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GABARITO LETRA (A)
A) (ERRADO) Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
B) (CERTO) O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei. (AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017).
C) (CERTO) Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
D) (CERTO) Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
§ 3º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
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O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, inclusive as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Abraços
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Gab. A
O juiz não pode condenar o réu apenas com base em elementos informativos produzidos no inquérito, visto que na fase inquisitorial não há contraditório e ampla defesa. Mas a absolvição é perfeitamente possível.
Entretanto, anote-se que a prova cautelar, não repetível ou antecipada será submetida ao chamado contraditório diferido ou postergado. Vale dizer, como tais provas são colhidas no curso do inquérito e este é inquisitivo por natureza, o exercício do contraditório não será contemporâneo à produção do elemento cognitivo (será exercido alhures, na fase judicial).
Portanto, conclui-se que, via de regra, não pode o juiz fundamentar sua decisão exclusivamente com base nos elementos informativos, mas se forem provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas aí pode.
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Primeiro, vejam o comentário do Sérgio Silva. Super completo.
Breve observação: afirmar que, em seara processual penal, a disposição legal é mera recomendação representa um verdadeiro disparate do judiciário.
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GABARITO A
Dos Elementos informativos colhidos na investigação que podem ser usados como fundamentos da decisão (art. 155):
1. Cautelares – aquelas adotadas em razão dos “fumos boni iures e periculum in mora”. Podem ser produzidas na fase investigatória e/ou na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido (postergado).
Ex: interceptação telefônica; infiltração de agentes e outras;
2. Não repetíveis – aquelas que uma vez produzidas não têm como serem novamente coletadas em razão do desaparecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Não dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido.
Ex: alguns exames periciais (exame de corpo de delito em um caso de lesões corporais) e processo administrativo sancionador conduzido por autoridade competente e submetido a amplo contraditório. Observa-se que alguns exames periciais podem ser repetidos (laudo de avaliação nos crimes patrimoniais);
3. Antecipadas – as antecipadas são aquelas produzidas com a observância do contraditório real perante a autoridade judicial, em momento distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de relevância e urgência.
Ex: testemunha que irá se ausentar (exterior) ou por enfermidade ou velhice (art. 225 CPP). É o chamado depoimento “ad perpetuam rei memorium”. A prova antecipada é produzida perante o juiz antecipadamente para que tenha o mesmo valor de uma prova produzida em juízo.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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APROFUNDANDO...
VOCÊ SABE O QUE SE ENTENDE POR ELEMENTOS MIGRATÓRIOS DO INQUÉRITO POLICIAL???
SÃO JUSTAMENTE AS PROVAS IRREPETÍVEIS, AS PROVAS CAUTELARES E AS PROVAS ANTECIPADAS.
Note que neste caso nos falamos em PROVAS (irrepetíveis, cautelares e antecipadas). Diferentemente do restante do inquérito que contém ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO ou ELEMENTOS INFORMATIVOS.
Segue lá no Instagran: Sapere_Aude_Perpetuum
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GAB -A- ERRADO- Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
SOBRE A LETRA B- O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal).
Vale ressaltar, no entanto, que as disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta.
Assim, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 01/06/2017.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/06/2017.
SOBRE A LETRA C- Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
SOBRE A LETRA D- Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
§ 2 O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
§ 3 As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
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CPP:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
§ 4 (VETADO)
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GABARITO LETRA A
É fato, o juiz não pode fundamentar as suas decisões exclusivamente com as provas produzidas na investigação, ressalvada as provas cautelares, não repetidas ou antecipadas, conforme artigo 155 do CPP.
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"A doutrina chama de elementos migratórios, pois migram do IP para o processo, podendo servir de base para eventual decisão condenatória". Norberto Avena
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Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
GAB = A
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MELHOR COMENTÁRIO É DO ÓRION.
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1 - Prova cautelar é a que é produzida ANTES da instrução judicial por razões de periculum in mora.
2 - Provas não repetíveis são as produzidas na fase policial e que não serão repetidas no processo.
3 - Provas antecipadas são as produzidas perante o juiz, em uma fase que não seria, em regra, a adequada. Pode ocorrer até mesmo antes de instaurado o processo, em razão da urgência.
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Gabarito LETRA A.
Art. 155, CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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Você errou!Em 18/05/20 às 17:20, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 24/04/20 às 10:30, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 23/12/19 às 09:46, você respondeu a opção D.
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Você errou!Em 13/12/19 às 00:09, você respondeu a opção C.
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Irmãozinho do céu, eu ja marquei, circulei, grifei o ''ressalvadas'' na lei mas eu to convicta no erro. Não é possível.
Colocando aqui pra vê se eu não erro mais.
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Assertiva A
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, inclusive as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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ressalvadas as cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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LETRA A - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, inclusive as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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RESSALVADAS as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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Sobre a B:
O entendimento atual do STJ mudou!
"O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
(...)
O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de “mera recomendação” do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório."
(598.886/SC, j. 27/10/20)