-
Vale lembrar que a terminologia "pessoa portadora de deficiência", assim como consta nessa Lei e no enunciado, é ultrapassada
Agora, com a Convenção das Pessoas com Deficiência e a Nova Lei da Pessoas Com Deficiência, a terminologia correta é "pessoa com deficiência"
Abraços
-
Essa lei é queridinha dos concursos de MP, quase sempre requerendo conhecimento do candidato acerca da obrigatoriedade do laudo médico ou sobre a diferença entre as espécies de internação.
-
Gabarito: Letra A
Art. 6 da Lei 10.216/2001: A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
-
A Lei 10.216, de 2001 define três modalidades de internação psiquiátrica:
a) internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
b) internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;
c) internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
sabendo a existência das 3 já é meio caminho andado
-
Lei Antimanicomial:
Art. 6 A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 7 A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.
Art. 8 A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
§ 1 A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
§ 2 O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
Art. 9 A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.
Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.
-
A Lei 10.216, de 2001 define três modalidades de internação psiquiátrica:
a) internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
b) internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;
c) internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
-
LEI ANTIMANICOMIAL, art. 6º, pura letra de lei
-
A proteção dos portadores de transtornos mentais é objeto da lei 10216/2001, conhecida como lei antimanicomial, ou lei da reforma psiquiátrica.
Internação psiquiátrica da pessoa portadora
Conforme o art. 4º, a internação só será indicada quando os recursos extra- hospitalares se mostrarem insuficientes.
É vedada a internação dessas pessoas em instituições com características asilares.
Essa internação só se mostra possível se houver laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
São 3 os tipos de internação:
1- voluntária, que se dá com o consentimento do usuário;
2- involuntária, que se dá sem o consentimento do usuário, mas a pedido de terceiro;
3- compulsória, que é determinada pela justiça.