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Como esclarece Pierangeli, "o principal problema que apresenta o consentimento presumido se coloca no pressuposto de que nele não existe um consentimento real do ofendido, mas se pressupõe a sua existência diante das circunstâncias".
Portanto, em determinadas circunstâncias, mesmo não estando presente o consentimento real, presume-se que este ocorreu. Logo, entendemos que o consentimento presumido, assim como o real, acarreta a exclusão da tipicidade (se for elemento do tipo o dissenso) ou exclusão da antijuridicidade (se não for elemento do tipo o dissenso).
Abraços
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II - A doutrina clássica de forma majoritária admite o consentimento da vítima como causa supralegal de exclusão da ilicitude. Entre outras condições, devem estar presentes a permissão do ordenamento jurídico para disposição pessoal do interesse, a capacidade pessoal do consenciente (capacidade natural de compreensão e discernimento) e ausência do vício da vontade.
Correto.
“O consentimento do ofendido, entendido como a anuência do titular do bem jurídico ao fato típico praticado por alguém, é atualmente aceito como supralegal de exclusão da ilicitude” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).
“Para ser eficaz, o consentimento do ofendido há de preencher os seguintes requisitos:
a) deve ser expresso (ou real), pouco importando sua forma (oral ou por escrito, solene ou não). Entretanto, também tem sido admitido o consentimento presumido (ou ficto), nas hipóteses em que se possa, com razoabilidade, concluir que o agente atuou supondo que o titular do bem jurídico teria consentido se conhecesse as circunstâncias em que a conduta foi praticada;
b) não pode ter sido concedido em razão de coação ou ameaça, nem de paga ou promessa de recompensa. Em suma, há de ser livre;
c) é necessário ser moral e respeitar os bons costumes;
d) deve ser manifestado previamente à consumação da infração penal. A anuência posterior à consumação do crime não afasta a ilicitude; e
e) o ofendido deve ser plenamente capaz para consentir, ou seja, deve ter completado 18 anos de idade e não padecer de nenhuma anomalia suficiente para retirar sua capacidade de entendimento e autodeterminação” (Masson, Cleber. op. cit.).
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III - Pode-se dizer que não há crime sem sujeito passivo, já que todo crime lesa ou expõe a perigo de lesão o bem jurídico de alguém. Os sujeitos passivos do crime podem ser divididos em formal ou genérico, que é o Estado, ou material, que é o titular do bem jurídico protegido.
Correto.
“É o titular do bem jurídico protegido pela lei penal violada por meio da conduta criminosa. Pode ser denominado de vítima ou de ofendido, e divide-se em duas espécies:
1) Sujeito passivo constante, mediato, formal, geral, genérico ou indireto: é o Estado, pois a ele pertence o direito público subjetivo de exigir o cumprimento da legislação penal.
Figura como sujeito passivo de todos os crimes, pois qualquer violação da lei penal transgride interesse a ele reservado pelo ordenamento jurídico.
[...]
2) Sujeito passivo eventual, imediato, material, particular, acidental ou direto: é o titular do bem jurídico especificamente tutelado pela lei penal.
[...]
O Estado sempre figura como sujeito passivo constante. Além disso, pode ser sujeito passivo eventual, tal como ocorre nos crimes contra a Administração Pública” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).
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IV - Segundo a doutrina, pode-se afirmar que o consentimento presumido da vítima constitui liberdade de ação do portador do bem jurídico disponível, que exclui a tipicidade da ação, mas o consentimento real é construção normativa do psiquismo do autor sobre a existência objetiva de consentimento do titular do bem jurídico, que funciona como causa supralegal de justificação da ação típica. O consentimento presumido é subsidiário em relação ao consentimento real.
Incorreto.
Penso que o erro, s.m.j., seja afirmar que o consentimento da vítima exclui a tipicidade da ação, uma vez que pode ser causa de exclusão da ilicitude ou da tipicidade a depender do tipo penal.
