, o princípio da alteridade veda a responsabilização do indivíduo por atos que não tenham lesado bens jurídicos de terceiros e, ainda, impede que o agente seja punido por fatos que não ultrapassaram a esfera de cogitação da conduta criminosa (fase interna do iter criminis).
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Os quatro princípios são:
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Não confundir ALTERIDADE com ALTERNATIVIDADE.
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Ótimo comentário do colega LUCAS BARRETO.
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Na C, é alternatividade, não alteridade..
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Na alternativa D, não faltou dizer que tem que haver uma formula generica após as hipoteses casuísticas para autorizar a interpretação analógica? Da forma como está escrito me pareceu mais analogia.
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A letra B me parecia muito mais a ver com o conceito de lei penal em branco ao revés ou invertida... lei penal incompleta ou imperfeita pode ser lei penal em branco (que necessita de complemento normativo) ou de tipo penal aberto (que necessita de complemento valorativo, dado pelo juiz no caso concreto).
Mas já vi aqui que essa questão classificatória diverge entre autores e que tem autores que entendem como norma penal imperfeita/incompleta a que o preceito secundário (cominação da pena) está em outro dispositivo.
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Juro que li alternatividade e por isso erreiiiiiiiiii
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C --> É alternatividade e não alteridade.
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A alternativa A está correta.De fato, segundo Von Listz, as normas penais em branco são “corpos errantes em busca de alma”, ou seja, para que possam produzir todos os seus efeitos, tais normas precisam ser integradas mediante completo normativo posterior.
A alternativa B está correta. As normas penais incompletas ou imperfeitas são aquelas que contêm a descrição do conteúdo proibitivo ou mandamental (preceito primário), mas, para que o intérprete possa aferir a consequência jurídica decorrente do seu descumprimento (preceito secundário), o legislador exige que este se socorra de outro tipo penal. O maior exemplo disso é, de fato, o art. 304 do Código Penal, que, ao definir o crime de uso de documento falso, cominou como pena as sanções definidas para os crimes previstos nos arts. 297 a 303 do mesmo diploma legal.
A alternativa D está correta. Justamente por reconhecer que é incapaz de criminalizar todas as hipóteses de incidência da norma, o legislador se vale da interpretação analógica como um instrumento de ampliação da tipicidade legal. É dizer, portanto, que ele emprega uma fórmula casuística, seguida de um modelo genérico, delegando ao interprete a tarefa de adequar este ao primeiro. Exemplo disso é o art. 121, § 2°, I, CP, que qualifica o homicídio se este ocorrer “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”. Percebe-se sobre o sublinhado uma fórmula casuística e, em negrito, uma fórmula genérica, que autoriza o intérprete a qualificar o homicídio por qualquer outro motivo torpe que não tenha sido previamente pensado pelo legislador. Registre-se que, ao contrário da analogia (método de integração), a interpretação analógica pode ser feita em prejuízo do réu, já que ela não importa em efetiva inovação legislativa e, por isso, não viola o princípio da reserva legal.
A alternativa C está incorreta.O erro da questão é sutil e consiste em afirmar que a alteridade constitui princípio capaz de solucionar conflitos aparentes de normas. Na verdade, o princípio da alteridade veda a responsabilização do indivíduo por atos que não tenham lesado bens jurídicos de terceiros e, ainda, impede que o agente seja punido por fatos que não ultrapassaram a esfera de cogitação da conduta criminosa (fase interna do iter criminis). Para que fosse tida como correta, a alternativa deveria ter feito referência ao princípio da alternatividade. O princípio da alternatividade tem aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo (ou variado), ou seja, aqueles tipos penais que contam com vários verbos nucleares.
FONTE: QC
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Prefiro a palavra CASE
Consunção
Alternatividade
Subsidiariedade
Especialidade
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GABARITO C - O correto é ALTERNATIVIDADE.
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Quer problema? CASE :D
Consunção
Alternatividade
Subsidiariedade
Especialidade
GABARITO: C
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CUIDADO- HÁ DOURINA QUE ENTENDE NORMA LEI PENAL INCOMPLETA/ IMPERFEITA como norma penal às avessas (é strito sensu, pois a forma ampla é gênero)
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Por que a questão foi anulada?