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ID
3146551
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

“Em virtude da evolução do sistema da responsabilidade civil, o dano extrapatrimonial, anteriormente relacionado somente ao ferimento de aspectos da personalidade individual, passou a também ser admitido com relação a direitos pertencentes à sociedade como um todo. Com efeito, a partir da CF/88, surgiram feixes de interesses cuja proteção ultrapassa a esfera meramente individual, sendo, assim, reconhecidos bens de titularidade coletiva, cuja preservação importa à toda coletividade” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.737.412/SE, Rei. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019 (Info 641)). Acerca da temática conceituai e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade de grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado ? a regra é no sentido de que a prova é necessária, mas nos danos ambientias não é.

    Abraços

  • a) O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psicofísica da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais.

    Correto.

    “4. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.737.412/SE, Rei. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019 (Info 641))

    b) O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, submetendo-se, porém, ao princípio da reparação integral, cumprindo, ademais, funções específicas.

    Incorreta.

    O dano moral coletivo não se submete ao princípio da reparação integral.

    “5. O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.737.412/SE, Rei. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019 (Info 641))

    c) No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade.

    Correto.

    “6. No dano moral coletivo, a função punitiva – sancionamento exemplar ao ofensor – é, aliada ao caráter preventivo – de inibição da reiteração da prática ilícita – e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade”.

    d) Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.

    Correto.

    Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a sua caracterização”, sendo necessário que “o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais”, o que ocorre, por exemplo, na hipótese de haver “intenção deliberada [...] em violar o ordenamento jurídico com vistas a obter lucros predatórios em detrimento dos interesses transindividuais” (REsp 1.473.846/SP, Terceira Turma, DJe 24/02/2017)

  • DESTAQUE O descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias, gerando a perda do tempo útil do consumidor, é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. Nesse sentido, o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC vislumbrado, em geral, somente sob o prisma individual, da relação privada entre fornecedores e consumidores tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva. A proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser, portanto, realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo. No caso, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, infringe valores essenciais da sociedade e possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato. 

  • Existe dano moral coletivo? Sim, conforme o CDC, art. 6º, VI e Lei de Ação Civil Pública, art. 1º.

    O dano moral difuso aqui tutelado pela previsão legal somente pode ser caracterizado como uma lesão ao direito de toda e qualquer pessoa (e não de um direito específico de personalidade). Admite-se, quando houver uma violação coletiva da personalidade. Nesse caso, a tutela processual deve se dar obrigatoriamente através de ação civil pública, cujos legitimados estão no art. 5º da Lei (MP, Defensoria, Poder Público e Associações). Exemplo: Dano ambiental; dano moral ao meio ambiente do trabalho. Esse dano moral coletivo reverte em favor do fundo previsto no art. 13 da LACP. Esse fundo é gerido por um Conselho, com participação do MP, e tem como objetivo recompor o dano causado (LACP, at. 13).

  • a função punitiva é o quê??

  • Gabarito: Letra B!!

    Nessa perspectiva, de acordo com a doutrina, danos morais são “lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade em razão de investidas injustas de outrem. São aquelas q atingem a moralidade e efetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais: a questão da fixação do valor. Caderno da Tribuna da Magistratura, Informativo APAMAGIS, São Paulo, julho/96)... Tal espécie de indenização sempre foi tratada pelo dt civil mesmo após a alteração de competência ocorrida com a EC45/04 passando pra Justiça do Trabalho essa atribuição desde q o evento causador do dano moral tivesse ligação com o contrato de trabalho, entre outras hipóteses... A questão de fundo é q a reparação por dano moral é um instituto típico do dt civil, independentemente da competência funcional, sendo o pedido postulado por meio de ação própria... Em relação ao valor da indenização, o legislador optou pelo sistema aberto ou não-tarifado. Nesse aspecto, o juiz deve se desincumbir de tal tarefa levando em consideração avanços sociais e centralidade do conceito de dignidade da pessoa humana, além de observar a intensidade do dano sofrido e a reprovabilidade da conduta do ofensor... Advirta-se q dispositivo de lei algum poderá revogar o princípio da livre convicção motivada, com esteio na CF (art93, IX) e CPC (art371). Além disso, juiz deve ponderar q o objetivo da indenização por danos morais é a compensação suficiente do sofrimento da vítima, ao mesmo tempo em q se desestimula o ofensor ou qqr outro à prática de novos atos ilícitos, contribuindo-se, assim, para a pacificação social!

    [Emporio do direito. Do dano extrapatrimonial... Atila da Rold-Roesler. 2017].

  • GB B - O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade. A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.

    dano social são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população.

    Como exemplo, cita-se: o pedestre que joga papel no chão, o passageiro que atende ao celular no avião, o pai que solta balão com seu filho.

    Segundo o STJ, o dano social só poderá ser reconhecido em uma ação coletiva, não podendo ser reconhecido de ofício. Assim, depende de pedido expresso de um dos legitimados para a propositura de ações coletivas. Não se confunde com o dano moral coletivo

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.412 -

    1. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais.

    2. O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso NÃO  se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções  especificas

    3. No dano moral coletivo, a função punitiva – sancionamento exemplar ao ofensor – é, aliada ao caráter preventivo – de inibição da reiteração da prática ilícita – e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao dano moral coletivo. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:

    A) CORRETA. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psicofísica da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais.

    A alternativa está correta, frente ao entendimento consubstanciado pelo STJ.