Consoante magistério doutrinário, o consentimento da vítima pode figurar como:
Causa de exclusão da ilicitude: “em que o conteúdo depende de complementação, a ser encontrada em outra lei, em um ato administrativo ou até mesmo no enunciado de Súmula Vinculante [...] Um cidadão comum, ao presenciar a prática de um roubo, efetua a prisão em flagrante do ladrão, imobilizando-o até a chegada da Polícia Militar. Sua conduta é lícita, em face da regra contida no art. 301 do Código de Processo Penal” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019). Para Damásio: "nas figuras em que o dissentimento do ofendido não se encontra descrito como elementar, o consenso funciona como causa supralegal de exclusão da ilicitude" (JESUS, Damásio Evangelista de. O Consentimento do Ofendido em Face da Teoria da Imputação Objetiva. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, ano 8, n. 94, p. 03, set/2000).
Causa de exclusão da tipicidade: “Na hipótese de bem jurídico disponível, é possível que o consentimento do ofendido afaste a tipicidade da conduta relativamente aos tipos penais em que se revela como requisito, expresso ou tácito, que o comportamento humano se realize contra ou sem a vontade do sujeito passivo. É o que ocorre nos crimes de sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148), violação de domicílio (CP, art. 150) e estupro (CP, art. 213)” (MASSON, op. cit.). Segundo Damásio: "Quando a figura típica contém a falta de consentimento da vítima como elemento da definição legal do crime, o consenso funciona como causa de exclusão da tipicidade. Assim, no delito de violação de domicílio (CP, art. 150), o dissenso do sujeito passivo funciona como elementar do tipo. De modo que a presença de seu consentimento torna atípico o fato" (JESUS, Damásio Evangelista de. O Consentimento do Ofendido em Face da Teoria da Imputação Objetiva. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, ano 8, n. 94, p. 03, set/2000).
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I - Para a doutrina, nos delitos de relação, basta que a vítima deixe de tomar as medidas de autoproteção normais para que desapareça a necessidade de proteção. Nos delitos de intervenção, em que o tipo delitivo não pressupõe que a vítima participe no comportamento do autor, a necessidade de proteção permanece enquanto não seja a vítima mesma responsável pelo risco gerado.
Correto.
“Na concepção de SCHULTZ, a categoria dos delitos de relação abarca aqueles fatos que derivam de uma atual e direta relação humana (entre autor e vítima) ou foram motivados decisivamente por esse contato (o qual configura objeto de atenção criminológica/vitimológica), isto é, em que sua consumação requer certa contribuição da vítima. Conforme o autor, um exemplo típico de delito de relação é o estelionato, diferentemente do furto que não se encaixa na definição supracitada. Os delitos de intervenção, por sua vez, aqueles fatos nos quais o tipo delitivo não pressupõe que a vítima participe no comportamento criminoso, senão nos que o autor intervém nos bens jurídicos protegidos sem mediação de seu titular. Não trazem em seu bojo a presunção da participação da vítima influindo no comportamento do autor” (Fonseca, Ana Clara Montenegro Conduta da vítima de crime na dogmática penal: análise crítica sobre a posição da vítima na aferição da responsabilidade penal do autor à luz da vitimodogmática e da imputação à vítima / Ana Clara Montenegro Fonseca. – Recife : O Autor, 2009) Acesso em: https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/4736/1/arquivo6332_1.pdf.
