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ID
3146593
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em se tratando de prescrição nas ações de responsabilidade por ato de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    CAPÍTULO VII

    DA PRESCRIÇÃO

     

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

    Abraços

  • a) Se o ato de improbidade administrativa for imputado contra agente público com vínculo temporário (mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança), o prazo para ajuizar a ação será de até 5 anos, iniciando-se a contagem a partir do primeiro dia após o fim do vínculo.

    Correto.

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

    b) Se o ato de improbidade administrativa for imputado contra agente público com vínculo permanente (cargo efetivo ou emprego público), o prazo e o início da contagem serão os mesmos que são previstos em lei específica para prescrição de faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.

    Correto.

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    c) Em caso de atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos, o prazo prescricional será de até 5 anos, contado da data em que o fato se tornou conhecido.

    Incorreto.

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.

    d) As disposições da Lei n. 8.429/92 são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta, destinando-se, ao particular, a mesma sistemática cabível aos agentes públicos, para fins de prescrição.

    Correto.

    Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • D)As disposições da Lei n. 8.429/92 são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta, destinando-se, ao particular, a mesma sistemática cabível aos agentes públicos, para fins de prescrição.

    E no caso dos terceiros (particulares)? Qual é o prazo prescricional das ações de improbidade com relação aos particulares (chamados pela lei de “terceiros”)?

    O art. 23 da Lei nº 8.429/92 falhou ao não prever expressamente regras de prescrição para o terceiro (particular) que participa do ato de improbidade administrativa em conjunto com o agente público.

    Diante disso, a doutrina majoritária defende que o prazo deverá ser o mesmo previsto para o agente público que praticou, em conjunto, o ato de improbidade administrativa.

    Aplica-se aos particulares, réus em ação de improbidade, a mesma sistemática cabível aos agentes públicos, prevista no art. 23, I e II, da Lei nº 8.429/92, para fins de fixação do termo inicial da prescrição.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1159035 MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/11/2013.

    Depois de vários julgados no mesmo sentido, o STJ editou a súmula 634 espelhando esse entendimento

    Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.

    Fonte: Dizer o direito.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)   

     

    ARTIGO 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

     

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     

    ======================================================

     

    ARTIGO 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:

     

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

     

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

     

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei

  • SIMPLIFICADO:

    PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE (art. 23)

    Mandato, função ou cargo em comissão – enquanto estiver no cargo não há contagem. O prazo será de 5 anos contados do término do mandato, cargo ou função.

    Obs: no caso de reeleição – começa a contar do término do segundo mandato mesmo que o ato tenha sido praticado no 1º mandato.

    Cargo ou emprego efetivo – o mesmo prazo de prescrição previsto no estatuto do servidor para as infrações puníveis com demissão

    Entidades privadas que o dinheiro público não alcança 50% do patrimônio da entidade - 5 anos contados a partir da prestação final de contas da entidade

    Ao particular - “Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos.”

    obs: Art. 37, §5º, CF – cria uma ressalva aos prazos prescricionais. 

    O ressarcimento ao erário apenas é imprescritível se houver comprovação de dolo.

  • CONTINUAÇÃO

    D) CERTO - As disposições da Lei n. 8.429/92 são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta, destinando-se, ao particular, a mesma sistemática cabível aos agentes públicos, para fins de prescrição.

    STJ SÚMULA 634 - Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

    .

    Tema 576 RE 976566 Acórdão O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias. 13/09/2019

    Tema 777 RE 842846 Acórdão O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 27/02/2019

    Tema 897 RE 852475 Acórdão São IMPRESCRITÍVEIS as ações de RESSARCIMENTO ao erário fundadas na prática de ato DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 08/08/2018

  • RESPOSTAS:

    .

    Lei - LIA, súmulas do STJ + juris em teses do STJ e tese com RG do STF obs para remissões de artigos no final

    .