    Vejamos:

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II, "D", DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS //PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1. Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2. Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4. O DANO MORAL COLETIVO É ESPÉCIE AUTÔNOMA DE DANO QUE ESTÁ RELACIONADA À INTEGRIDADE PSICO-FÍSICA DA COLETIVIDADE, BEM DE NATUREZA ESTRITAMENTE TRANSINDIVIDUAL E QUE, PORTANTO, NÃO SE IDENTIFICA COM AQUELES TRADICIONAIS ATRIBUTOS DA PESSOA HUMANA (DOR, SOFRIMENTO OU ABALO PSÍQUICO), AMPARADOS PELOS DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. 5. O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6. No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10. Recurso especial provido. (REsp 1737412/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019).

    B) INCORRETA. O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, submetendo-se, porém, ao princípio da reparação integral, cumprindo, ademais, funções específicas.

    A alternativa está incorreta, pois conforme visto no julgado colacionado no comentário da alternativa “A", Resp 1737412 SE 2017/0067071-8, item 5, o dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso NÃO SE SUBMETE AO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas.

    C) CORRETA. No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade.

    A alternativa está correta, com base no julgado aqui em estudo, Resp 1737412 SE 2017/0067071-8, item 6.

    D) CORRETA. Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.

    A alternativa está correta, pois o STJ assim já se pronunciou:

    NÃO BASTA A MERA INFRINGÊNCIA À LEI OU AO CONTRATO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. É ESSENCIAL QUE O ATO ANTIJURÍDICO PRATICADO ATINJA ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE E TRANSBORDE OS LINDES DO INDIVIDUALISMO, AFETANDO, POR SUA GRAVIDADE E REPERCUSSÃO, O CÍRCULO PRIMORDIAL DE VALORES SOCIAIS. O dano moral coletivo não pode ser banalizado para evitar o seu desvirtuamento. (STJ. 3ª Turma. REsp 1473846/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/02/2017.)

    Gabarito do Professor: letra “B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Jurisprudência disponível no Site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • Quanto a alternativa A:

    A considero errada pelo simples fato de que é tecnicamente incorreto dizer que o dano coletivo é transindividual. Esta é característica do dano Social, de natureza difusa e transindividual, e não do dano Coletivo.

    A transindividualidade pressupõe a indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade do dano. Algo que não ocorre no dano coletivo, no qual o sujeito passivo é determinado ou determinável. Há muito a jurisprudência trabalha com tal entendimento:

    “Processual civil – Ação civil pública – Dano ambiental – Dano moral coletivo – Necessária vinculação do dano moral à noção de dor, de sofrimento psíquico, de caráter individual – Incompatibilidade com a noção de transindividualidade (indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa e da reparação). Recurso especial improvido” (Superior Tribunal de Justiça, REsp 598.281/MG, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.05.2006, DJ 1.º.06.2006, p. 147)."

  • O dano moral coletivo NÃO  se submete ao princípio da reparação integral. Mas por quê? a razão é simples: segundo esse princípio, a indenização deve corresponder, do modo mais amplo e completo, aos prejuízos sofridos pela vítima. Ora, como no dano moral coletivo não se levam em conta as lesões morais individuais, então não tem como a indenização, no caso, corresponder aos prejuízos sofridos individualmente pelas vítimas. A solução é levar em conta o prejuízo da sociedade como um todo.

  • O que é dano moral coletivo?

    “O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa.” (Min. Mauro Campbell Marques).

    dano moral coletivo é o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial(moral) de determinada comunidade. Ocorre quando o agente pratica uma conduta que agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, provocando uma repulsa e indignação na consciência coletiva (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).

     

    Categoria autônoma

    dano moral coletivo é uma espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade.

    Quando se fala em dano moral coletivo a análise não envolve aqueles atributos tradicionais da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico).

    dano moral coletivo tutela, portanto, uma espécie autônoma e específica de bem jurídico extrapatrimonial, não coincidente com aquela amparada pelos danos morais individuais.

     

    Os danos morais coletivos não correspondem ao somatório das lesões extrapatrimoniais singulares

    Em outras palavras dano moral coletivo não significa a soma de uma série de danos morais individuais.

    A ocorrência de inúmeros episódios de danos morais individuais não gera, necessariamente, a constatação de que houve um dano moral coletivo.

     

    Toda vez que são violados direitos dos consumidores haverá dano moral coletivo?

    NÃO.

    Não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso(dano moral coletivo). É necessário que esse ato ilícito seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva STJ. 3ª Turma. REsp 1.221.756/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 02/02/2012.

     

    Basta que haja violação à lei ou ao contrato para que se caracterize o dano moral coletivo?

    NÃO.

    Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.

    dano moral coletivo não pode ser banalizado para evitar o seu desvirtuamento.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1473846/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/02/2017.

     

    Trinômio dos danos morais coletivos

    • Punir a conduta (sancionamento exemplar ao ofensor);

    • Inibir a reiteração da prática ilícita;

    • Evitar o enriquecimento ilícito do agente.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Procurem dois comentários:

    Mateus Santy: fundamento da resposta.

    Afonso Brandão: crítica interessante em relação à alternativa "A".

    Parabéns aos dois colegas.

  • Comentário da professora: B) INCORRETA. O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, submetendo-se, porém, ao princípio da reparação integral, cumprindo, ademais, funções específicas.

    A alternativa está incorreta, pois conforme visto no julgado colacionado no comentário da alternativa “A", Resp 1737412 SE 2017/0067071-8, item 5, o dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso NÃO SE SUBMETE AO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas.

  • Desde quando dano moral tem função punitiva rapaz? Tem caráter pedagógico e socioeducativo, mas nunca é uma punição. absurdo

  • Olá!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak

  • Resumindo: O erro da questão está em dizer que o dano moral coletivo necessita de reparação integral.

    O dano moral coletivo NÃO se submete ao princípio da reparação integral.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.737.412/SE j.05/02/2019