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IV:Ele inverte as afirmações. " A melhor doutrina cita exemplos do que poderia configurar um consentimento presumido: no aborto necessário e em situação de emergência, quando a paciente não estiver em condições de manifestar a sua vontade, mas aí a questão é resolvida à luz do estado de necessidade (art. 128, I, e 146, § 3º, I, do CP) (René Ariel Dotti, Curso de Direito Penal, Forense, 2001, pg. 405). Falando da natureza jurídica do consentimento presumido, o autor antes citado, na mesma obra e página, refere que Cirino dos Santos doutrina que o consentimento real constitui expressão de liberdade da ação do titular de um bem jurídico disponível, que exclui a tipicidade da ação, enquanto que o consentimento presumido é construção normativa do psiquismo do autor sobre a existência objetiva de consentimento do ofendido, que funciona como causa supralegal de justificação da ação típica (A moderna teoria do fato punível, p. 198). Conclui que alguns a situam entre o consentimento real e o estado de necessidade; outros como uma combinação do estado de necessidade, do consentimento real e da gestão de negócio. Áureo Natal de Paula (aureo@uol.com.br), é Bacharel em Direito, Escrevente Técnico Judiciário na Comarca de Fartura-SP"
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Na assertiva IV, o examinador inverteu os conceitos:
IV - Segundo a doutrina, pode-se afirmar que o consentimento presumido da vítima constitui liberdade de ação do portador do bem jurídico disponível, que exclui a tipicidade da ação, mas o consentimento real é construção normativa do psiquismo do autor sobre a existência objetiva de consentimento do titular do bem jurídico, que funciona como causa supralegal de justificação da ação típica. O consentimento presumido é subsidiário em relação ao consentimento real.
A assertiva contém três erros.
a) O consentimento da vítima não exclui a tipicidade como afirmado, exceto se o tipo penal conter o dissenso como elementar do tipo;
b) Os conceitos estão invertidos. Trocou-se o consentimento presumido pelo consentimento real. O que está em vermelho é o consentimento real e o que está em azul é o consentimento presumido!
Nesse sentido:
"O sujeito penetra na casa de seu vizinho, na ausência deste, para reparar a torneira de água quebrada ou abre a carta dirigida a seu amigo, para atender a um assunto deste, que não admite demora; uma pessoa produz lesões no que está na iminência de afogar-se, para poder salvá-lo da morte certa; o médico opera o que foi vítima de um acidente, estando este último privado da consciência (...) Em todos estes casos, falta um consentimento real, mas dir-se-á: é indubitável que o consentimento teria sido outorgado, se o supostamente ofendido tivesse conhecimento da situação de fato e oportunidade de fazê-lo. Nestas condições, tal qual sucede com o consentimento efetivo, não se pode, absolutamente, falar de antijuridicidade nem tampouco de punibilidade"
( MAGALHÃES, Délio. Causas de Exclusão de Crime. Ob. cit., p. 146-147.)
Se encontrar algum erro, me notifiquem, por favor!
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I -
Delitos de relação:
requer a contribuição da vítima
Delitos de intervenção:
Não requer contribuição da vítima
II
Em síntese: Anuência do titular do bem jurídico tutelado ao fato típico praticado por outrem.
Requisitos:
Expresso (pouco importando se oral ou escrito)
Livre (sem coação)
Ser moral e respeitar os bons costumes
Deve ser manifestado previamente à consumação do delito
o ofendido deve ser plenamente capaz
Não há obstáculo à exclusão da ilicitude nos crimes culposos.
Consentimento presumido:
Segundo Masson; ajustam-se melhor as situações de estado de necessidade.
Alguns exemplos em que afasta-se a tipicidade:
Violação de domicílio (150)
Cárcere privado (148)
estupro (213)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Questão que é melhor chutar logo para não perder tempo
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Ainda não entendi essa IV.
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Questão muito bem elaborada
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Gabarito: B
A afirmativa IV é a única errada, pois inverteu os conceitos:
No consentimento presumido há construção normativa do psiquismo do autor sobre a existência objetiva de consentimento. Ele presume que há o consentimento, achando que o outro pensa desta forma.
Já o consentimento real é explícito e dá liberdade de ação ao portador do bem jurídico disponível,
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Qualquer manual de direito penal aborda o tema consentimento do ofendido, mas alguém conhece alguma bibliografia que aborde o consentimento em crimes relacionais e de intervenção? Nem no tratado do bittencourt esse tema é abordado com tamanha profundidade, ficando apenas nos requisitos e na possibilidade de afastar tipicidade ou ilicitude (conforme o crime).
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Afff... essa é o tipo de questão para deixar por último.
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Sobre o item I: "Teorias interacionistas: Também aqui, como o leitor pode intuir pela nomenclatura, é possível acoplar a teoria vitimológica a outra aplicável ao comportamento do autor, qual seja: a teoria interacionista. Utilizando-a dentro do âmbito vitimológico, é possível dizer que o processo de vitimização pode ser explicado como resultado de uma equivocada interação da dupla autor-vítima. Nesse sentido, é de se considerar, especialmente, dois grupos de casos: primeiro, aqueles que expressam os "crimes com passado", isto é, os crimes que se desenvolveram a partir de uma "antiga" relação entre autor e vítima, a exemplo do assassinato de um ex-parceiro de relacionamento. Segundo, aquele grupo de casos que derivam das situações nas quais o autor realiza o comportamento porque interpretou equivocadamente o comportamento da vítima.
Como assevera a doutrina, essa teoria somente é apropriada para explicar casos nos quais há relação (contato prévio; interação) entre o autor e a vítima; por outro lado, a teoria é incapaz de elucidar os crimes que ocorrem sem que tenha havido qualquer interação prévia entre o autor e a vítima, a exemplo do que ocorre com o roubo" (Criminologia, Eduardo Viana, 2018, p. 175-176).
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percebam que interessante essa questão pela estatística do QC a maioria dos assinantes responderam a letra C e erraram como eu.
percebam que a própria banca se finge de inocente e deixa à mostra que os itens II e III estão corretos.
percebam que é concurso pro MP, consequentemente, aqui não há ingenuidade da banca.
Por isso, deveríamos ter percebido isso antes e eliminado a letra C .
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GAB.: B
Consentimento presumido: A doutrina alemã aceita, paralelamente ao consentimento expresso, o consentimento presumido, nos casos urgentes em que o ofendido ou seu representante legal não possam prestar a anuência, mas poderia se esperar que, se possível, agiriam dessa forma.
Apontam-se os exemplos do aborto necessário, para salvar a vida da gestante, bem como a amputação de um membro de um ferido de guerra desacordado, para preservar partes relevantes de seu corpo e até mesmo livrá-lo da morte.
No Brasil, todavia, tais hipóteses se ajustam com perfeição ao estado de necessidade, dispensando-se, por isso, a insegurança jurídica do consentimento presumido.
Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.
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essa o cara erra com honra.
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A questão requer conhecimento sobre noções fundamentais do Direito Penal.
Afirmativa I está correta. Os delitos de relação são aqueles em que se requer a contribuição da vítima, enquanto que os delitos de intervenção não se requer contribuição da vítima.
Afirmativa II está correta. O consentimento do ofendido, entendido como a anuência do titular do bem jurídico ao fato típico praticado por alguém, é atualmente aceito como supralegal de exclusão da ilicitude.
Afirmativa III está correta. O sujeito passivo é o titular do bem jurídico protegido pela lei penal violada por meio do delito. Pode ser denominado de vítima ou ofendido e divide-se em: Sujeito passivo, formal, genérico ou constante ou Sujeito passivo ou eventual.
Afirmativa IV está incorreta porque ela altera os conceitos.No consentimento presumido há construção normativa do psiquismo do autor sobre a existência objetiva de consentimento. Ele presume que há o consentimento, achando que o outro pensa desta forma. Já o consentimento real é explícito e dá liberdade de ação ao portador do bem jurídico disponível.
A afirmativas I, II e III estão corretas (letra b).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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Delito de relação: requer que a vítima contribua para que o delito ocorra (ela relaciona-se com a ocorrência do crime).
Delito de intervenção: a vítima não contribui para a ocorrência do delito (intervenção isolada do agente delituoso).
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Afirmativa I está correta. Os delitos de relação são aqueles em que se requer a contribuição da vítima, enquanto que os delitos de intervenção não se requer contribuição da vítima.
Afirmativa II está correta. O consentimento do ofendido, entendido como a anuência do titular do bem jurídico ao fato típico praticado por alguém, é atualmente aceito como supralegal de exclusão da ilicitude.
Afirmativa III está correta. O sujeito passivo é o titular do bem jurídico protegido pela lei penal violada por meio do delito. Pode ser denominado de vítima ou ofendido e divide-se em: Sujeito passivo, formal, genérico ou constante ou Sujeito passivo ou eventual.
Afirmativa IV está incorreta porque ela altera os conceitos.No consentimento presumido há construção normativa do psiquismo do autor sobre a existência objetiva de consentimento. Ele presume que há o consentimento, achando que o outro pensa desta forma. Já o consentimento real é explícito e dá liberdade de ação ao portador do bem jurídico disponível.
Fonte: QC
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MP de Goiás com questões sempre muito além do estudo dos manuais.
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As assertivas II e III estão presentes em todas as alternativas, logo, é obvio são certas e não precisariam estar na questão. Questão muito mal formulada.
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delitos de intervenção- aqueles que exigem que o autor intervenha em algum bem jurídico da vítima sem sua assunção // delitos de relação- são aqueles em que há um comportamento da vítima para afetação do bem jurídico.
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A afirmativa IV é a única errada, pois inverteu os conceitos:
No consentimento presumido há construção normativa do psiquismo do autor sobre a existência objetiva de consentimento. Ele presume que há o consentimento, achando que o outro pensa desta forma.
Já o consentimento real é explícito e dá liberdade de ação ao portador do bem jurídico disponível,
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Alguém anotou a placa do caminhão????
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O mais legal é que as alternativas II e III não servem pra nada no gabarito rs
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DICA: Quando for fazer prova cheque as alternativas primeiro. Nem precisava perder precioso tempo lendo a II e a III. E não é a primeira vez que vejo isso neste tipo de questão
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Um exemplo de questão que me faz refletir sobre a necessidade de estudar mais a doutrina.. rs
Aceitei por exclusão, vulgo chute.
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Você errou!Em 11/07/20 às 19:03, você respondeu a opção A.
Você errou!Em 13/06/20 às 19:04, você respondeu a opção D
KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
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não entendi muito bem essa questão de "necessidade de proteção" na I, se alguém pudesse explicar melhor... obrigado
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Eu não achei essa questão muito bem elaborada, não. Ele jogou um trecho de informação descontextualizado no item I.
Essa alternativa se refere a um artigo espanhol (La víctima del delito (la autopuesta en peligro como causa de exclusión del tipo de injusto)) que, em síntese, trata de vitimologia e defende a atipicidade de certos atos quando a vítima pôs a si mesma em perigo. Dessa forma, não se pune por homicídio ou outro crime alguém que estava compartilhando drogas com outrem e esse outrem morre de overdose. Se o morto aderiu à conduta e acabou falecendo, foi em parte por culpa sua, pois se colocou em risco. Dessa forma, o bem jurídico não precisa ser protegido e não haverá punição.
Entretanto, a alternativa dá a entender que os delitos de relação (como o estelionato, em que a vítima contribui de certa forma para a consumação) não são puníveis se a vítima "se descuidou". Oras, isso é absurdo, tanto em si mesmo como em comparação à doutrina utilizada, que não autoriza essa conclusão, entendo eu.
Mas, como com banca só se discute em recurso e olhe lá, não tem muito o que fazer.
Bons estudos! =)
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Para mim a IV está incorreta porque o consentimento da vitima não pode ser presumido, como explica Guilherme de Sousa Nucci.
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Por favor, alguém poderia me explicar a seguinte sentença contida no item "I": "Para a doutrina, nos delitos de relação, basta que a vítima deixe de tomar as medidas de autoproteção normais para que desapareça a necessidade de proteção..."?
A que "necessidade de proteção" se refere o examinador? À necessidade de proteção do bem jurídico ou a necessidade de proteção por parte da vítima? Errei a questão por não considerar que há "desaparecimento da necessidade de proteção". Tenho consciência do que é delito de intervenção e do que seja delito de relação, mas essa sentença transcrita me fez repudiar a alternativa por entender que não desaparece a necessidade de proteção do bem, mas apenas há um certo "relaxamento" na vigilância por parte da vítima (nos crimes de relação).
Desde já, fico grato à respectiva alma caridosa predisposta a clarear as ideias deste "oreia" aqui.
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Pai Santíssimo, essa questão me deu foi tontura.
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Este é um tipo de questão que não merece perder mais de 1min. Aprofundar nesse tema que cai uma vez em cada 10 provas é perda de tempo.
ADIANTE
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Fuma fuma fuma, folha de bananeira, e elabora questão só de brincadeira.
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Onde encontra essas teorias que o examinador escolheu para elaborar a prova? Nem em manuais completos você acha.
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Só Cristo nessa
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O chute mais lindo que eu já dei
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No que diz respeito ao consentimento do ofendido:
a) Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o não-consentimento da vítima.
b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante.
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Acredito que o item I tenha sido extraído da distinção entre delitos de relação e de intervenção feita por Hassemer, citado por Manuel Cancio Meliá: "no âmbito dos delitos de relação basta que a vítima deixe de tomar as medidas de autopreservação normais para que desapareça a necessidade de proteção, ao passo que nos delitos de intervenção a necessidade protetiva do Estado continua a existir, desde que a vítima não seja responsável pelo risco gerado" (OLIVEIRA NETO, Emérito Silva de. Vitimodogmática e limitação da responsabilidade penal nas ações arriscadas da vítima. Tese (doutorado) – Universidade Federal de Minas Gerais, Faculdade de Direito, 2019, p. 83). Essa distinção seria relevante, para os adeptos dessa corrente da vitimologia, para definir as situações em que o direito penal deve ou não interferir, de maneira a cumprir seu papel de instrumento de pacificação social.
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I-Nunca nem vi
Espero ter ajudado,
Abraços
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Onde que a gente consegue estudar essas coisas?
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Pessoal, muito tranquilo:
Olha aqui comigo. Depois deixe seu like.
1º) Para fins de encontrar a alternativa certa (não para estudo), não ler a II e III, elas estão em todas as alternativas.
2) Prova de verdadeiro ou falso (ficou a I e IV)
3) Vamos iniciar pela mais fácil:
IV - Segundo a doutrina, pode-se afirmar que o consentimento presumido da vítima constitui liberdade de ação do portador do bem jurídico disponível, (verdade - sexo entre maiores e capaz, se estiver gostando esta consentido - exclui a tipicidade - a ação é atípica, não precisa consentir expressamente) que exclui a tipicidade da ação,
mas o consentimento real (consentimento expresso)é construção normativa do psiquismo do autor sobre a existência objetiva de consentimento do titular do bem jurídico (verdade, alguns bens jurídicos exigem consentimento expresso) que funciona como causa supralegal de justificação da ação típica (errado, não funciona como causa supralegal de justificação da ação típica - ou seja, não é excludente de ilicitude necessariamente, pode ser também de tipicidade).
O consentimento presumido é subsidiário em relação ao consentimento real (nada haver, isso quer dizer: se ele não consentiu expressamente posso dizer que consentiu de forma tácita - errado)
Ex. Consentimento real: entrar em seu domicílio - Se você não consentir é invasão de domicílio, se você consentir é excludente de tipicidade e não ilicitude. Ele não é subsidiário - imagine, o desconhecido para na porta de seu casa e fica olhando para dentro, você não fala nada, isso não quer dizer que você autorizou a entrar. Ou então, se você não consentiu subsidiariamente você consentiu tacitamente.
Então a IV esta errada.
Para falar da I vou deixar para outro dia, estou cansado.