    A) CERTO - Se o ato de improbidade administrativa for imputado contra agente público com vínculo temporário (mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança), o prazo para ajuizar a ação será de até 5 anos, iniciando-se a contagem a partir do primeiro dia após o fim do vínculo.

    STJ SÚMULA 634 - Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

    .

    B) CERTO - Se o ato de improbidade administrativa for imputado contra agente público com vínculo permanente (cargo efetivo ou emprego público), o prazo e o início da contagem serão os mesmos que são previstos em lei específica para prescrição de faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.

    .

    Art. 23, II, da Lei 8429-92 Obs. esse inciso indica o art. 142 da Lei 8.112-90

    STJ SÚMULA 635 - Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

    .

    .

    C) ERRADO - Em caso de atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos, o prazo prescricional será de até 5 anos, contado da data em que o fato se tornou conhecido. ERRADO.

    .

    Art. 23, INCISO III, da Lei 8429-92:

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.

    Lei 8429-92:

    Art. 1, parágrafo único, Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com MENOS de 50% do patrimônio ou receita ANUAL, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    TEM CONTINUAÇÃO

  • 1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

    2 –resp. de quem comete ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

    3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) no ato de improbidade administrativa

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade adm;

    5 - nos atos de improbidade adm tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;

    6 - improbidade administrativa própria : agente público age sozinho;

    7 - improbidade administrativa impróprio: agente público age com particular

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

    9 - Causas dos atos de improbidade administrativa:

     - Enriquecimento ilícito: esse ato tem que ter DOLO do agente;

     - Prejuízo ao erário: esse ato pode ter DOLO ou CULPA do agente;

     - Desrespeito aos princípios da Adm. Pública (LIMPE): ato tem que ter DOLO do agente;

    10 - Punições para quem comete o ato de improbidade: (PARIS)

     - Perda do cargo público;

     - Ação penal cabível;

     - Ressarcimento ao Erário:

    - Indisponibilidade dos bens: uma "medida cautelar", não é uma sanção.

     - Suspensão do direito político;

     

    - Se agente se enriqueceu ilicitamente, suspensão do direito político será de 8 a 10 anos

    - Se agente causou prejuízo ao erário, a suspensão do direito político será de 5 a 8 anos;

    - Se o agente desrespeitou os princípios da ADM., a suspensão do direito político será de 3 a 5 anos;

    11 - Nos atos de improbidade a ação é CIVIL e não PENAL ou ADM.

    12 - particular sozinho não comete ato de improbidade adm., mas em concurso com agente público sim.

    13 - Não são todos os agente públicos que estão sujeitos a essa lei, por ex.: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do MP estão.

     

    Prejuízo ao Erário: Perda dos bens ou valores acrescidos, função pública; Ressarcimento Integral do dano; Suspensão dos direitos políticos  O5 a 08 anos; Pagamento de multa civil até 2x o valor do dano; Proibição de contratar com a AP ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 05 anos.

     

    Atos contrários aos princípios do Direito Adm: Perda dos bens ou valores acrescidos, função pública; Ressarcimento Integral do dano, se houver; Suspensão dos direitos políticos  O3 a 05 anos; Pagamento de multa civil até 100x o valor da remuneração percebida; Proibição de contratar com a AP ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 03 anos.

    Concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário do ISS: Perda da função pública; Suspensão dos direitos políticos  O5 a 08 anos; Pagamento de multa civil até 3x o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. 

    Fonte: comentários QC

  • Lei da Improbidade Administrativa:

    DA PRESCRIÇÃO

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

  • GABARITO C

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    [...]

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 o  desta Lei.   

    Explicando a razão do dispositivo, Carvalho Filho expõe que "o momento inicial em que a prescrição é contada consiste na apresentação da prestação de contas à Administração, e isso porque somente a partir desse fato é que se pode verificar a conduta comissiva ou omissiva do órgão público. Antes disso, não há como acusar a Administração de ser negligente ou desinteressada no que tange à auditoria das contas da entidade" (Improbidade Administrativa: Prescrição e outros prazos extintivos. pag. 228. ebook).

  • ERRO da C:

    Fala em até 5 anos do conhecimento do fato; o correto é em até 5 anos da data da apresentação da prestação de contas final da entidade.

  • GAB LETRA C-  Até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o da lei em comento.

  • rt. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.

  • melhor comentario.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) Correto, nos termos do art. 23, I, LIA: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    b) Correto, nos termos do art. 23, II, LIA: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    c) Em caso de atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos, o prazo prescricional será de até 5 anos, contado da data em que o fato se tornou conhecido.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. O prazo prescricional é de até 5 anos, contados da data da apresentação da prestação de contas final pelas entidades à administração pública, nos termos do art. 23, III, LIA: : Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1  desta Lei.

    d) Correto. Aplicação do art. 3º, LIA e da Súmula 634, STJ: Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

    Gabarito: C

  • Não esqueças desta súmula:

    S 634 STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público

  • A questão aborda a prescrição nas ações de improbidade administrativa e solicita que o candidato assinale a alternativa incorreta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Correta. Se o requerido for detentor de cargo em comissão, função de confiança ou mandato eletivo, o prazo de prescrição para propositura de ação de improbidade será de 5 anos a contar do término do cargo, função de confiança ou mandato (art. 23, I, da Lei 8.429/92).

    Alternativa B: Correta. Se o réu for servidor público que exerce cargo efetivo, o prazo prescricional é o mesmo previsto no estatuto do servidor para as infrações puníveis com demissão (art. 23, II, da Lei 8.429/92).

    Alternativa C: Incorreta. O art. 23, III, da Lei 8.429/92 estabelece que, em relação às entidades privadas que recebem benefício fiscal ou aquelas em que o dinheiro público concorre com menos de 50% da formação do capital, a ação de improbidade prescreve em até 5 anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final.

    Alternativa D: Correta. O art. 3° aponta que as disposições da Lei 8.429/92 são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Quanto aos particulares, aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público (Súmula 634, STJ).

    Gabarito do Professor: C

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 1002-1004.

  •  

    PRESCRIÇÃO EM CASO DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    A)MANDATO ELETIVO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA e CARGO EM COMISSÃO:

    > Prazo de 5 anos;

    > A contagem se inicia após o TÉRMINO do exercício do cargo, função ou mandato;

    > Em caso de detentores de mandato eletivo REELEITOS, a contagem se inicia após o término do segundo mandato. STJ

     

    B)RÉU SERVIDOR:

    > Deve ser contado a partir do conhecimento do ato infracional pela Administração;

    > PRAZO DO ESTATUTO DO SERVIDOR: No caso dos Federais, será 5 anos.

     

    C)PARTICULAR:

    > O entendimento majoritário é de que o prazo prescricional é o mesmo do que aquele previsto para o agente público que atuou com o particular;

    > Existe doutrina que afirma que é o prazo geral do Código Civil de 10 anos (minoritária).

    Jurisprudência em Teses (2015), "6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude". 

     

    D)ENTIDADES QUE RECEBEM BENEFÍCIO FISCAL OU QUE O PODER PÚBLICO CONCORRE COM MENOS DE 50%:

    > 5 ANOS;

    > DA DATA DA APRESENTAÇÃO À ADM DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL.

     

    E)AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, FUNDADO NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO: A AÇÃO É IMPRESCRITÍVEL.

  • Da Prescrição

    23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.         

    Súmula 634 STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! LEI 14.230/2021

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

     1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.           

    § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.          

    § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.       

    § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:         

    I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;         

    II - pela publicação da sentença condenatória;         

    III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;       

    IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;       

    V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.       

    § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.       

    § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.       

    § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.       

    (...)

  • Questão desatualizada. Novo prazo e termo na nova Lei de improbidade Adm.