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CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO
Art. 4 Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o ;
§ 1 Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado.
Abraços
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a) O ente federativo não poderá delegar a execução de ações administrativas a ele atribuídas pela mencionada Lei.
Incorreto.
Art. 5 O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
b) A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 150 (cento e cinquenta) dias de expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Incorreto.
Art. 14, § 4 A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
c) Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato poderá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, para o efetivo exercício de seu poder de polícia.
Incorreto.
Art. 17, § 2 Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
d) Os instrumentos de cooperação institucional dos convênios, acordos de cooperação técnica e outros similares com órgãos e entidades do Poder Público podem ser firmados com prazo indeterminado, respeitado o art. 241 da Constituição Federal.
Correto.
Art. 4 Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;
§ 1 Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado.
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c) Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato poderá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, para o efetivo exercício de seu poder de polícia.
Incorreto.
Art. 17, § 2 Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
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LC da Cooperação Ambiental:
DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO
Art. 4 Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;
III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;
IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;
V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
§ 1 Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado.
§ 2 A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
§ 3 As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
§ 4 A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos.
§ 5 As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos.
Art. 5 O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.
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o matéria ruim da misera
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convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, em direito ambiental, podem ser firmados com prazo INDETERMINADO.
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DEVERÁ AO INVÉS DE PODERÁ... EXAMINADOR COM UMA MALDADE NO CORAÇÃO SEM TAMANHO. TEM QUE ESTAR MUITO CONCENTRADO PARA NÃO ERRAR.
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C - Errada. Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis (LC 140/11, art. 17, §2º).
D - Correta. Instrumentos de cooperação institucional podem ser firmados com prazo indeterminado (LC 140/11, art. 4º, §1º).
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GAB D- Art. 4 Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o ;
§ 1 Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado.
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CF - Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
LC da Cooperação Ambiental - Art. 4 Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;
III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;
IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;
V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
§ 1 Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado.
§ 2 A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
§ 3 As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
§ 4 A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos.
§ 5 As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos.