SóProvas


ID
3146488
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o tem a da execução penal, assinale a alternativa que está de acordo com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores:

Alternativas
Comentários
  • Tem exceção na B (se forçarmos, até nula é)

    Inadimplemento deliberado da pena de multa. Progressão de regime. Impossibilidade . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Precedente: EP 12-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 2. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente. 3. Agravo regimental desprovido.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: ERRADA - A Súmula Vinculante n. 5 apresenta que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

    Essa súmula, no entanto, não se aplica ao PAD Penal. Explico: quando um apenado está em regime prisional semiaberto, ele passa a ter direito às saídas temporárias. Se ele não retorna à unidade prisional, está sujeito a duas penalidades (regressão para o regime fechado e perda de até 1/3 dos dias remidos).

    Acontece que, antes de aplicar as punições ao reeducando, é necessário instaurar um PAD para investigar os motivos do seu não retorno. E como nesse tipo de PAD está em jogo o direito de liberdade do cidadão (diante do possível retorno para o regime fechado), a presença do advogado (ou de defensor público) é imprescindível. O tema, dada a sua importância, já foi, inclusive, sumulado pelo STJ: Súmula Nº 533: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado

    Tanto é assim que o STF já decidiu que a presença de assistente jurídico da penitenciária não supre a tá exigência. Em outras palavras, presença de assistente jurídico da penitenciária não garante a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois sem o devido acompanhamento de advogado ou de defensor público nomeado. [STF, AI 805.454, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 1º-8-2011, DJE 148 de 3-8-2011.]

    LETRA B: CERTA - O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Essa regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar o valor, ainda que parceladamente. STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).

    LETRA C: ERRADA - Segundo o art. 127 da LEP, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido.

    LETRA D: ERRADA - A primeira parte do enunciado está correta, pois corresponde ao art. 75 do CP. Tal dispositivo determina que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos, de modo que, quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a trinta anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo de trinta anos. Ocorre que, segundo a Súmula 715 do STF, “a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução”. 

  • Letra A: Súmula 533/stj "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".

  • EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADIMPLEMENTO DELIBERADO DA PENA DE MULTA. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. 2. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente. 3. Agravo regimental desprovido.

    Gab letra B.

  • Gabarito letra B

    O STF entende que, em regra, se o apenado tem condições de quitar a multa e, deliberadamente, não paga, não poderá progredir de regime. A exceção fica por conta da total falta de condições financeiras do sentenciado, onde o próprio Supremo entende que nesse caso não é possível exigir do apenado o pagamento da multa para poder progredir de regime.

    Na alternativa A além de ser obrigatória a instauração de PAD, deve haver acompanhamento por advogado/defensor público, sob pena de nulidade (exceção dos PADs "comuns" de servidores públicos, onde o STF e STJ entendem que não precisa de advogado).

    Na alternativa C o juiz poderá decretar a perda de até 1/3 dos dias remidos.

    Na alternativa D, o prazo de 30 anos é só para efeitos de prisão. Para o calculo dos benefícios oriundos da execução penal, deve-se contar todo o período da condenação, e não apenas até o limite de 30 anos.

  • STJ: Súmula Nº 533: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado

    O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. 

  • Não assinalei a B porque o examinador retirou o "deliberado". Não é qualquer inadimplemento que impede a progressão de regime, mas, sim, o voluntário ou deliberado.

  • Gabarito correto: letra B

    A) Súmula 533 do STJ - "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado." Em se tratando, como neste caso, de sindicância cujo objeto é a verificação da prática de falta grave por parte do preso, impossível aplicar a súmula vinculante n.5.

    B) Outra questão TJ-PR 2019 - O inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente ao condenado impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado. CERTO

    • Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.

    • Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

    STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).

    C) Art. 127 da LEP, em caso de falta grave,juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido.

    D) De acordo com o que dispõe o art. 75, caput, do Código Penal, "o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade NÃO PODE ser superior a trinta anos. O § 1º expressa que quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a trinta anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo referido no dispositivo.

    Se o agente foi condenado a mais de trinta anos, para análise dos benefícios inerentes à execução da pena, considera-se o total aplicado, e não o limite fixado no artigo 75. Súmula 715 do STF

  • Gabarito: Letra B!

    Nessa senda, após a vigência da L11.466/07, constitui falta grave posse de aparelho celular ou seus componentes, tendo em vista q a ratio essendi da norma é proibir a comunicação entre presos ou destes com o meio externo...

    Preso surpreendido na posse do aparelho; agente públ q se omite diante a obrigação de vigilância; particular q o introduz no sistema penitenciário: os 2 primeiros comportamentos, com o advento da referida lei, foram tipificados como falta grave (art50, incVII, LEP) e crime (art319-A , CP), respectivamente. Posteriormente, a L12.012/09 tipificou tbm conduta do particular de ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar entrada do aparelho, sem autorização, em estabelecimento prisional (art349-A , CP).

    O art50, inc. VII, LEP estabelece q falta grave consiste em ter, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, q permita comunicação com outros presos ou o ambiente externo.

    Como se nota, o dispositivo legal faz expressa menção tão só ao aparelho telefônico, de rádio ou similar, mas não a baterias, carregadores e outros acessórios q possam viabilizar ou facilitar uso dos aparelhos de comunicação... A omissão gera controvérsia a respeito das consequências da posse de objetos outros q não aparelhos.;; Embora entendimento q nesse caso a punição por falta grave ofendetia o princípio da reserva legal, o STJ orienta-se no sentido contrário: a falta existe tanto se o preso tem sob sua posse o aparelho de comunicação qto se tem carregadores, baterias ou chips, acessórios essenciais pra funcionamento dos aparelhos e q viabilizam a comunicação:

    “1. Há pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido q, “após a L11.466/07, posse de aparelho celular bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.” (HC 300337, Rel ERICSON MARANHO, Des, convocado do TJ/SP, 6ª TURMA, DJe 30/06/15). 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1.708.448/RJ, j. 07/06/2018).

    [Meu Site Jurídico. Teses... 2018]

    Lembrem-se sempre dos seus preciosos motivos! São eles q lhes segurarão nas horas difíceis... 

  • atenção as mudanças que serão promovidas pelo Pacote anti crime:

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não

    pode ser superior a 40 anos.

    § 1o Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo

    deste artigo. 

    fonte: legislação destacada

  • NOVA REDAÇÃO: Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

  • Sobre a fragilidade do item B, considerado certo. 

    O STF decidiu que o inadimplemento deliberado impede a progressão, e não que o inadimplemento, puro e simples, impede tal benefício.Uma coisa é inadimplemento simples. Outra, bem diferente, é inadimplemento DELIBERADO. Confira-se:

     

    "EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO PARCELADO DA PENA DE MULTA. REGRESSÃO DE REGIME EM CASO DE INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Precedente: EP 12-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 2. Hipótese em que a decisão agravada, com apoio na orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, condicionou a manutenção da sentenciada no regime semiaberto ao adimplemento das parcelas da pena de multa. 3. Eventual inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão de regime. Tal condição somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste. 4. Agravo regimental desprovido.
    (EP 8 ProgReg-AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017)"

     

    Dessa forma, entendo que a questão está mal formulada, quando diz que  "O inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão de regime prisional", quando, em verdade, é o inadimplemento deliberado. 

    Como se vê, essa questão é passível de anulação. É uma pena que o examinador não seja tão qualificado. 

     

  • a letra B apresenta uma exceção: quando se comprova a total impossibilidade de pagamento, mesmo que de forma parcelada.

  • Observação complementar:

    Matéria em repercussão geral no STF (RE 972.598) 

    Execução Penal. Recurso Extraordinário. Prática de falta grave. Prévio procedimento administrativo disciplinar. Desnecessidade. Repercussão geral reconhecida. 1. Nos termos das recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). 3. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

  • Pacote Anticrime: tempo máximo para cumprimento de pena privativa de liberdade passou de 30 pra 40 anos

  • A questão requer conhecimento jurisprudencial sobre a temática da execução penal.

    A alternativa A está incorreta de acordo com a Súmula 533 do STJ ,"para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado." Em se tratando, como neste caso, de sindicância cujo objeto é a verificação da prática de falta grave por parte do preso, impossível aplicar a súmula vinculante nº 5.

    A alternativa C também está incorreta conforme o entendimento do Artigo 127,da Lei de Execução Penal, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido.

    A alternativa D está incorreta.De acordo com o que dispõe o Artigo 75, caput, do Código Penal, "o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade NÃO PODE ser superior a trinta anos" O § 1º expressa que quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a trinta anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo referido no dispositivo.Se o agente foi condenado a mais de trinta anos, para análise dos benefícios inerentes à execução da pena, considera-se o total aplicado, e não o limite fixado no artigo 75 (Súmula 715 do STF).

    A alternativa B é a única correta conforme o entendimento do Informativo nº 780 do STF (STF Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.


  • Com a entrada em vigor do Pacote Anticrime (mais um direito penal simbólico), a regra do limite de pena de 30 passará a ser de 40 anos.

  • Sobre a fragilidade do item B, considerado certo. 

    O STF decidiu que o inadimplemento deliberado impede a progressão, e não que o inadimplemento, puro e simples, impede tal benefício.Uma coisa é inadimplemento simples. Outra, bem diferente, é inadimplemento DELIBERADO.

  • Duplamente desatualizada!

    Agora a Súmula 533 STJ (fundamento da alternativa A) foi superada (ainda não cancelada materialmente) pelo seguinte entendimento:

    STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).

    E o STJ?

    O STJ passou a se curvar ao entendimento do STF. Nesse sentido:

    (...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...)

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.

  • Que bizarro! Assertivas A, B e C caíram na prova de Promotor de Justiça do MPDFT.